ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA UMA MERCADORIA ESTAR SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER CONSIDERADOS, CUMULATIVAMENTE, (I) CLASSIFICAÇÃO NA NCM, (II) DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, (III) CÓDIGO CEST.
DA CONSULTA
A requerente, cuja atividade principal enquadra-se no CNAE 22.29-3/1999 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, informa que comercializa, entre outras mercadorias, porta-escovas de dentes, esponjas para banho e porta-saboneteiras, enquadradas na NCM 3924.90.00, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, haja vista utilizarem como insumo produtos derivados do plástico, como poliuretano e nylon.
Mantém seus produtos em regime de substituição tributária, em Santa Catarina, por considerar que a NCM e a descrição do produto estão compatíveis com a legislação vigente: NCM 3924 - artefatos de higiene/toucador de plástico.
Contudo, vem sendo questionada por seus clientes se tais produtos não deveriam estar enquadrados no CEST 10.014.00, referente ao segmento de materiais de construção e congêneres, e não no CEST 14.005.00 (exceto para uso na construção), como vem ocorrendo.
Assim sendo, vem a esta colenda comissão indagar se tais produtos estão realmente sujeitos ou não à substituição tributária, considerando apenas NCM e respectiva descrição ou se também deve ser levado em conta a finalidade do produto.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 92/2015, cláusulas segunda e terceira.
Convênio ICMS 52/2017, cláusula sétima.
Lei 10.297/1996, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta comissão definir qual o correto enquadramento da mercadoria, posto que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a respectiva NCM/SH. Havendo dúvida quanto à sua classificação, o órgão competente para dirimi-la, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No que se refere ao questionamento do consulente, este se restringe a definição de quais critérios devem ser considerados para que se considere uma mercadoria sujeita à substituição tributária.
Nesse sentido, entende-se que para tanto deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM da mercadoria, em conjunto com a descrição posta pela legislação catarinense, são compatíveis com as da mercadoria em questão.
Posteriormente, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 e a introdução do código CEST evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/2017, in verbis:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Aliás, esta comissão já se pronunciou neste sentido como exposto a seguir:
CONSULTA 039/2017
Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação.
(.....)
O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três:
(i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se ao consulente que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual e (iii) código CEST.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.06.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)