Lei Nº 18355 DE 19/07/2017


 Publicado no DOM - Recife em 20 jul 2017


Dispõe sobre as normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas, e dá outras providências.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece as normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas.

Parágrafo único. A Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB é a entidade gestora responsável por planejar, supervisionar e controlar a execução de obras nas faixas de rolamento, pavimentos, passeios públicos, obras d'artes, canais, canaletas e galerias no Município do Recife e dos serviços relacionados nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

Art. 2º Para efeitos desta lei, define-se como obra de pavimentação a execução de intervenções que se destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e dos logradouros públicos.

CAPÍTULO II - DA ANUÊNCIA

Art. 3º Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação das vias públicas, mediante anuência da Prefeitura do Recife, por intermédio da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

§ 1º A anuência se configurará a partir da prestação de informações do executante da obra.

§ 2º A prestação de informações de que trata este artigo será regulamentada em Decreto do Poder Executivo, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a localização da obra pelo nome do logradouro;

II - localização por Georreferenciamento;

III - finalidade da Obra;

IV - indicação de responsabilidade técnica;

V - período de realização da intervenção;

VI - telefone, email e endereço do contato do responsável técnico.

§ 3º A prestação de informações de que trata este artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 dias do início da intervenção, através do site da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

§ 4º Em caso de mudança de programação deverá ser enviada nova informação, conforme descrito no § 2º deste artigo, sem prejuízo no disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Se não houver pronunciamento por parte da EMLURB, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a anuência, de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quanto às obrigatoriedades técnicas destacadas nesta Lei.

§ 6º A anuência não se configurará apenas se a Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas.

§ 7º O prazo para a conclusão da obra ou serviço é sugerido pelo executor, para aceitação pela Gerência de Fiscalização de Intervenções em Pavimento da EMLURB, seguindo as orientações especificadas em regulamento, ficando fixado o prazo para a apresentação do requerimento de prorrogação em até 10 (dez) dias, anteriores à data de término da intervenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

§ 8º O pedido de anuência deve seguir as etapas de: cadastro da obra ou serviço, informação do início da intervenção e notícia de sua conclusão, conforme detalhamento estabelecido em regulamento que, se descumprido, abre precedentes para penalização através do art. 15. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

Art. 4º Não será requerida anuência nos termos do § 3º do artigo 3º em intervenções de natureza emergencial.

§ 1º Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou situação crítica.

§ 2º Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início de sua execução, nos mesmos termos do § 2º do artigo 3º.

§ 3º As intervenções de natureza emergencial mencionado no

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025):

§ 4º A execução de serviço de natureza emergencial, compreendendo a conclusão do serviço, reposição do pavimento, remoção da sinalização e material excedente da obra, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte:

I - mediante solicitação durante o andamento da obra, até o 10º (décimo) dia de andamento, o prazo pode ser prorrogado por igual período, sob o fundamento de fato superveniente, devidamente demonstrado por meio de documentação comprobatória, para análise;

II - durante o período de análise do pleito pela equipe técnica da EMLURB não deve haver a paralisação da obra;

III - decorridos os 15 (quinze) dias, sem solicitação de prorrogação do prazo para o término da obra ou serviço, este passa a ser considerado desconforme, com incidência da penalidade prevista no art. 17 desta Lei.

Art. 4º não exime a obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em desconformidade com o que determina esta lei.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO

Art. 5º As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à EMLURB o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas, conforme regulamentação a ser disposta em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Os planos quadrimestrais deverão ser entregues à EMLURB no prazo de 45 dias antes do início de sua vigência.

§ 2º A apresentação do planejamento disposto neste artigo não dispensa o processo de anuência, conforme determinado no Capítulo II.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 6º A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverão ser realizadas observando as normas técnicas específicas para a matéria e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025):

§ 1º Não é permitida a realização de obras nas vias onde a pavimentação ou recapeamento tenham sido executados há menos de 2 (dois) anos, excetuando-se:

I - os projetos aprovados que necessariamente contemplem as seguintes condições construtivas:

a) obras executadas exclusivamente nos passeios;

b) obras executadas exclusivamente por Método não destrutivo - MND, com poços de acesso nos passeios ou fora da área recapeada;

c) o executor, assinando Termo de Responsabilidade, reponha o pavimento em toda a sua largura e extensão da via, obedecendo às diretrizes executivas do caderno de encargos da EMLURB;

d) o executor, assinando Termo de Responsabilidade, reponha o pavimento com material de traço do CBUQ aprovado pelo setor de Controle de Qualidade da EMLURB;

e) as obras que cruzam as vias tenham o cruzamento executado por MND;

II - em vias onde a pavimentação ou recapeamento ainda não tenha sido executado, as obras de intervenção devem ter seus cronogramas compatibilizados com o planejamento de obras da Prefeitura do Recife;

III - em vias onde a pavimentação ou recapeamento asfáltico tenha sido implantado há mais de 2 (dois) anos, devem ser adotadas as orientações previstas no Caderno de Encargo da EMLURB e normas técnicas específicas para a matéria, obedecendo obrigatoriamente à recomposição com o pavimento original da via e o nivelamento de tampas e tampões de infraestruturas;

IV - em casos de obras do tipo emergencial, conforme definidas em regulamento, a reparação de pavimentos flexíveis deverá atender, além das instruções do Caderno de Encargo da EMLURB e normas técnicas específicas para a matéria, às seguintes condições adicionais:

a) em valas longitudinais à via, a recomposição deve ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão das quadras abrangidas pela intervenção;

b) em valas pontuais e em valas transversais, a repavimentação deve ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e no sentido longitudinal, a extensão da área danificada acrescido de 1 (um) metro em ambas as direções;

c) em valas oblíquas à via, a repavimentação deve ser feita em todo o retângulo que a contém, acrescido de 1 (um) metro em ambas as direções, salvo se o retângulo que a contém não ultrapassar a faixa de trânsito;

d) quando da ocorrência de 2 (duas) ou mais valas na mesma face da quadra, as faixas de trânsito devem ser repavimentadas em toda a extensão da quadra.

§ 2º As obras que interfiram no pavimento de vias e logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas devem ser sinalizadas com identificação do executor, de forma a deixar claro o responsável pela intervenção, e também deve ser implantada sinalização de isolamento a garantir a segurança de veículos e pedestres no leito das vias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

§ 3º A concessionária e ou permissionária, bem como seus prepostos, devem dar conhecimento à EMLURB do efetivo início da obra, contudo, caso a obra não possa ser iniciada na data inicialmente informada, ela precisa ser repactuada, observando-se o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao horário inicialmente previsto para o início dos serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

§ 4º O procedimento para adiar o início da obra por parte da concessionária, permissionária ou qualquer outra pessoa jurídica, independente da natureza, pode ser efetuado somente 1 (uma) vez, sem admissão de nova prorrogação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

§ 5º A concessionária e ou permissionária, bem como seus prepostos, só podem finalizar a anuência no Sistema ELIP mediante a apresentação de as built referente ao serviço executado, além de fornecerem acesso à base cadastral da rede já implantada na cidade de Recife, quando os arquivos devem ser apresentados em formato shapefile e Portable Document Format - PDF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

§ 6º As obras que não possam se adequar às condições descritas no § 1º do art. 6º desta Lei devem ser objeto de análise especial, caso a caso, pela equipe técnica da EMLURB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

Art. 7º Deverá ser instituída, na EMLURB, Equipe Técnica para acompanhamento e fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas.

Art. 8º Compete à Equipe Técnica a análise do processo de anuência e a fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas.

Art. 9º A constatação, pela Equipe Técnica, do descumprimento das disposições desta lei poderá ensejar as seguintes penalidades:

I - embargo;

II - multa.

Art. 10. O embargo consiste na ordem de paralisação da intervenção.

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 11. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

I - descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei;

II - execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6 da presente lei.

Art. 12. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos no Capítulo VI desta lei.

Art. 13. Para formalização do disposto no Art. 9º será lavrado auto de infração, por agente de fiscalização da Equipe Técnica da EMLURB, devendo ser comunicado ao infrator por qualquer dos meios a seguir:

I - pessoalmente;

II - pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);

III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável, inclusive através do site da EMLURB;

IV - por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local.

§ 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.

§ 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:

I - nome do responsável técnico pela infração;

II - endereço do responsável técnico;

III - local em que a infração tiver ocorrido;

IV - data da constatação da infração;

V -breve descrição da infração;

VI - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;

VII - importância da multa aplicada;

VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;

IX - concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu débito em Dívida Ativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

Revogado:
IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu débito em Dívida Ativa.

§ 4º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da multa, para anexação ao processo respectivo.

§ 5º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.

§ 6º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

§ 7º Quanto ao direito de defesa, o notificado deverá seguir a Lei Específica que trata do tema.

Art. 14. Caso o infrator não recomponha a via ou faça de forma considerada inadequada pela Equipe Técnica da EMLURB, a intervenção poderá ser executada a qualquer tempo pela EMLURB, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, não o eximindo das penalidades cabíveis.

§ 1º Os custos da intervenção serão calculados de acordo com a composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização, utilizando a tabela de preços para contratação de obras e serviços de engenharia em vigor, elaborada pela divisão de orçamento da EMLURB e disponível para consulta pública.

§ 2º O infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre a execução a ser realizada pela EMLURB.

§ 3º O débito referente ao ressarcimento de serviços executados pela EMLURB pode ser inscrito em Dívida Ativa quando não for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA

Art. 15. Iniciar a execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos ou obras de pavimentação das vias públicas, sem cumprir o disposto no Capítulo II.

Pena - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Art. 16. Danificar a via pública e não iniciar, em um prazo de vinte e quatro horas, sua recomposição.

Pena - Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o início da intervenção de recomposição.

Parágrafo único. Incide na multa diária prevista neste artigo, igualmente, o não reparo das pendências constatadas pela equipe técnica da EMLURB, quando da finalização de obra, a partir do escoamento do prazo fixado para adequação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025).

Art. 17. Executar obras de recomposição do pavimento dos logradouros públicos e da pavimentação de vias públicas em desacordo com as normas técnicas específicas para a matéria, e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025):

Art. 18. Deixar a concessionária, permissionária de serviços públicos, pessoa jurídica, independentemente de qualquer natureza, ou a empresa por estas contratada, responsável pela obra, de sinalizar adequadamente as obras e identificar-se por meio da instalação de placa indicativa, conforme determinam as normas técnicas para a matéria e o Caderno de Encargos da EMLURB.

Pena - Multa diária de R$ 4.324,58 (quatro mil e trezentos e vinte quatro reais e cinqüenta e oito centavos), a partir da identificação da ausência até a colocação da sinalização adequada e placa indicativa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19385 DE 02/06/2025):

Art. 18-A. Executar obras sem a observância do necessário nivelamento de tampas e tampões de infraestruturas ou deixar de atender à convocação para as necessárias adequações de nivelamento e observância no padrão de tampas e tampões de infraestruturas em vias, passeios ou logradouros públicos conforme as normas técnicas específicas para a matéria, e ainda o descrito no caderno de encargos da EMLURB.

Pena - Multa de R$ 4.324,58 (quatro mil e trezentos e vinte quatro reais e cinqüenta e oito centavos), por cada tampa ou tampão em desacordo com as normas.

Art. 19. Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no Capítulo III

Pena - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 20. A correção dos valores será anual e terá como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 21. (VETADO)

Recife, 19 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife