Publicado no DOM - Recife em 3 ago 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino público e privado do Município do Recife de manterem cadastro de crianças ou adolescentes regularmente matriculados que necessitam de medicamentos a serem ministrados no horário letivo e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife
Faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO "APROVOU" e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 58/2016.
Art. 1º As instituições de ensino público e particular do Município do Recife deverão manter cadastro de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo às crianças ou adolescentes regularmente matriculados, pelos professores ou profissional da área de saúde.
§ 1º Os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas unidades de ensino de que trata esta lei deverão apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo.
§ 2º A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º Os estabelecimentos privados de ensino que descumprirem esta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o tamanho do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o administrador público do estabelecimento de ensino infrator à abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 01 de agosto de 2017.
EDUARDO MARQUES
Presidente