Lei Nº 10952 DE 18/07/2017


 Publicado no DOE - PB em 19 jul 2017


Determina a fixação, pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.

Art. 2º Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão competente de sua Administração Direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador