Resolução CONTRAN Nº 683 DE 25/07/2017


 Publicado no DOU em 26 jul 2017


Altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, e o art. 141, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a edição da Lei nº 13.258, de 08 de março de 2016, que altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.107770/2016-97,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 40 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID), o que poderá ser feito diretamente e mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo DENATRAN.

§ 1º A PID será expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do DENATRAN.

§ 2º O DENATRAN deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da PID, bem como para o credenciamento das entidades interessadas a produzir a PID e a habilitação das entidades interessadas em expedir a PID."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública