Publicado no DOU em 26 jul 2017
Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.015736/2012-63,
Resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, para § 1º e acrescentar o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º O documento de habilitação será expedido em modelo único, conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
§ 2º O documento de habilitação previsto no § 1º poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)."
Art. 2º Acrescentar o art. 8-A à Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 8-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico.
Art. 3º Alterar o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 598 de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico, poderá ser produzida por empresas contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e produção da Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico e digital, poderão ser coletadas por entidades contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, e inseridas no RENACH, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 3º As imagens utilizadas para a produção da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelas entidades de que trata o § 2º.
§ 4º As imagens da fotografia, assinatura e das impressões digitais dos dedos polegar e indicador da mão direita, deverão ser coletadas a cada adição de categoria ou renovação da CNH e atualizadas no Banco de Imagens do DENATRAN.
§ 5º Na impossibilidade da coleta das impressões digitais do polegar ou do indicador da mão direita, deverá ser enviada a imagem do respectivo dedo da mão esquerda para compor o Banco de Imagens do RENACH.
§ 6º No caso da impossibilidade da coleta das impressões digitais, esta deverá ser justificada para cada um dos dedos."
Art. 4º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, para excluir o código
V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual.
Art. 5º Alterar o primeiro parágrafo do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas credenciadas junto ao DENATRAN, conforme ato normativo específico a ser publicado pelo DENATRAN, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH."
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 287/2008 e nº 361/2010 quando for publicado ato do DENATRAN que estabeleça os procedimentos de coleta e armazenamento das imagens nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constitua o Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública