Lei Nº 18348 DE 21/06/2017


 Publicado no DOM - Recife em 15 jul 2017


Obriga a instalação de recipientes com álcool gel anti-séptico, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o Poder Legislativo rejeitou o veto total ao Projeto de Lei nº 204/2013 de autoria do Vereador André Régis, em reunião plenária realizada em 21.06.2017, e de acordo com o § 6º do art. 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:

Art. 1º Os estabelecimentos privados que prestam serviços ao público, ficam obrigados a instalar ou disponibilizar recipiente abastecido com álcool gel anti-séptico, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

§ 1º Os recipientes abastecidos com o produto deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender a demanda do respectivo estabelecimento, e, que atendam também as necessidades dos portadores de deficiência.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placas informativas, referentes a existência de recipientes com álcool gel para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

I - As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

II - As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:

a) a metragem mínima de 21 X 29,9 cm;

b) ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);

c) fonte de cor preta e fundo de cor branca.

§ 3º Nos estabelecimentos privados onde seja necessário o uso de identificação biométrica, ao menos um recipiente com álcool gel antisséptico deverá ser disponibilizado em local próximo ao equipamento, independentemente da existência de outros recipientes de mesma natureza no local. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18862 DE 29/11/2021).

Art. 2º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos privados que vierem a descumprir o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 4º Os estabelecimentos atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 21 de junho de 2017.

EDUARDO MARQUES

Presidente

ANEXO ÚNICO - Informações obrigatórias nas placas de aviso:

1) ATENÇÃO:

2) ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI RECIPIENTES ABASTECIDOS COM ÁLCOOL GEL ANTI-SÉPTICO PARA HIGIENE DAS MÃOS

3) LEI MUNICIPAL Nº _____(seguindo indicação do número desta lei e a data de sua publicação)