Lei Nº 16298 DE 25/07/2017


 Publicado no DOE - CE em 27 jul 2017


Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Ceará, os postos de combustíveis, após o travamento de segurança automático da bomba de abastecimento, de preencher o tanque de combustível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO