Resolução ARSP Nº 14 DE 19/07/2017


 Publicado no DOE - ES em 21 jul 2017


Define infrações, penalidades e as regras do processo sancionador aos prestadores de serviços estaduais de infraestrutura viária com pedágio e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP, no uso de suas atribuições legais, bem como no disposto nos incisos III e XIII, do artigo 7º, e no artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 827, de 01 de julho de 2016, assim como no constante no processo administrativo ARSP nº 67127983,

Considerando que a ação fiscalizadora da ARSP visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de infraestrutura viária com pedágio, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos, com os propósitos de garantir serviços eficientes e de qualidade aos usuários;

Considerando que compete a ARSP, no âmbito de suas atribuições de fiscalização dos serviços de infraestrutura viária com pedágio, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades;

Considerando que as regras sobre as infrações praticadas pelas prestadoras de serviço e as respectivas penalidades constituem instrumento essencial de regulação e fiscalização, seja para estimular a qualidade dos serviços, seja para punir as irregularidades verificadas;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para aplicação de penalidades de competência da ARSP;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definição do valor das multas a serem aplicadas pela fiscalização dos infratores;

Considerando as contribuições recebidas em função da Consulta Pública ARSP 002/2017, realizada no período de 17.02.2017 à 24.03.2017, bem como do Conselho Consultivo da ARSP na reunião realizada em 18.07.2017;

Resolve

Art. 1º Definir infrações e estabelecer as penalidades e as regras do processo sancionador aos prestadores de serviços estaduais de infraestrutura viária com pedágio.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas específicas, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas ou homologadas pela ARSP, desde que não impliquem em mais de uma sanção para uma mesma infração.

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:

I - ARSP: Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo;

II - Conformidade: refere-se a um procedimento ou fato, proveniente de ações da prestadora de serviço que se encontra de acordo com os dispositivos legais que regulamentam a Concessão, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, e em obediência com as normas técnicas, os procedimentos e as instruções que são adotados como boa prática pelo setor e pela própria prestadora de serviço;

III - Determinação: corresponde a uma ação solicitada pela agência reguladora e que deve ser cumprida pela prestadora de serviço no prazo especificado;

IV - Infração: inobservância de qualquer preceito desta resolução e das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, ficando o infrator sujeito às penalidades nelas previstas;

V - Não conformidade: refere-se a um procedimento ou fato proveniente de ações da prestadora de serviço que se encontra em desacordo com os dispositivos legais que regulamentam a Concessão, podendo estar também em desobediência às normas técnicas, aos procedimentos e às instruções que são adotadas como boa prática pelo setor e pela própria prestadora de serviço, exigindo uma ação para regularização dentro do prazo fixado pela agência fiscalizadora;

VI - PER: Programa de Exploração de Rodovias;

VII - Recomendação: corresponde a uma ação ou procedimento cujo atendimento pela prestadora de serviço é desejável, do ponto de vista de melhorias quanto às condições de atendimento técnico ou de segurança de instalações e pessoas, e que resguardará eventuais responsabilidades decorrentes da possível inadequação técnica/funcional;

VIII - TAC: Termo de Ajustamento de Conduta;

IX - Usuário: pessoa física ou jurídica que se utilize dos serviços públicos estaduais de infraestrutura viária com pedágio.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º As infrações às disposições desta Resolução, bem como às normas legais aplicáveis, sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa, simples ou diária;

III - Caducidade.

§ 1º Para fins de fixação da pena em concreto, a ARSP, durante todo o curso do processo sancionatório e sem prejuízo para os limites estabelecidos em cada grupo de sanções, deverá atentar-se para as circunstâncias do caso concreto, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a considerar, por exemplo, o grau de culpabilidade e a reprovabilidade da conduta empreendida pela prestadora de serviço, a ocorrência de eventual má-fé, a natureza, a gravidade e a extensão da infração cometida, os danos que dela provierem para o titular dos serviços ou para seus usuários, o seu comportamento pretérito e as medidas adotadas para minimizar eventual dano, o proveito patrimonial eventualmente auferido, dentre outros critérios hábeis à dosimetria da sanção.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas após comunicação à prestadora de serviço por meio de Termo de Notificação, nos termos do artigo 21 desta Resolução.

§ 3º A aplicação de sanção pela ARSP não exime a prestadora de serviço de efetuar as ações que visem ao cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.

Art. 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

Art. 5º Verifica-se a reincidência quando a prestadora de serviço comete nova infração idêntica à qual se aplicou penalidade anterior em caráter definitivo.

§ 1º Consideram-se idênticas as infrações que tenham sido objetivamente descritas no mesmo dispositivo desta Resolução.

§ 2º A penalidade em caráter definitivo será assim considerada a partir da data em que não couber recurso acerca da decisão final da ARSP, ainda que seja possível a interposição de pedido de revisão previsto no artigo 37.

§ 3º Não se caracterizará a reincidência se, entre a data da decisão em caráter definitivo relativa à penalidade precedente e a data de emissão do Termo de Notificação que identificar a nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos.

Art. 6º Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Aplicar multa correspondente ao Grupo 1, para os casos anteriormente puníveis com advertência;

II - Para os Grupos de 1 a 5 a multa será majorada em 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade deliberado em caráter definitivo.

Seção II - Da Advertência

Art. 7º A penalidade de advertência será aplicada nas hipóteses estabelecidas no artigo 11 da presente Resolução.

Seção III - Da Multa

Art. 8º A penalidade de multa será aplicada nas hipóteses estabelecidas nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 da presente Resolução, a variar conforme a gravidade.

Art. 9º As infrações sujeitas à penalidade de multa classificam-se em cinco grupos, de acordo com sua gravidade, a seguir indicados:

I - Grupo 1: estas infrações serão punidas com multa no valor de 0,10% a 15,00% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, quando simples;

II - Grupo 2: estas infrações serão punidas com multa no valor de 15,00% a 30,00% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, quando simples

III - Grupo 3: estas infrações serão punidas com multa no valor de 30,00% a 45,00% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, quando simples;

IV - Grupo 4: estas infrações serão punidas com multa no valor de 45,00% a 60,00% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, quando simples;

V - Grupo 5: estas infrações serão punidas com multa no valor de 60,00% a 76,92% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, quando simples.

§ 1º As transgressões que não forem corrigidas no prazo pactuado estarão sujeitas à multa diária no valor de até 1% do valor da multa máxima especificada no contrato de concessão, por dia de atraso, respeitadas as disposições em contrário eventualmente contidas nos instrumentos de contrato de concessão celebrados antes do início de vigência desta Resolução.

§ 2º Os limites superiores indicados para cada grupo se aplicam para as penalidades que não se prolongaram ao longo do tempo, sendo que para as multas moratórias serão aplicados os valores diários, podendo, neste caso, extrapolar o limite estabelecido máximo estabelecido para o referido grupo, limitado à penalidade máxima prevista no contrato de prestação de serviço ou outro instrumento que venha a subsidiar a prestação do serviço.

§ 3º Caso o contrato de concessão não estabeleça o valor máximo da multa, esta será de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o Termo de Notificação e o Auto de Infração deverão indicar o valor da multa-dia.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à ARSP documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Resolução.

§ 4º Por ocasião do julgamento de eventual recurso contra o Auto de Infração, o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

§ 5º O valor da multa será consolidado e executado após o julgamento final, nos casos de infração de caráter permanente, ou seja, que se protraia no tempo.

§ 6º A celebração do termo de ajustamento de conduta encerrará a contagem da multa diária.

Seção IV - Das Infrações

Art. 11. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de advertência:

I - Deixar de manter acessíveis, a qualquer tempo, aos usuários, por meio eletrônico, telefônico e impresso, as informações relativas aos direitos e obrigações do usuário;

II - Operar o Centro de Controle Operacional (CCO) sem um Sistema de Gerenciamento Operacional (SGO) instalado;

III - Deixar de disponibilizar informações, a qualquer tempo, por meio eletrônico, telefônico, impresso e por meio de placas de sinalização, sobre as formas de comunicação dos usuários com a prestadora de serviço e com a Ouvidoria da ARSP;

IV - Deixar de disponibilizar ou de manter acessíveis, a qualquer tempo, meios de sugestões e reclamações previstos em contrato para uso dos usuários;

V - Deixar, em serviço, pessoal sem uniforme ou identificação;

VI - Deixar selagem em juntas de pavimento rígido ou trincas em desconformidade com o PER, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VII - Deixar de manter marcos quilométricos ou mantê-los em más condições de visibilidade, por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

VIII - Deixar meios-fios danificados, deteriorados ou ausentes por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme prazo diverso previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

IX - Utilizar em serviço veículo e/ou equipamento sem identificação da prestadora de serviço;

X - Encaminhar à ARSP projetos em desacordo com qualquer das seguintes referências:

a) Regulamentação da ARSP;

b) Normas do DER-ES ou do DNIT, conforme o caso;

c) Contrato de Concessão;

d) PER.

XI - Deixar barreira de concreto de Obra de Arte Especial (OAE) sem pintura por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER;

XII - Deixar armaduras de OAE sem recobrimento por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas;

XIII - Deixar de aparelhar a autoridade estadual de trânsito, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XIV - Deixar de comunicar, por escrito, à ARSP o início e/ou o término de cada obra e/ou a paralisação e reinício de cada obra;

XV - Deixar de encaminhar à ARSP cópia do comprovante de pagamento ou de depósito da garantia prestada;

XVI - Deixar de instalar e/ou deixar de manter em local visível aos usuários placa indicativa com breve descrição da obra, informações relativas ao responsável técnico e logomarca da ARSP e da prestadora de serviço;

XVII - Deixar de manter ou manter em desconformidade com o Contrato as áreas destinadas ao atendimento ao usuário;

XVIII - Deixar de comprovar junto à ARSP a renovação das apólices de seguro ou de garantia prestada;

XIX - Deixar de encaminhar à ARSP cópia do comprovante de pagamento do seguro contratado;

XX - Deixar de informar à ARSP quaisquer fatos que possam repercutir no seguro contratado ou na garantia prestada;

XXI - Deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pela ARSP, relatório de implantação do Sistema de Gestão da Qualidade ou o relatório do Sistema de Gestão Ambiental, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão;

XXII - Deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pela ARSP, relatório de reclamações e sugestões dos usuários;

XXIII - Deixar de cumprir a programação mensal e/ou suas alterações previamente enviadas à ARSP, conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER, salvo os casos de antecipação de cronograma, inclusão ou alteração de valor de obras ou serviços previstos no Grupo 4 de penalidades;

XXIV - Deixar de enviar, dentro do prazo determinado pela ARSP, o Relatório de Acompanhamento Ambiental, conforme previsto no Contrato de Concessão ou no PER; e

XXV - Deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para reparação de cercamento pré-existente ou de comprovada necessidade de proteção das áreas operacionais por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de multa do Grupo 1:

I - Deixar de executar os serviços de conservação das instalações, áreas operacionais e bens vinculados à concessão por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência de evento que comprometa suas condições normais de uso e a integridade do bem;

II - Deixar de realizar a guarda e vigilância dos bens vinculados à concessão;

III - Deixar de remover da faixa de domínio material resultante de poda, capina ou obras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo no caso de materiais reaproveitáveis ou de bota-foras autorizados pela ARSP

IV - Deixar de repor ou manter tachas, tachões e balizadores refletivos danificados ou ausentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

V - Deixar de manter ou manter sinalização vertical indicativa dos valores das tarifas vigentes de forma não visível pelos usuários;

VI - Deixar de enviar ou enviar fora do prazo o(s) projeto(s) as built ou comunicação de que a obra foi implantada exatamente de acordo com o projeto executivo, sem necessidade de encaminhamento de projeto as built;

VII - Apresentar informações incorretas ou inverídicas no projeto as built;

VIII - Aprovar projetos de terceiros para ocupação de faixa de domínio em desacordo com a regulamentação da ARSP ou com as normas do DER-ES;

IX - Deixar vegetação com altura superior a 30 (trinta) centímetros em canteiro central e na faixa de domínio, ou superior a 10 (dez) centímetros em trevos, acessos, praças de pedágio e postos de pesagem, ou do acordo com o especificado no Contrato de Concessão e/ou no PER, se este fizer referência diversa;

X - Deixar de cortar e/ou remover ou proteger árvores e arbustos que afetem a visibilidade dos usuários e que representem perigo à segurança do tráfego, observadas as correspondentes restrições ambientais;

XI - Deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para reparar painel de mensagem variável inoperante ou em condições que não permitam a transmissão de informações aos usuários, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas;

XII - Deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para reparação das cercas limítrofes da faixa de proteção e de seus aceiros por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas;

XIII - Deixar de adotar medidas, ainda que provisórias, para corrigir falha em sistema ou equipamento dos postos de pesagem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou de acordo com o especificado no Contrato de Concessão e/ou no PER, se este fizer referência diversa;

XIV - Deixar de operar ou operar o Circuito Fechado de TV em desconformidade com as condições previstas no PER;

XV - Deixar equipamentos de pesagem paralisado em prazo superior a 120 (cento e vinte) horas por ano;

XVI - Utilizar, permitir ou deixar de impedir a utilização da faixa de domínio da rodovia para veiculação de informação publicitária ou de qualquer natureza sem autorização da ARSP e do DER-ES;

XVII - Deixar desnível entre a pista e o acostamento em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XVIII - Deixar de zelar pelas boas condições dos acessos à rodovia e ruas laterais, adotando, quando necessárias, as providências junto a terceiros, visando sua manutenção, ou adotando medidas para o fechamento ou regularização, caso não sejam autorizados pela ARSP e pelo DER-ES;

XIX - Deixar de operar ou operar o sistema de cobrança eletrônica de pedágio em desconformidade com as condições previstas no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XX - Deixar de operar ou operar o Sistema de Sensoriamento Meteorológico em desconformidade com as condições previstas no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXI - Deixar de implantar o Sistema de Informações Georreferenciadas (SIG), conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXII - Deixar de manter no local da obra uma via completa de projeto executivo chancelado, para consulta da fiscalização;

XXIII - Deixar de apresentar projetos no prazo contratual ou regulatório;

XXIV - Manter equipamento em operação com idade superior à vida útil informada para efeito de depreciação;

XXV - Modificar termos e condições do seguro contratado ou da garantia prestada sem prévia anuência da ARSP;

XXVI - Deixar de adotar providências para corrigir desnível entre faixas contíguas, ainda que em caráter provisório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou deixar de implementar a solução definitiva para correção, no prazo estabelecido pela ARSP;

XXVII - Deixar de manter pessoal mínimo para execução de serviços operacionais previstos no Contrato de Concessão, no PER, ou em resolução específica;

XXVIII - Não submeter à prévia aprovação da ARSP e/ou do DER-ES a desativação/baixa de bens móveis da concessão.

Art. 13. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de multa do Grupo 2:

I - Deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças em situações de atingimento ao limite máximo de tempo de espera na fila ou do tempo de cobrança da tarifa, auferido conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

II - Efetuar bloqueio de pista, sem prévio aviso a ARSP, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;

III - Deixar de corrigir depressões, abaulamentos (escorregamentos de massa asfáltica) ou áreas exsudadas na pista ou no acostamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

IV - Deixar de corrigir/tapar buracos, panelas na pista ou no acostamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou conforme previsto no Contrato de concessão e/ou no PER;

V - Deixar de manter ou manter sinalização vertical provisória ou a sinalização de obras em desconformidade com as normas técnicas vigentes;

VI - Deixar de corrigir, no pavimento rígido, defeitos com grau de severidade alto, no prazo de 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

VII - Permitir que pavimento rígido tenha o Índice de Condição do Pavimento - ICP inferior aos valores previstos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

VIII - Deixar de corrigir, no pavimento rígido, defeitos de alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou PER;

IX - Deixar de manter ou manter de forma não visível pelos usuários sinalização (vertical ou aérea) de indicação, de serviços auxiliares ou educativas, por prazo superior a 7 (sete) dias;

X - Deixar de manter ou manter de forma não funcional dispositivo anti-ofuscante por prazo superior a 7 (sete) dias, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XI - Deixar com problemas de conservação elemento de OAE, exceto guarda-corpo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou conforme Contrato de Concessão e/ou no PER;

XII - Deixar de reparar, limpar ou desobstruir sistema de drenagem e Obra de Arte Corrente (OAC) por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XIII - Deixar de adotar providências para solucionar, ainda que de modo provisório, processo erosivo ou condição de instabilidade em talude, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou deixar de implementar solução definitiva no prazo estabelecido pela ARSP;

XIV - Deixar de manter ou manter de forma não funcional, conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER, o sistema de iluminação da rodovia, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas;

XV - Não manter ou manter sistema inviolável de registros de reclamação dos usuários que não permita a identificação do usuário e sua reclamação por parte da ARSP, exceto nos casos de denúncia anônima;

XVI - Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo à ARSP, a partir do recebimento da "não objeção" ao projeto, o Plano de Trabalho acompanhado dos respectivos cronogramas de execução e/ou as versões finais do Projeto Executivo;

XVII - Deixar de efetuar ou efetuar inspeção de tráfego em desacordo com o Contrato de Concessão e/ou o PER;

XVIII - Deixar de corrigir falha em equipamento de praça de pedágio no prazo de 6 (seis) horas, sem prejuízo ao atendimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XIX - Operar a concessão sem os equipamentos e veículos especificados no Contrato de Concessão e/ou no PER, ou cujos equipamentos e veículos apresentem danos que comprometam sua funcionalidade;

XX - Deixar de intervir, mesmo que provisoriamente, em recalque em pavimento na cabeceira da OAE e/ou OAC por prazo superior a 48

(quarenta e oito) horas, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXI - Deixar, quando houver previsão contratual, Call box inoperante por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou de acordo com o especificado no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXII - Deixar de implantar o Sistema de Gestão da Qualidade ou o Sistema de Gestão Ambiental no prazo estipulado pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER;

XXIII - Deixar de manter atualizado, durante todo o prazo da concessão, o cadastro dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para execução das atividades relacionadas à concessão;

XXIV - Deixar de manter cadastro atualizado contendo dados e informações sobre as obras e serviços realizados;

XXV - Deixar de entregar, entregar fora do prazo ou entregar de forma incompleta, conforme estabelecido pela ARSP, relatório de monitorização dos elementos da rodovia, dos processos gerenciais e outros que estejam previstos no Contrato de Concessão, no PER ou em regulamento da ARSP; e

XXVI - Deixar de apresentar à ARSP cronograma de obras e planos de trabalho dos "Trabalhos Iniciais" e/ou deixar de apresentar cronograma físico-financeiro na forma estabelecida pela ARSP.

Art. 14. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de multa do Grupo 3:

I - Deixar de providenciar socorro mecânico, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER;

II - Deixar de manter ou manter de forma não funcional os equipamentos obrigatórios dos veículos de socorro mecânico ou de apoio operacional;

III - Deixar de operar ou operar o sistema de combate a incêndios em desconformidade com o previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

IV - Deixar de enviar ou enviar fora do prazo à ARSP o Planejamento Anual ou a Programação Mensal de Obras e Serviços e suas alterações;

V - Deixar de manter ou manter a sinalização horizontal, vertical ou aérea em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao estabelecido pela ARSP, excluídas as ocorrências previstas nos artigos 12, 13 e 16 desta resolução;

VI - Deixar de apresentar Projeto Executivo Operacional previamente à arrecadação do pedágio e/ou deixar de encaminhar, no prazo previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER, o projeto executivo de operação e das obras a serem executadas;

VII - Liberar ao tráfego trecho de via com sinalização horizontal provisória ou definitiva em desconformidade com as normas técnicas vigentes;

VIII - Deixar segmento homogêneo da rodovia com valores de indicadores de qualidade ou parâmetro de desempenho em desacordo com os especificados no Contrato de Concessão e/ou no PER e nas normas técnicas vigentes, exceto quando objeto de aplicação de multa moratória;

IX - Deixar de remover material da(s) faixa(s) de rolamento(s) ou acostamento(s) que obstrua ou comprometa a correta fluidez do tráfego no prazo de 6 (seis) horas a partir do evento que lhe deu origem;

X - Deixar de recompor barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou conforme Contrato de Concessão e/ou PER;

XI - Deixar de manter elemento de proteção e segurança ou mantê-lo em condição que comprometa sua funcionalidade;

XII - Deixar de intervir para restaurar a funcionalidade de elemento da rodovia quando da ocorrência de fatos oriundos da ação de terceiros ou de eventos da natureza que possam colocar em risco a segurança do usuário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou conforme estabelecido pela ARSP;

XIII - Deixar de recuperar, ainda que provisoriamente, guardacorpo da OAE, inclusive passarela, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou deixar de efetuar sua reposição definitiva, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou conforme Contrato de Concessão e/ou PER;

XIV - Permitir a ocorrência de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 metro, em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XV - Deixar de comunicar a realização de obra ou serviço emergencial no prazo estabelecido pela ARSP;

XVI - Deixar de promover a aferição das balanças;

XVII - Ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, bens da concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado, salvo as alienações e onerações admitidas;

XVIII - Deixar de comunicar à ARSP as operações financeiras realizadas com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas que tenham participação direta ou indireta na prestadora de serviço, salvo as operações financeiras vinculadas à prestação do serviço público, ao seu objeto social ou a projetos associados;

XIX - Deixar de responder às reclamações ou não prestar as informações solicitadas ou prestar informações inverídicas aos usuários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento;

XX - Não executar obra ou serviço, autorizados por meio de revisão extraordinária em caráter emergencial, no prazo pré-estabelecido entre a ARSP e a prestadora de serviço, a contar de sua autorização;

XXI - Dificultar, obstruir ou negar o diálogo com os entes públicos e privados para construção, reformulação ou remoção de acessos, em conjunto com a ARSP e o DER-ES, quando for o caso;

XXII - Deixar de manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XXIII - Deixar de encaminhar à ARSP, tempestivamente e quando solicitadas, informações empresariais relativas à sua composição acionária e de seus acionistas, ou às relações contratuais, em todos os níveis, entre a prestadora de serviço, seus acionistas e controladores, aí incluídas as informações contábeis;

XXIV - Não implantar o plano de contas conforme padrão estipulado pela ARSP;

XXV - Emitir valores mobiliários, obrigações, títulos financeiros similares ou negociar debêntures que representem obrigações de sua responsabilidade, a favor de terceiros, sem prévia anuência da ARSP, exceto disposição permissiva no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXVI - Contratar seguro e garantia de maneira irregular ou em desconformidade ao previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XXVII - Deixar de informar à ARSP a abertura de capital no prazo estipulado no Contrato de Concessão e/ou no PER; e

XXVIII - Deixar de prestar informações, ou enviar fora do prazo, à ARSP, quando solicitado.

Art. 15. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de multa do Grupo 4:

I - Deixar de divulgar aos usuários as condições adversas ou problemas de segurança existentes na rodovia;

II - Deixar de manter a sinalização de emergência em conformidade com as normas técnicas vigentes;

III - Deixar ausente ou manter danificado dispositivo anti-ofuscante em segmento sob passarela, desde que essa obrigação tenha sido prevista no Contrato de Concessão e/ou no PER;

IV - Permitir que a área trincada máxima supere aos índices ou valores previstos conforme Contrato de Concessão e/ou o previsto no PER;

V - Deixar de manter ou manter o sistema operacional da rodovia de forma que cause comprometimento da segurança ao usuário;

VI - Permitir a ocorrência de áreas afetadas por trincas interligadas, conforme Contrato de Concessão e/ou o previsto no PER;

VII - Permitir a ocorrência de deflexão característica em valores superiores aos previstos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

VIII - Deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias jurídicas, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de acessos irregulares e ocupações ilegais;

IX - Deixar de fiscalizar o uso ou ocupação na área non aedificandi ou deixar de informar a ARSP a respeito;

X - Permitir que a irregularidade longitudinal máxima supere os valores previstos no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XI - Deixar de realizar a monitorização dos elementos da rodovia, dos processos gerenciais ou outros que estejam previstos no Contrato de Concessão e no PER;

XII - Deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade, conforme previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

XIII - Deixar de aceitar e/ou submeter-se a todas as medidas sugeridas e/ou adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas competências;

XIV - Omitir informação sobre o recebimento de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, ou não as registrar contabilmente em separado;

XV - Deixar de encaminhar, no prazo estipulado no Contrato de Concessão, no PER ou pela ARSP o relatório da execução física das obras e serviços pertinentes à concessão;

XVI - Deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XVII - Alterar o Estatuto Social ou o Acordo de Acionistas sem prévia anuência da ARSP, conforme os dispositivos contratuais;

XVIII - Deixar de entregar ou entregar fora do prazo previsto o Plano de Gerenciamento de Risco, bem como o Plano de Ação Emergencial, conforme Contrato de Concessão e/ou o PER;

XIX - Deixar de comprovar que realizou os trâmites necessários para obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão;

XX - Deixar de cumprir a programação proveniente de antecipação de cronograma, inclusão ou alteração de valor de obras ou serviços que deveriam ter sido executados no mesmo exercício anual ou no exercício seguinte da concessão de sua propositura;

XXI - Prestar qualquer informação inverídica à ARSP;

XXII - Deixar de apresentar, antecipadamente, à ARSP todos os elementos e documentos necessários ao processo de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa;

XXIII - Deixar de informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, em razão das atividades objeto da concessão; e

XXIV - Entregar à ARSP bens reversíveis vinculados à concessão que não estejam em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus e encargos.

Art. 16. O descumprimento das obrigações abaixo relacionadas sujeitará o infrator à penalidade de multa do Grupo 5:

I - Deixar de providenciar atendimento médico de emergência, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER;

II - Deixar de implementar esquemas de atendimento a situações de emergência;

III - Deixar de manter ou manter de forma deficiente os equipamentos obrigatórios dos veículos de atendimento médico;

IV - Cobrar tarifa sem prévia autorização ou em valor superior ao autorizado pela ARSP;

V - Permitir que a operação ultrapasse em mais de 50 (cinquenta) horas o nível de serviço mínimo estabelecido no Contrato de Concessão e/ou no PER para cada segmento homogêneo da rodovia;

VI - Deixar de apresentar previamente projetos executivos de obras previstas no Contrato de Concessão e/ou no PER à ARSP;

VII - Iniciar obra sem autorização da ARSP, com exceção das obras e serviços relativos à manutenção e conservação;

VIII - Deixar de manter ou manter sinalização vertical de regulamentação em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao previsto no Contrato de Concessão e/ou no PER;

IX - Executar obras ou serviços em desacordo com o projeto autorizado pela ARSP, exceto nos casos de adequações necessárias à execução das obras e serviços, devidamente registradas no as built;

X - Impedir ou dificultar o acesso da fiscalização aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e/ou financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e/ou às instalações integrantes ou vinculadas à concessão;

XI - Deixar de contratar seguro ou de prestar garantia;

XII - Deixar de recompor o montante integral da garantia prestada ou recompô-la fora do prazo fixado, se executada; e

XIII - Dar em garantia direitos emergentes da concessão, bens de propriedade da prestadora de serviço vinculadas ao serviço concedido, ações do grupo controlador, ou títulos mobiliários conversíveis em ações, sem prévia autorização da ARSP, exceto disposição permissiva no Contrato de Concessão e/ou no PER.

Art. 17. Na aplicação dos incisos descritos nos artigos 11 a 16 devem ser observados os prazos, normas ou referências técnicas especificadas no Contrato de Concessão ou PER.

Seção V - Da Recomendação de Caducidade da Delegação

Art. 18. A aplicação da penalidade de caducidade da delegação é de competência do titular dos serviços, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da ARSP.

§ 1º A recomendação da ARSP para declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da prestadora de serviço em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A ARSP não recomendará a declaração de caducidade pelo titular dos serviços sem antes comunicar à prestadora de serviço, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos do artigo 19, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos do Contrato e desta Resolução.

§ 3º A eventual negativa do titular dos serviços em declarar a caducidade, não impede que a ARSP aplique as demais penalidades, de acordo com os critérios desta Resolução.

Art. 19. A ARSP poderá propor ao titular dos serviços, ao seu critério, e de forma fundamentada, a caducidade da delegação quando:

I - Ficar caracterizada grave e reiterada inexecução total ou parcial do contrato de prestação de serviços;

II - A prestadora de serviço paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito e força maior;

III - A prestadora de serviço perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada prestação dos serviços delegados;

IV - A prestadora de serviço não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

V - A prestadora de serviço for condenada em decisão transitada em julgado por sonegação de tributos.

TÍTULO II - DO PROCESSO SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I - DA FASE PRELIMINAR

Seção I - Da Fiscalização

Art. 20. A fiscalização da prestação dos serviços estaduais de infraestrutura viária com pedágio será realizada pelo Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, por intermédio dos servidores da ARSP com capacitação técnica para tal ato.

Seção II - Da Notificação

Art. 21. Constatadas não conformidades, o servidor notificará a prestadora de serviço, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, através do Termo de Notificação contendo:

I - identificação do órgão fiscalizador;

II - identificação da prestadora de serviço;

III - número do Termo;

IV - identificação da não conformidade e/ou determinação e/ou recomendação de ações a serem empreendidas pela notificada, bem como prazo para seu cumprimento e para correção da transgressão, se for o caso;

V - identificação da penalidade cabível, inclusive quanto ao valor, na hipótese de multa ou multadiária;

VI - local, dia e hora da constatação da não conformidade;

VII - indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa prévia;

VIII - identificação e assinatura do Especialista responsável pela fiscalização;

§ 1º O Termo de Notificação será emitido em duas vias.

§ 2º A primeira via do Termo será entregue no local da fiscalização ao funcionário da prestadora de serviço, ou em sua instalação fixa, por meio de protocolo ou mediante remessa postal com Aviso de Recebimento.

§ 3º O funcionário da prestadora de serviço, ao receber o Termo, deverá apor o ciente, registrar sua identificação e a data, para fins de contagem do prazo para a correção da não-conformidade, bem como para apresentação da defesa prévia.

§ 4º A segunda via do Termo permanecerá em poder do Especialista, devendo ser juntada aos autos do processo respectivo.

§ 5º Quando considerar necessário, o Especialista anexará às vias do Termo de Notificação documentos, dados, fotos, ou quaisquer outras informações que contribuam para a comprovação da ocorrência e/ou da providência apontada.

CAPÍTULO II - DA FASE DE DEFESA PRÉVIA

Art. 22. O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do Termo de Notificação, para apresentar defesa prévia, endereçada ao Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.

§ 1º A defesa prévia a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser apreciada, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - ser redigida em português, devidamente digitalizada;

II - o cargo da autoridade a quem é dirigida;

III - o número do processo administrativo registrado junto à ARSP;

IV - o número do Termo de Notificação;

V - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do notificado;

VI - o local, a data e a assinatura.

§ 2º Para fins de cumprimento do inciso V do § 1º deste artigo, o notificado deverá juntar à peça de defesa prévia o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem os poderes de representação legal.

§ 3º Quando da análise da defesa prévia, o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária poderá solicitar outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

§ 4º O Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo para apresentação de defesa prévia, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.

§ 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia, ter-se-á como aceito pela prestadora de serviço o disposto no Termo de Notificação, inclusive quanto ao prazo indicado para cumprimento da determinação.

CAPÍTULO III - DA FASE DE SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO

Seção I - Do Relatório Técnico

Art. 23. Esgotado o prazo para defesa prévia do notificado, os Especialistas emitirão relatório técnico:

I - de conformidade, quando não forem observadas irregularidades;

II - de não conformidade, quando forem constatadas irregularidades.

Art. 24. Após o recebimento e análise do relatório técnico, o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária poderá, de forma motivada, alternativamente:

I - Acolher a defesa prévia e determinar o arquivamento do Termo de Notificação;

II - Rejeitar a defesa prévia e lavrar o Auto de Infração;

III - Certificar a intempestividade da defesa prévia ou a omissão da prestadora de serviço em apresentá-la, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração.

Seção II - Da Autuação

Art. 25. O Auto de Infração será lavrado pelo Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, devendo conter:

I - o número do Auto e do processo administrativo registrado junto à ARSP, a identificação do órgão fiscalizador e o seu endereço;

II - o nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço do autuado;

III - a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações, a indicação dos dispositivos legais ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa ou cumprimento da penalidade;

V - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, número da matrícula e assinatura;

VI - local e data da lavratura.

§ 1º O Auto de Infração será emitido em duas vias, destinando-se a primeira via à autuada e a segunda via para os autos do processo respectivo.

§ 2º O Auto de Infração será expedido a prestadora de serviço, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou Protocolo.

§ 3º Lavrado, o Auto de Infração não poderá ser inutilizado, nem poderá ser sustada a sua tramitação.

Seção III - Da Defesa

Art. 26. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do Auto de Infração, sob pena de revelia, para apresentar defesa endereçada ao Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária da ARSP ou cumprir a penalidade.

Parágrafo único. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento), na hipótese de a prestadora de serviço cumprir a penalidade, renunciando expressamente ao direito de interpor defesa.

Art. 27. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser apreciada, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - ser redigida em português, devidamente digitalizada;

II - o cargo da autoridade a quem é dirigida;

III - o número do processo administrativo registrado junto à ARSP;

IV - o número do Auto de Infração;

V - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;

VI - o local, a data e a assinatura.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à peça de defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem os poderes de representação legal.

Seção IV - Do Julgamento da Defesa

Art. 28. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado pelo Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária da ARSP, com seu relatório e voto, para julgamento pela Diretoria Colegiada da ARSP.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária da ARSP apreciar os requisitos previstos no artigo 27, bem como verificar a tempestividade da peça apresentada.

Art. 29. Compete à Diretoria Colegiada da ARSP julgar as autuações aplicadas com base nesta Resolução.

§ 1º O Auto de Infração será anulável em caso de falha formal, hipótese em que será lavrado novo Auto de Infração, nos termos desta resolução, salvo se o erro for convalidável e/ou não acarretar prejuízo para o direito de defesa.

§ 2º O Auto de Infração será arquivado se for julgado improcedente.

Art. 30. Da decisão da Diretoria Colegiada da ARSP que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária da ARSP, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, cientificará o autuado de seu provimento.

Art. 31. Julgadas improcedentes as razões da defesa pela Diretoria Colegiada, o Diretor de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária da ARSP cientificará o autuado, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, para cumprimento da penalidade ou interposição do recurso.

CAPÍTULO IV - DA FASE DO PROCEDIMENTO RECURSAL E REVISIONAL

Seção I - Do Recurso

Art. 32. Da decisão da Diretoria Colegiada da ARSP caberá recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Fica alterado o prazo previstos no Regimento Interno do Conselho Consultivo, no que se refere aos recursos do setor de Infraestrutura Viária da ARSP.

Art. 33. O recurso, que deverá atender aos requisitos básicos previstos no artigo 27 desta Resolução, será interposto perante a Diretoria Colegiada da ARSP, que o encaminhará ao Conselho Consultivo, para julgamento.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 34. Da decisão do Conselho Consultivo que acatar as razões do recurso interposto e julgá-lo procedente, o Diretor Geral da ARSP, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, cientificará o Recorrente do seu provimento.

Art. 35. Da decisão do Conselho Consultivo que julgar improcedentes as razões do recurso interposto, o Diretor Geral da ARSP, por remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, cientificará o Recorrente da advertência ou do pagamento da multa aplicada, no prazo previsto, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial por execução fiscal.

Seção II - Do Pedido de Revisão

Art. 36. Havendo fato novo que altere ou modifique decisão em processo sancionador, poderá ser interposto pedido de revisão ao Conselho Consultivo, para reapreciação da matéria.

§ 1º O pedido de revisão deverá atender aos requisitos básicos previstos no artigo 27 desta Resolução.

§ 2º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO V - DA FASE DE PUBLICIDADE

Art. 37. As penalidades aplicadas em caráter definitivo, consoante conceitua o artigo 5º, § 2º, desta Resolução, deverão ser divulgadas mediante publicação do extrato resumido da decisão final, o que se fará obrigatoriamente no Diário Oficial e no sítio oficial da ARSP na Internet, sem prejuízo de outros meios, a critério da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas em caráter definitivo possuem caráter auto-executório e produzem efeitos jurídicos após a notificação da prestadora de serviço, independentemente da publicação a que se refere o caput.

CAPÍTULO VI - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 38. A Diretoria Colegiada da ARSP poderá firmar com a prestadora de serviço, antes ou depois da instauração do processo sancionador, termo de compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para a correção de irregularidades ou pendências, visando assegurar a normalidade dos serviços prestados e resguardar o interesse público, dele constando obrigatoriamente:

I - a data e a qualificação das partes;

II - a irregularidade ou pendência, com a respectiva fundamentação legal;

III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência;

IV - o prazo para a correção;

V - multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 39. Os prazos são contados a partir da data de recebimento da notificação, através de remessa postal com Aviso de Recebimento ou protocolo, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente na ARSP, ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Esta Resolução não prejudicará os atos jurídicos perfeitos, de modo que sua aplicação ocorrerá de forma subsidiária em relação aos contratos de concessão que tenham sido celebrados antes do início de vigência do presente ato regulatório.

Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da ARSP.

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na da data de sua publicação e se aplica aos processos sancionatórios que estejam em curso, sem prejuízo para os atos processuais que já tenham sido praticados.

Antônio Júlio Castiglioni Neto

Diretor Geral

Carlos Yoshio Motoki

Diretor de Gás Natural e Energia

Kátia Muniz Côco

Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária

Paulo Ricardo Torres Meinicke

Diretor Administrativo e Financeiro