Lei Nº 10698 DE 11/07/2017


 Publicado no DOE - ES em 12 jul 2017


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (.....)

(.....)

XV - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º O disposto no inciso XV do caput aplica-se apenas aos casos em que:

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo estabelecido no Regulamento." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 5º Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados." (NR)

Art. 3º O art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A (.....)

(.....)

XI - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

b) produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:

1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou

2. realizadas por estabelecimentos industriais;

XII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução;

XIII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 16;

XIV - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA;

XV - nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18:

a) de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e

2. 3% (três por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matériaprima ou insumo em processo de industrialização;

b) comerciais varejistas:

1. 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e

2. 7% (sete por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

c) comerciais atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.

(.....)

§ 14. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

§ 15. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias constantes dos Anexos VII, VIII e VIII -A do Regulamento, importados do exterior, destinadas a contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 16. O benefício disposto no inciso XIII:

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz;

II - será concedido pelo prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada;

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua produção; e

VI - poderá ser disciplinado no Regulamento.

§ 17. Nas operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.

§ 18. A cada período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV:

I - deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado;

II - deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e

III - poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento." (NR)

Art. 4º O art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-B (.....)

(.....)

VI - de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 5º-A, VIII, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso.

(.....)." (NR)

Art. 5º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. (.....)

(.....)

VIII - na entrada de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o disposto no § 5º:

a) 4% (quatro por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso I do § 4º; e

b) 12% (doze por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso II do § 4º;

IX - 4% (quatro por cento), nas saídas internas de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado, observadas as condições previstas no inciso I do § 4º.

(.....)

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, se não ocorrer a saída da mercadoria, no prazo estabelecido no Regulamento, o sujeito passivo deverá recolher o valor correspondente à alíquota interna respectiva." (NR)

Art. 6º O art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75-A. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

V - (.....)

(.....)

c) multa de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

IV - (.....)

a) (.....)

(.....)

2. multa de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de documento fiscal eletrônico; ou

(.....)." (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 76-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76-A. (.....)

(.....)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A, § 3º, I, "a".

(.....)." (NR)

Art. 8º A Seção XIII da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XIIIDas Operações com Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários

Art. 17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

(.....)." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 10721 DE 10/08/2017):

Art. 9º Os financiamentos previstos na Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e suas alterações posteriores, destinar-se-ão a investimento em equipamentos industriais, construção civil e desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria de infraestrutura e logística, com o objetivo principal de modernizar os portos e aeroportos deste Estado, na forma prevista em regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes do:

I - art. 3º, referente ao art. 5º-A, XI, e §§ 14 e 15 da Lei nº 7.000, de 2001; e art. 9º, que produzirão seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017; e

II - art. 6º, referente ao art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001; e art. 7º, referente ao art. 76-A da Lei nº 7.000, de 2001, que produzirão seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 11. Fica revogada a alínea "j" do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado