Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 3 DE 18/07/2017


 Publicado no DOE - GO em 24 jul 2017


Estabelece normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.


Substituição Tributária

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando os aspectos econômicos e de saúde pública inerente ao controle da brucelose e da tuberculose bovina;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 10 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico a do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT;

Considerando a necessidade de preservar a distribuição dos insumos utilizados no diagnóstico da brucelose e tuberculose bovina;

Considerando a necessidade de melhor disponibilização de insumos destinados ao diagnóstico de brucelose e tuberculose aos Médicos Veterinários Habilitados no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;

Considerando o disposto no Art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e por fim, na Instrução Normativa nº 04 da Agrodefesa, de 28 de abril de 2016;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.

Art. 2º A comercialização e distribuição de tuberculina para diagnóstico de tuberculose e antígenos para o diagnóstico de brucelose no estado de Goiás, poderá ser realizada por estabelecimento comercial credenciado pela Agrodefesa.

§ 1º O estabelecimento comercial terá que requerer junto à Unidade Local da Agrodefesa a inclusão da finalidade de venda de insumos, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa;

§ 2º A manutenção da comercialização para a venda dos insumos pelos estabelecimentos comerciais credenciados fica condicionada à vistoria anual pelo SVO;

Art. 3º Os insumos destinados aos diagnósticos de rotina que trata a Instrução e que estão disponíveis nos estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinários sujeitos ao controle especial são:

I - Para diagnóstico de brucelose:

a) Antígenos Acidificado Tamponado - AAT;

b) Antígeno para o teste do anel do leite - TAL.

II - Para diagnóstico de tuberculose:

a) Tuberculina PPD bovina - Derivado Proteico Purificado bovino;

b) Tuberculina PPD aviária - Derivado Proteico Purificado aviário.

Art. 4º A empresa credenciada somente poderá comercializar insumos a:

I - Médicos Veterinários Habilitados junto ao MAPA;

II - Laboratórios credenciados, por meio de seu Responsável Técnico ou, por um representante legal devidamente constituído;

III - Instituições de ensino ou pesquisa;

IV - Responsável Técnico por granja de suídeos certificada - GRSC.

Parágrafo único. Não será aceita troca ou doação a outro profissional dos insumos adquiridos.

Art. 5º A aquisição dos insumos só será permitida mediante apresentação de requisição, conforme exemplo no anexo II, emitida por médico veterinário habilitado privado, a laboratórios credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa para atuação no PNCEBT, obrigatoriamente autorizada pelo serviço veterinário oficial.

Parágrafo único. O documento de requisição não poderá conter nenhum tipo de rasura e ficará retida no estabelecimento comercial.

Art. 6º Terá direito a adquirir antígeno para diagnóstico de brucelose e tuberculina para diagnóstico de tuberculose, o habilitado que estiver em dia com a entrega e/ou lançamento dos relatórios e sem envolvimento em processo administrativo para investigação de possíveis irregularidades junto ao PNCEBT.

Art. 7º O estabelecimento credenciado fica obrigado a apresentar relatórios mensais à Agrodefesa, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução, até implementação de sistema informatizado do SVO, para o controle de insumos.

Art. 8º A empresa credenciada deverá manter arquivada uma via da requisição da compra de insumos apresentada pelo Médico Veterinário Habilitado ao estabelecimento e, comprovante de entrega dos insumos para fins de fiscalização por parte da Agrodefesa.

Art. 9º A fiscalização da venda e conservação de insumos será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, mensalmente, dentro dos preceitos legais vigentes.

Art. 10. Em caso de descumprimento da presente Instrução Normativa, ou das demais normas previstas pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento comercial poderá ter seu credenciamento suspenso ou cancelado, independentemente das demais cominações legais.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia,18 de julho de 2017.

Arthur Eduardo Alves de Toledo

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III