Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017


 Publicado no DOE - AL em 17 jul 2017


Rep. - Altera o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe os Decretos Estaduais nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, nº 40.182 de 14 de abril de 2015, nº 8.610 de 2 de outubro de 2010, Processo Administrativo nº 49070-3794/2017, e

Ao considerar:

que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, concede autorização ao órgão colegiado da ARSAL para modificar os regulamentos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;

que a ARSAL possui competência para regulamentar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas modalidades especial, complementar e convencional;

a decisão prolatada pelo colegiado em reunião realizada aos 26.06.2017,

Resolve:

Art. 1º O artigo 4º, inciso XXV; artigo 13, incisos I e III; artigo 14, inciso II; artigo 32, incisos I e II; artigo 40, § 2º; artigo 47, § 5º; artigo 89, § 2º; artigo 101, caput; artigo 104, II, XV, XVI, XVIII e § 1º, incisos X e XI; artigo 106, I, II e § 1º; artigo 108, I; artigo 111, I; artigo 117, IV; artigo 118, II; artigo 135, caput; artigo 147, caput; artigo 148, caput; artigo 150, caput; e artigo 152, caput, da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passam a ter a seguinte redação;

Art. 4º (.....)

(.....)

XXV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o condutor;

Art. 13. (.....)

I - linha e seccionamento;

(.....)

III - relação dos bens reversíveis ao término do contrato, mediante justa indenização, se houver;

Art. 14. (.....)

(.....)

II - comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor a ser utilizado na execução dos serviços;

Art. 32. (.....)

I - Rodoviário: veículo com característica rodoviária, conforme definido no art. 106 deste Regulamento; e

II - Semiurbano: veículo com característica urbana, com ou sem catraca, conforme definido no art. 106.

Art. 40. (.....)

(.....)

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I a IV, VII e VIII deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pela ARSAL, podendo os interessados contestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio de manifestação formal e fundamentada.

Art. 47. (.....)

(.....)

§ 5º No âmbito do serviço complementar, é permitida a concessão de autorização provisória para a pessoa jurídica ou física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 89. (.....)

(.....)

§ 2º A delegatária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico registrador do tempo de uso, distância percorrida e velocidade desenvolvida, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Art. 101. Na hipótese do artigo anterior, não será autorizada a transferência do contrato de permissão ou concessão durante a vigência do prazo para convocação de suplentes, nos casos em que existam interessados nessa condição, na forma do Edital de licitação para outorga dos serviços públicos.

Art. 104. (.....)

(.....)

II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica;

(.....)

XV - certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica e do seu titular, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XVI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo;

(.....)

XVIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do titular da pessoa jurídica, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

X - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo;

Art. 106. (.....)

I - Os veículos com plataforma rodoviária devem possuir capacidade mínima para 15 (quinze) passageiros e máxima para 24 (vinte e quatro) passageiros, incluindo o motorista;

II - Os veículos com plataforma urbana devem possuir capacidade máxima para 26 (vinte de seis) passageiros, incluindo o motorista.

§ 1º Excepcionalmente, com fundamento em estudo de viabilidade técnica-econômica e autorização do Diretor-Presidente, poderão ser utilizados veículos com plataforma rodoviária com capacidade máxima para 32 (trinta e dois) passageiros.

Art. 108. (.....)

I - Microônibus: 8 (oito) anos;

Art. 111. (.....)

I - por outro, com as mesmas características, de ano/modelo mais recente; ou

Art. 117. (.....)

(.....)

IV - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 118. (.....)

(.....)

II - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 135. A pena de suspensão de serviços será aplicada pela ARSAL nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL poderá ser concedido desde que obedecidos os seguintes requisitos:

Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente.

Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL será lavrado em formulário próprio, com clareza e precisão, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:

Art. 152. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 151, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2 º A Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 13. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O itinerário, horários, tarifas e restrições de trechos, se houver, deverão ser expressamente consignados na ordem de serviço operacional, que passa a integrar o contrato de concessão ou permissão como se nele estivesse transcrita.

Art. 18. (.....)

(.....)

§ 3º A quantia paga a título de outorga onerosa do serviço público não será majorado, minorado ou devolvido.

Art. 40. (.....)

(.....)

VII - permuta de linhas; e

VIII - transferência de linha.

(.....)

§ 3º-A. A transferência de linha deverá ser precedida de requerimento fundamentado do interessado e poderá ser autorizada nos casos de avaliação positiva dos critérios na seguinte ordem:

I - Anuência das delegatárias que atuam na linha pretendida na transferência;

II - Estudo de viabilidade técnica da linha pretendida pelo interessado na transferência; e

III - Estudo de viabilidade técnica da linha operada pelo interessado.

§ 3º-B. A transferência da linha somente será autorizada uma vez durante o prazo de vigência da outorga, que não será alterado por essa medida.

Art. 49-A. É facultada a modificação do sistema de rodízio ou a sua não utilização desde que tal medida não importe em prejuízo ao serviço que vem sendo executado e conte com a anuência expressa da totalidade das delegatárias atingidas pela medida apresentada à ARSAL.

Art. 87-A. Nos casos de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial, o cadastramento será realizado mediante entrega dos documentos previstos no art. 87, incisos I a XIV e do alvará de localização e funcionamento da pessoa jurídica.

Art. 100. (.....)

(.....)

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento.

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto.

Art. 102. (.....)

(.....)

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento.

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto.

Art. 104. (.....)

(.....)

§ 1º-A. O cadastramento da pessoa jurídica para concessão de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial será efetuado mediante apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a XVI e XVIII do art. 104.

Art. 105-A. É dever da delegatária demonstrar sua capacidade para explorar o serviço de forma adequada por meio da comprovação da propriedade ou posse, através de contrato de locação, de bem imóvel contendo instalações básicas adequadas a guarda e manutenção do veículo a ser utilizado na execução das suas atividades.

§ 1º A localização do bem imóvel referido no caput é de responsabilidade da delegatária que poderá optar ou não por sua instalação nas cidades de origem e destino da linha delegada.

§ 2º As despesas inerentes a locomoção entre o local de guarda e manutenção do veículo e o local de origem ou destino da linha delegada é de responsabilidade exclusiva da delegatária e não integra o cálculo da tarifa pelo serviço público delegado.

Art. 114-A. É autorizado o cadastramento e utilização de veículo reserva por entidades representativas da categoria dos transportadores que atuam no serviço complementar, com a finalidade de atender a impossibilidade temporária da delegatária executar suas atividades, desde que observadas as seguintes condições:

I - prévio cadastramento na ARSAL;

II - cadastro de no máximo 10% (dez por cento) do quantitativo de delegatárias integrantes da entidade representativa interessada;

III - utilização pelo prazo máximo de 7 (sete) dias;

IV - instalação do sistema eletrônico de monitoramento autorizado pela ARSAL.

§ 1º As entidades representativas interessadas no cadastramento de veículo reserva devem aceitar e cumprir as regras fixadas pela ARSAL no instrumento de convênio formalizado para essa finalidade específica e neste regulamento, inclusive quanto aos dispositivos que se referem as infrações e penalidades.

§ 2º No ato do cadastramento deverá ser comprovada a propriedade do veículo reserva ou sua posse por meio de contrato de locação, na forma do art. 107 deste regulamento.

§ 3º A entidade representativa deverá comunicar formalmente a ARSAL acerca da utilização do carro reserva, com indicação da data, horário, linha e delegatária beneficiada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início da operação do carro reserva.

Art. 147. (.....)

§ 1º Na avaliação para concessão do parcelamento de débitos poderão ser impostas condições mais rígidas ou flexíveis que os requisitos mínimos de acordo com a análise do histórico financeiro do interessado.

§ 2º O parcelamento de débitos será autorizado pelo:

I - Responsável indicado para conduzir os processos de parcelamento, para os débitos de até 495 (quatrocentos e noventa e cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL);

II - Órgão Colegiado da ARSAL, para os demais casos.

Art. 148. (.....)

Parágrafo único. Não sendo possível a recuperação do crédito pela via administrativa deverá ser dado início aos procedimentos legais.

Art. 3 º A Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo I - Tabela de códigos e infrações;

Anexo II - Auto de infração.

Art. 4 º Ficam revogados o artigo 24, inciso III; artigo 44, § 1º, incisos I e II; artigo 46, § 2º; artigo 99, § 1º; artigo 104, inciso XIV; artigo 104, § 1º, incisos II e XII; e o artigo 117, inciso II, da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016.

Art. 5 º O Capítulo XIII da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a ser intitulado: DO ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

Art. 6 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 26 de junho de 2017.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL

ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS E INFRAÇÕES

SERVIÇO COMPLEMENTAR
Código I - CASSE I (MULTA DE NATUREZA LEVE), 900 (NOVECENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS CASOS DE:
7401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
7402 Fumar no interior do veículo;
7403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
7404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
7405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
7406 Estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
7407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
7408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;
7409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
7410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
7411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
7412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
7413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
7414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
7415 Recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;
7416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
7417 Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;
7418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
7419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
7420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
7421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;
7422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e
7423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
 
Código II - CLASSE II (MULTAS DE NATUREZA MÉDIA), 1.600 (MIL E SEISCENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS CASOS DE:
7501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
7502 Deixar de atender as determinações da Fiscalização;
7503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
7504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
7505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
7506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
7507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qual- quer dos equipamentos obrigatórios;
7508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;
7509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;
7510 Deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;
7511 Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e
7512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento
 
Código III - CLASSE III (MULTA DE NATUREZA GRAVE), 2.300 (DUAS MIL E TREZENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO NOS CASOS DE:
7601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;
7602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;
7603 DEIXAR DE REALIZAR AS VIAGENS ESTABELECIDAS PELA ARSAL.
7604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
7605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço
 
Código IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
7701 DEIXAR DE CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA ARSAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO
7702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
7703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
7704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
7705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;
7706 Manter em serviço empregado portador de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
7707 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
7708 Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;
7709 Colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;
7710 Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;
7711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
7712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
7713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
7714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
7715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.
 
SERVIÇO CONVENCIONAL
Código I - Casse I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
8402 Fumar no interior do veículo;
8403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
8404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
8405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
8406 Estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
8407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
8408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;
8409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
8410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
8411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
8412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
8413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
8414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
8415 Recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;
8416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
8417 Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;
8418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
8419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
8420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
8421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;
8422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e
8423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
   
Código II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
8502 Deixar de atender as determinações da Fiscalização;
8503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
8504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
8505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
8506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
8507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
8508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;
8509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;
8510 Deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;
8511 Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e
8512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.
 
Código III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:
8601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;
8602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;
8603 Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;
8604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
8605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.
 
Código IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8701 Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;
8702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
8703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
8704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
8705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;
8706 Manter em serviço empregado portador de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
8707 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
8708 Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;
8709 Colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;
8710 Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;
8711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
8712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
8713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
8714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
8715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 23 DE 04/08/2020):

ANEXO II AUTO DE INFRAÇÃO