Lei Nº 5931 DE 28/07/2017


 Publicado no DOE - DF em 2 ago 2017


Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.


Monitor de Publicações

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de cinema e os espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências são proibidos de impedir a entrada de consumidor que porte produtos alimentícios similares aos que comercializam adquiridos fora de seus estabelecimentos.

§ 1º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 7674 DE 23/05/2025).

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7674 DE 23/05/2025).

Art. 2º É garantido o acesso, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, do consumidor que, por motivo de saúde, porte produtos alimentícios destinados a dieta especial, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

Art. 3º As sanções pelo descumprimento do disposto nesta Lei são estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamentação, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG