Deliberação ARSESP Nº 744 DE 26/07/2017


 Publicado no DOE - SP em 27 jul 2017


Dispõe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


Comercio Exterior

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que compete a Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que, nos termos do art. 2º , VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007 , a Arsesp tem como diretriz a proteção do usuário em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que, em 09.11.2009, o Estado de São Paulo promulgou a Lei 13.798, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, a qual tem entre seus objetivos aumentar a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética no Estado de São Paulo e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa;

Considerando que o Plano Estadual de Energia 2020, a que se refere a Lei 11.248 , de 4 de novembro de 2002, tem como um de seus objetivos a ampliação da participação de energias renováveis em sua matriz energética;

Considerando que o Decreto Estadual 58.659, de 4 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Paulista de Biogás, com a diretriz de incentivar a ampliação da participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, assim como estabelecer a adição de um percentual mínimo de Biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, a ser adquirido observado o limite máximo de preço estabelecido em legislação específica;

Considerando que o Estado de São Paulo tem grande potencial na geração de biometano;

Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável;

Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do Biometano de origem de dejetos agrossilvopastoril, de resíduos sólidos urbanos e de estações de tratamento de esgoto; e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 07/2016, realizadas no período de 21.12.2016 a 23.01.2017,

Delibera:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer condições e critérios para distribuição de Biometano na rede de gás canalizado, no âmbito do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - ARSESP: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves;

III - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

IV - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás;

V - Capacidade de Injeção: volume máximo que a Concessionária poderá injetar de Biometano em um ponto específico da rede de distribuição de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas Condições de Referência;

VI - Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo na respectiva área de Concessão;

VII - Condições de Referência do Gás ou Condições de Referência: correspondem ao valor do poder calorífico superior, à pressão de 101,325 kPa, 1 atm ou 1,033 Kgf/cm² ou 1,01325 bar e à temperatura de 293,15K ou 20ºC, em base seca, adotados como referência em regulamento da ANP e/ou regulamentos expedidos pela ARSESP, que são utilizados para cálculo dos correspondentes fatores de correção do volume de gás medido pelo medidor instalado em uma unidade usuária; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

VIII - Contrato de Compra e Venda de Biometano ou Contrato: instrumento a ser celebrado entre a concessionária e o fornecedor, ou, entre o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre e o fornecedor, com o objetivo de compra e venda de biometano; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

IX - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição: acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador para a prestação de serviço de distribuição, no âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, conforme modelo padrão estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 1.171, de 25 de junho de 2021; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

X - Estação de Transferência de Custódia - ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência do Gás, do Fornecedor de biometano à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XI - Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa Biometano;

XII - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou ainda qualquer energético em estado gasoso, inclusive o biometano, fornecido na forma canalizada, através de sistema de distribuição; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XIII - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão, onde a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e de autorização para o Comercializador, no âmbito do estado de São Paulo; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XIV - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, submetidas às regras do Poder Concedente Estadual Paulista, estabelecidas nos correspondentes contratos de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela concessionária, sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XV - Odoração: procedimento utilizado para a injeção de odorante no gás, conforme padrão estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 546 , de 09 de janeiro de 2015, de modo a assegurar a segurança na distribuição, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações de usuários, a pronta detecção da presença de gás no ambiente; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XVI - Poder Concedente: Poder constitucional atribuído ao estado de São Paulo para a prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, diretamente ou mediante concessão; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XVII - Ponto de Entrega: local físico e determinado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da unidade usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de gás, da Concessionária para uma unidade usuária, salvo se a Concessionária, sob sua responsabilidade, inclusive ao que se refere à manutenção do ramal interno, definir outro local para Ponto de Entrega da unidade usuária; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XVIII - Ponto de Recepção: local físico, fixo e determinado, onde se caracteriza o recebimento, pela Concessionária, e consequente troca de custódia do gás, do Fornecedor de biometano à Concessionária, do gás adquirido por um Usuário Livre de biometano ou Concessionária, a partir do qual tem início um Subsistema de Distribuição de Gás; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XIX - Preço do Biometano: é o preço em R$/m³ (reais por metro cúbico), no Ponto de Recepção, nas seguintes Condições de Referência: Pressão = 101,325 kPa; Temperatura = 293,15K e Poder Calorífico Superior = 9400 kcal/m³;

XX - Pressão no Ponto de Recepção: pressão mínima e máxima para introdução do Biometano no Sistema de Distribuição;

XXI - Programação: informação a ser disponibilizada pelo Usuário, ou representante indicado, à Concessionária, sobre a quantidade diária de biometano a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada Ponto de Recepção e Ponto de Entrega; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXII - Sistema de Distribuição de Gás ou Sistema de Distribuição: é a infraestrutura total de distribuição de gás, construída, operada e mantida por uma Concessionária, que contempla todos os subsistemas existentes na correspondente área de concessão; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXIII - Solicitação Pública de Propostas: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a compra de Biometano pelas Concessionárias para o suprimento do Mercado Regulado a ser distribuido na rede de Gás Canalizado;

XXIV - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do serviço de distribuição, conforme regulamentação da Arsesp;

XXV - Unidade de Tratamento de Biogás: sistema de tratamento e purificação de Biogás para obtenção de Biometano;

XXVI - Usuário Livre: consumidor em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXVII - Contrato de Fornecimento Verde:? instrumento em que a Concessionária e o Usuário ajustam as características técnicas, volume e as condições comerciais do fornecimento de biometano, para determinada unidade usuária, em que houve a escolha de usar especificamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela ARSESP; (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXVIII - Custo Mix Contratual de Biometano: média dos preços do biometano, referentes à molécula e ao transporte, faturados pelos supridores à Concessionária em seus Contratos de Compra e Venda de Biometano, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, a ser repassado para as tarifas dos Usuários com Contrato de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária; (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXIV - Parcela de recuperação da Conta Mix de Biometano: valor expresso em R$/m³, correspondente ao saldo da conta dos Usuários de biometano do Mercado Regulado distribuído pelos volumes projetados para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários; (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXX - P(0): é a Margem Máxima (MM), cujo valor no primeiro ano do ciclo tarifário é chamado de P(0), expresso em R$/m³, que garante o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária em toda área de atuação no respectivo ciclo tarifário, com custos eficientes projetados e investimentos prudentes, de forma a incentivar a empresa a buscar permanentemente a redução de seus custos; (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

XXXI - Usuário de Biometano do Mercado Regulado: qualquer Usuário de gás canalizado, não pertencente ao segmento Residencial ou Comercial, em condições de celebrar Contrato de Fornecimento Verde. (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DO BIOMETANO

Art. 3º O Biometano a ser entregue pelo Fornecedor à Concessionária deverá atender as regras de aprovação do controle de qualidade e a especificação desse energético prevista pela ANP.

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no Ponto de Recepção é do Fornecedor.

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no Ponto de Entrega é da Concessionária.

§ 3º Os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Recepção são do Fornecedor, a partir do referido ponto, todos os riscos e perdas de Biometano até o Ponto de Entrega são da Concessionária.

Art. 4º A Concessionária deverá realizar a odoração do biometano em seu sistema de distribuição, nos mesmos parâmetros adotados para o gás natural, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes. (Redação do caput dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Parágrafo único. No caso de comercialização de Biometano por caminhões feixe, inclusive para levar o energético até a ETC, o Fornecedor deverá odorar o Biometano, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.

Art. 5º A Concessionária deverá monitorar e supervisionar em tempo real a qualidade e condições do biometano fornecido no Ponto de Recepção, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, nos mesmos procedimentos utilizados para o gás natural, cujos resultados serão enviados à ARSESP. (Redação do caput dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

§ 1º A aferição da qualidade e das demais características do Biometano deverá observar a metodologia prevista na legislação específica, no Contrato de Concessão e nas demais normas aplicáveis.

§ 2º A Concessionária ao constatar que o Biometano no Ponto de Recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, deverá interromper, imediatamente, o recebimento e dar ciência ao Fornecedor, para que este regularize a qualidade do Biometano.

§ 3º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá, quando garantidas pelo Fornecedor e confirmadas pela Concessionária às condições de qualidade do Biometano.

Art. 6º A Concessionária deverá manter os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos da ARSESP, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência. (Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

CAPÍTULO IV - DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BIOMETANO

Art. 7º O Contrato de Compra e Venda de Biometano para o Mercado Regulado e Mercado Livre deve ser encaminhado para Arsesp e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

a) Identificação e qualificação das partes contratantes;

b) Duração do Contrato de Compra e Venda de Biometano e condições de renovação ou de término contratual;

c) Fornecimento de Biometano à Concessionária no Ponto de Recepção, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;

d) Dever do Fornecedor de apresentar à Concessionária, diariamente, Relatório de Qualidade Certificado, contendo dados, relativos às Características Físico-Químicas do Biometano, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do Biometano;

e) Obrigação do Fornecedor de informar à Concessionária, diariamente, a Programação;

f) Garantia de acesso à Unidade de Tratamento de Biogás aos representantes da Concessionária e aos agentes da Arsesp;

g) Preço do Biometano em R$/m³ (real por metro cubico) no Ponto de Recepção, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;

h) Volumes contratados;

i) Procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;

j) Condições de interrupções programadas;

k) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

l) Índice de Reajuste de preço do Biometano; (Redação da alínea dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

m) Penalidades por descumprimento contratual;

n) Pressão no Ponto de Recepção;

o) Plano de Contingência; e

p) Período de teste.

q) Contatos para situações de emergência; (Alínea acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

r) Cláusula com informações referentes à rastreabilidade, fonte de origem do biometano e a eventual transferência de tributos ambientais. (Alínea acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

§ 1º No caso que trata a alínea "i', o Contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento: não fornecimento da quantidade diária contratada (QDC) ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes; não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual; fornecimento de Biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP; e fornecimento de Biometano em pressão diferente da estabelecida em Contrato.

§ 2º No caso que trata a alínea "j", o Contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos do Fornecedor.

§ 3º O Plano de Contingência a que se refere a alínea "o" deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.

§ 4º Ficará a cargo da Concessionária e do Fornecedor de Biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários antes da injeção de Biometano na rede de distribuição da Concessionária.

§ 5º No caso de haver transferência de crédito de carbono, ou qualquer outro tipo de vantagem à concessionária, deverá constar cláusula específica no Contrato de Compra e Venda. (Parágrafo acrescentdo pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 8º A Concessionária deverá submeter para anuência prévia da Arsesp, o Contrato de Compra e Venda de Biometano para suprimento do Mercado Regulado, bem como seus respectivos aditivos.

CAPÍTULO V DOS CONTRATOS DE SUPRIMENTO E DE FORNECIMENTO VERDE (Redação do título da capítulo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Seção I Solicitação Pública de Propostas para Aquisição de Biometano (Seção acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Seção II Usuário de Biometano do Mercado Regulado/Contrato de Fornecimento Verde (Seção acrescentada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 9º A Concessionária, com intuito de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento, deverá realizar Solicitação Pública de Propostas de compra de Biometano para atender o Mercado Regulado.

§ 1º A realização da Solicitação Pública de Propostas é uma forma de a Concessionária demonstrar à Arsesp a realização de pesquisa de custo e de condições das alternativas viáveis de suprimento.

§ 2º As Concessionárias deverão priorizar o uso de biometano para o atendimento do Mercado Regulado, desde que o preço de aquisição deste insumo seja competitivo perante o gás natural contratado e que a adição ao sistema não prejudique a modicidade tarifária. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 10. A Concessionária deverá submeter à aprovação da Arsesp o edital de Solicitação Pública de Propostas.

Art. 11. O edital da Solicitação Pública de Propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais Fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação. (Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 12. A Concessionária divulgará o edital mediante publicação na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos interessados em participar do processo de Solicitação Pública de Propostas.

Art. 13. O edital de Solicitação Pública de Propostas deverá conter:

I - Prazo para o início do fornecimento, no máximo, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Contrato, oriundo da referida Solicitação Pública de Propostas.

II - Volumes, em quantidades diária, mensal e anual, ou outro critério estabelecido pelas partes. (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

III - Preço teto do Biometano em real por metro cúbico (R$/m³), no Ponto de Recepção, nos termos da legislação e regulamentação da Agência.

IV - Condições de elegibilidade para participação não discriminatória:

a) Comprovação de idoneidade: 1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 2. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 3. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei; 4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; 5. certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

b) Comprovação de capacitação econômica: 1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, 2. prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido no valor de no mínimo 10% do investimento necessário para o empreendimento que fornecerá Biometano à Concessionária;

c) Comprovação de capacitação técnica: apresentação de projeto preliminar, arrolando os responsáveis pela operação e manutenção da planta de produção, purificação e compressão do Biometano;

d) Demonstração da viabilidade econômica do empreendimento, informando a duração do Contrato de Compra e Venda de Biometano, preço do biometano (R$/m³) no Ponto de Recepção e na pressão adequada para a entrega, com previsão de Índice de reajuste do preço do biometano, volumes, tributos e taxas aplicados. (Redação da alínea dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

V - Divulgação, ao final, do resultado da Solicitação Pública de Propostas. (Inciso acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 14. O custo obtido para compra do Biometano na Solicitação Pública de Propostas será somado ao mix do gás natural e do transporte dos usuários da respectiva área de concessão, nos termos da nona subcláusula, da cláusula décima primeira, dos Contratos de Concessão, observada a legislação específica.

(Artigo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

Art. 14-A. A Concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o Usuário, do Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial, sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de Fornecimento Verde.

§ 1º O Contrato de Fornecimento Verde deverá obedecer ao que dispõe a Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017, sobretudo o artigo 22.

§ 2º A opção pelo Contrato de Fornecimento Verde somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento da parcela de saldo da Conta Gráfica, incluindo a do Gás e do Transporte, Penalidades, e de Perdas.

§ 3º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida da Conta Gráfica do Gás e Transporte será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicado pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 4º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Penalidades, será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 5º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Perdas, será o resultado da divisão do saldo em reais desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 6º Os valores de referência, mencionados nos parágrafos anteriores, são os números divulgados pela ARSESP, no seu sítio eletrônico, nos temos das Deliberações ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020 e nº 1.056 de 21 de outubro de 2020, respectivamente, no quinto dia útil anterior à data prevista para início do fornecimento de biometano, nos termos do Contrato de Fornecimento Verde.

§ 7º O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de dois meses a partir da data de migração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 8º O valor apurado, conforme o parágrafo anterior, poderá ser pago pela parte correspondente em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração. Em caso de inadimplência, deverá ser observado o que dispõe a Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017.

§ 9º Caso o saldo da Conta Gráfica, incluindo Penalidades e Perdas, apurado, conforme parágrafos anteriores, seja de crédito do Usuário, a Concessionária deverá fazer o pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração prevista.

§ 10. O Usuário de biometano do Mercado Regulado será responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Mix de Biometano, e continuará responsável pela parcela de recuperação de Redes Locais, devendo haver previsão expressa no Contrato de Fornecimento de Biometano Verde.

§ 11. O Usuário que pretender retornar ao consumo de gás natural deverá manifestar sua intenção junto à Concessionária, no mínimo, com seis meses de antecedências ao vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato de Fornecimento Verde até o seu vencimento, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 12. A opção pelo retorno ao gás natural, somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento ou recebimento da parcela de saldo da Conta Gráfica do Custo Mix Contratual de biometano, nos mesmos termos apresentados nos parágrafos 2º ao 8º, do presente artigo.

(Artigo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

Art. 14-B. O acompanhamento das diferenças entre o Custo Mix Contratual de Biometano e o custo médio ponderado de biometano e transporte, quando houver, será realizado através da contabilização dos valores na conta gráfica dos segmentos de Usuários de biometano do Mercado Regulado com apuração mensal.

§ 1º O Custo Mix contratual de biometano e a Parcela de Recuperação da Conta Mix de Biometano, serão publicados nas atualizações da Parcela de Recuperação, nos termos da Deliberação ARSESP nº 1.010 , de 10 de junho de 2020, reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias.

§ 2º O valor da Parcela de Recuperação será estabelecido pela ARSESP com base no saldo atualizado da Conta Mix de Biometano, no volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação, considerando os três meses posteriores ao mês de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de três meses.

§ 3º Serão utilizadas as referências de três meses, tanto para a projeção de volumes, quanto para o período de aplicação e publicadas nas mesmas deliberações referentes às Contas Gráficas do Gás, previstas na Deliberação ARSESP nº 1.010 , de 10 de junho de 2020.

§ 4º A ARSESP divulgará, mensalmente, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre as Conta Mix de Biometano, a partir da disponibilização das correspondentes faturas do supridor de biometano pela Concessionária para abastecer os Usuários que celebraram o Contrato de Fornecimento Verde:

I - Saldo Mensal da Conta Mix de Biometano;

II - Valor da parcela de recuperação;

III - Custo médio ponderado de biometano;

IV - Volume faturado de biometano;

V - Volume suprido em cada contrato.

§ 5º A Concessionária deverá disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das Contas Mix de Biometano até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência.

(Artigo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

Art. 14-C. A Concessionária deverá, nos três primeiros anos após a publicação desta Deliberação submeter para homologação da ARSESP todos os Contratos de Fornecimento Verde e seus respectivos aditivos em até trinta dias de sua celebração.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Decorridos três anos da publicação desta deliberação, a Concessionária deverá submeter para homologação da ARSESP os Contratos de Fornecimento Verde com volumes negociados ao correspondente a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) ou mais por mês, e seus respectivos aditivos, em até trinta dias de sua celebração, podendo a ARSESP rever o volume a qualquer tempo.

§ 2º A Concessionária deverá enviar à ARSESP, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, informações sobre os volumes de biometano por usuário, bem como informações sobre o volume total de biometano consumido em sua área de concessão.

§ 3º A ARSESP divulgará, mensalmente, em seu sítio eletrônico, o volume de biometano total consumido por Concessionária, relativo ao mês anterior.

CAPÍTULO VI - DA EXPANSÃO DA REDE

Art. 15. A Concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 1º Os potenciais Fornecedores ou Usuários Livres de Biometano deverão contatar a Concessionária para que esta analise a viabilidade de expansão do Sistema de Distribuição até a Unidade de Tratamento de Biogás. A Concessionária deverá apresentar resposta à demanda em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de fundamentação econômico-financeira e técnica para a expansão do Sistema de Distribuição solicitada, incluindo a Capacidade de Injeção.

§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada considerando a participação financeira do Fornecedor e/ou de demais terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra, conforme segunda subcláusula, da sexta cláusula, dos Contratos de Concessão.

§ 3º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou parcialmente, pela Concessionária, poderá, mediante aprovação específica da Arsesp, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

§ 4º Os estudos de análise de viabilidade econômica em redes de distribuição de biometano que inicialmente não serão conectadas na rede principal deverão apresentar:

I - estudo de mercado, incluindo potenciais clientes e segmento de Usuários que podem ser atendidos, volumes previstos para o início da distribuição de biometano canalizado, considerando o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás renovável canalizado na região;

II - prazo estimado para interconexão da rede de biometano à rede principal, considerando o volume necessário à viabilidade econômico-financeira; e

III - Termos de Compromisso de Compra e Venda de Gás Canalizado, firmados com as empresas âncoras que serão abastecidas por biometano canalizado, volumes e início de operação.

§ 5º Os investimentos em redes de distribuição de biometano não apresentados no Plano de Negócios de Revisão Tarifária Ordinária deverão garantir escala, de modo que não majorem o P(0) aprovado para ciclo vigente e para os próximos ciclos tarifários devem propiciar modicidade tarifária e consequente universalização do uso do Gás (natural e renovável). (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

§ 6º Nos casos em que o Usuário conectado na rede de distribuição opte pela substituição do gás natural pelo biometano, o volume a ser considerado nos estudos de análise de viabilidade de expansão será de no máximo 50% (cinquenta por cento) do volume total do respectivo Usuário, mediante justificativa da Concessionária. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

CAPÍTULO VII - DO MERCADO LIVRE

Art. 16. A Concessionária deverá dar acesso à rede de distribuição de gás canalizado ao Fornecedor, com exceção de quando ficar demonstrada, mediante apresentação de justificativa, a falta de capacidade disponível, a inviabilidade técnica ou econômica, vedada qualquer forma de discriminação. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Parágrafo único. O Autoprodutor, Autoimportador e Usuário Livre de Biometano terão acesso prioritário à capacidade disponível da rede de distribuição de gás canalizado. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

Art. 17. Os autoprodutores, autoimportadores e Usuários Livres de Biometano com redes de distribuição exclusivas e específicas terão a TUSD-E (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição Específica) aplicada, caso a caso.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Fornecedor deverá apresentar para Concessionária as autorizações necessárias junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e demais órgãos competentes.

Art. 19. Nos casos em que o Fornecedor pertencer ao mesmo grupo econômico da Concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da Concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Art. 20. O não atendimento ao disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às disposições previstas no Contrato de Concessão, na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e na Deliberação ARSESP nº 1.259, de 13 de dezembro de 2021, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal. (Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022).

(Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

Art. 21. As disposições da Deliberação ARSESP nº 1.061 , de 06 de novembro de 2020 aplicam-se ao Mercado Livre de Biometano no que não confrontar esta Deliberação.

§ 1º As disposições da Deliberação nº 1.243, de 03 de dezembro de 2021, aplicam-se na Compra e Venda de Biometano no que não confrontar esta Deliberação.

§ 2º A troca de biometano entre as redes de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo deverá observar o que dispõe a Deliberação ARSESP nº 1.105 , de 28 de dezembro de 2020.

(Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1342 DE 29/09/2022):

Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017.

Parágrafo único. A Concessionária deverá informar à ARSESP os valores e benefícios obtidos pela compra de biometano como créditos de carbono para que contribuam com a modicidade tarifária.

Art. 23. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.