Resolução CONTRAN Nº 680 DE 25/07/2017


 Publicado no DOU em 26 jul 2017


Altera a Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013, que disciplina o uso do capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 940 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.005707/2016-17,

Resolve:

Art. 1º Renumerar e alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013, para § 1º e acrescentar o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública