Publicado no DOE - RJ em 7 ago 2017
Dispõe sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal nos casos de pessoa física e pessoa jurídica.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º do Decreto nº 40.613 , de 15 de fevereiro de 2007,
Considerando:
- o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN , - a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107 , do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico; e
- os termos do Processo nº E-04/073/65/2017,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual.
§ 1º O Sistema Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal pela Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN), conforme Anexos I e II.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente será emitida, caso não conste dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 3º A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) será emitida quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 4º A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de que trata esta Resolução atestarão, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 2º A emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita na forma da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
Art. 3º Os débitos serão apurados em relação às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal pelos seguintes requisitos:
I - não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômicofiscais;
III - não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também a das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 4º Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33/04, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução referese somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
Art. 3º-A. Para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo com o artigo 151 , da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
§ 1º Será considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se encontre em dia.
§ 3º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos."
Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
Art. 6º A existência de débitos ou a existência de algum descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
I - na repartição fiscal a que estiver vinculada, no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
II - em qualquer repartição fiscal que disponha de infraestrutura para utilização do sistema de emissão da certidão, exceto unidade de fiscalização especializada, no caso de pessoa física ou jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caso haja discordância sobre débitos apresentados, a repartição fiscal deverá informar os procedimentos para regularização ou apresentação de recurso.
Art. 7º As certidões emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30 (trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
§ 1º A data limite de validade será consignada na certidão pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão.
§ 2º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 8º A certidão emitida nos termos desta Resolução:
I - não tem caráter homologatório de lançamentos de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
II - será emitida exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout, salvo no caso previsto no Parágrafo Único do art. 15.
Art. 9º A autenticidade da certidão emitida nos termos desta Resolução deverá ser consultada na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 10. A certidão emitida nos termos desta Resolução dispensa a assinatura da autoridade fiscal.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
Art. 11. A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;
II - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem;
§ 1º O Coordenador de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento cancelará a certidão assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista neste artigo.
§ 2º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa) e número da certidão cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.
Art. 12. A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.
Art. 13. Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I - a numeração será atribuída sequencialmente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão;
II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III - no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;
IV - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 4º, do art. 1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões: (Redação do inciso dada pelo Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição estadual habilitada ou paralisada;
b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição estadual que não esteja habilitada ou paralisada;
c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente, inscrição estadual em qualquer situação cadastral.
Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas repartições fiscais.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
Art. 15. As repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD).
§ 1º As repartições fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nos termos da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 nos seguintes casos:
I - quando o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante;
II - quando a certidão deva ser emitida com fundamento em determinação judicial, caso não seja possível sua emissão pelo sistema;
III - quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema;
IV - em casos de urgência em que não seja emitida por algum erro do sistema.
§ 2º Os pedidos de certidão de que trata o § 1º, deverão ser fundamentados e instruídos com documentos que atestem a impossibilidade de emissão pelo sistema.
Art. 16. A Superintendência de Arrecadação - SUAR poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018).
Art. 17. Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para:
"Art. 16 - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 90 (noventa) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa."
Art. 18. A Certidão de Regularidade Fiscal, emitida até a data de início da vigência desta Resolução, poderá ser utilizada até o prazo da validade nela constante.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 639 , de 10 de junho de 2013.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
(Antigo anexo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 304 DE 06/09/2018):