Publicado no DOM - Palmas em 6 jul 2017
Autoriza a regularização fundiária de Áreas Públicas Municipais (APMS), ocupadas irregularmente, conforme especifica.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, mediante estudos técnicos ambientais e urbanísticos, a regularizar, por meio da desafetação e alienação, com ou sem ônus, as Áreas Públicas Municipais (APMS), que perderam a destinação inicial e foram ocupadas para fins de moradia e/ou de atividades econômicas de natureza familiar, até a data de publicação desta Lei complementar, mediante os instrumentos de doação, concessão de direito real de uso ou venda.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regularizar as APMS listadas no Anexo Único a esta Lei Complementar por meio de decreto, promovendo a desafetação, alienação e alteração do uso do solo e dos índices urbanísticos, excetuadas aquelas que tiverem destinação específica e interesse à comunidade ou não se enquadrarem nos requisitos técnicos, definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais.
§ 2º Para fins do disposto no caput, serão promovidas audiências públicas com a comunidade envolvida.
§ 3º Decairá o direito ao interessado que não requerer a regularização, ou deixar de apresentar a documentação no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da notificação pelo Município nos endereços.
Art. 2º Os imóveis doados serão destinados para atender às famílias de baixa renda que atendem aos seguintes requisitos de interesse social:
I - renda familiar bruta mensal não superior a 6 (seis) salários mínimos;
II - não serem proprietárias, concessionárias ou possuidoras de outro imóvel, urbano ou rural, e;
III - não serem beneficiárias de Programa Habitacional ou Regularização Fundiária de Interesse Social.
§ 1º Cada beneficiário ou entidade familiar poderá receber em doação somente 1 (um) imóvel.
§ 2º Os imóveis doados deverão ser gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, a qualquer título, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da escritura de doação, excetuadas as transmissões relativas aos direitos sucessórios.
§ 3º O título de doação será concedido preferencialmente em nome da mulher ou daquele que permanecer com a guarda do(s) filho(s).
§ 4º As doações de que trata este artigo têm por finalidade propiciar aos donatários o direito social à habitação pela titulação dos imóveis ocupados.
Art. 3º A critério do Poder Público municipal, poderá ser instituída a concessão de direito real de uso, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, desde que o ocupante atenda aos seguintes requisitos:
I - renda familiar bruta mensal não superior a 6 (seis) salários mínimos;
II - não serem proprietárias, concessionárias ou possuidoras de outro imóvel, urbano ou rural, e;
III - não serem beneficiárias de Programa Habitacional ou Regularização Fundiária de Interesse Social.
Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a definição e administração das questões relativas à convivência nos limites da respectiva área.
Art. 4º A partir do registro do instrumento da concessão de direito real de uso na serventia de registro de imóveis, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos em contrato ou termo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5º São obrigações do concessionário:
I - respeitar e cumprir a finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;
II - conservar o bem concedido.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será resolvida antes de seu termo quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato ou termo, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, sem direito à indenização das benfeitorias de qualquer natureza.
§ 1º A resolução de que trata o caput deste artigo será averbada na serventia de registro de imóveis pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, mediante o registro na serventia de registro de imóveis.
Art. 7º Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 2º e 3º desta Lei Complementar poderão ser regularizados mediante venda direta por meio de dispensa de licitação ao ocupante, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiário de programa habitacional.
Parágrafo único. Cada ocupante ou entidade familiar poderá adquirir somente 1 (um) imóvel.
Art. 8º Os valores dos imóveis objetos de venda terão por base, exclusivamente, o valor correspondente ao terreno constante da Planta de Valores Genéricos do município de Palmas.
Art. 9º O imóvel será alienado mediante pagamento parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e as parcelas mensais não poderão ser inferiores a equivalência relativa a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Palmas (UFIP's).
Parágrafo único. O adquirente poderá optar por prazo menor de parcelamento ou por pagamento à vista, em condições a serem ofertadas pelo Município, que poderá estabelecer critérios de desconto mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso o adquirente deixe de cumprir com o pagamento relativo a 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 11. Os valores arrecadados com a venda de imóveis regularizados na forma desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e, quando se tratar de áreas verdes e de preservação ambiental, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão utilizados para fiscalização, requalificação e controle urbano e ambiental.
Art. 12. Os imóveis excedentes, produzidos por meio da regularização fundiária nas áreas mencionadas no Anexo Único a esta Lei Complementar serão destinados, exclusivamente, para atender as famílias que serão remanejadas de áreas públicas não passíveis de regularização.
Parágrafo único. O município de Palmas promoverá, por meio da Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), o remanejamento das famílias não contempladas com a regularização fundiária de que trata esta Lei Complementar.
Art. 13. Os imóveis enquadrados nesta Lei Complementar serão isentos de todas as taxas referentes ao processo de regularização da edificação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da escritura de regularização.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 6 de julho de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 397 DE 15/02/2018):
ANEXO ÚNICO - A LEI COMPLEMENTAR Nº 397 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS | |||
ORDEM | QUADRA | APM'S | USO |
1 | 105 N (ARNO 12) | APM-10 | Praça |
2 | 303 N (ARNO 31) | APM -14 | AVNA |
3 | APM-15 | AVNA | |
4 | 307 N (ARNO 33) | APM - 13 | AVNA |
5 | 403 N (ARNO 41) | APM-27 | AVEL |
6 | APM-33 | AVEL | |
7 | APM-34 | AVEL | |
8 | APM - 42A | AI | |
9 | 405 N (ARNO 42) | APM-20 | AVEL |
10 | APM-21 | AVEL | |
11 | APM-26 | AVEL | |
12 | 407 N (ARNO 43) | APM-09 | AVNA |
13 | 409 N (ARNO 44) | APM-01 | AV |
14 | APM-05 | AV | |
15 | 503 N (ARNO 61) | APM-01 | AV |
16 | APM-20 | AV | |
17 | 603 N (ARNO 71) | APM-07 | AV |
18 | APM-19 | AV | |
19 | APM-23 | AV | |
20 | 605 N (ARNO 72) | APM-10 | AVNA |
21 | APM-18 | AVNA | |
22 | APM-19 | AVNA | |
23 | APM-20 | AVNA | |
24 | APM-05 | POSTO DE SAÚDE | |
25 | 607 N (ARNO 73) | 4 | AVNA |
26 | APM-15 | AVNA | |
27 | APM-16 | AVNA | |
28 | APM-17 | AVNA | |
29 | APM-18 | AVNA | |
30 31 |
APM-19 APM-21 |
AVNA AVNA |
|
32 | APM-23 | AVNA | |
33 | PP-3 | PASSAGEM DE PEDESTRE | |
34 | PP-4 | PASSAGEM DE PEDESTRE | |
35 | QD 210 S (ARSE 24) | AI - 13 | AI |
36 | QD 606 S (ARSE 62) | APM - 03 | AVNA |
37 | ASR SE 65 (612 S) | APM - 05 | AVNE |
38 | QD 704 S (ARSE 71) | APM-17 | AVNA |
39 | 706 S (ARSE 72) | AI - 13 | AI |
40 | QD 712 S (ASR-SE 75) | APM-11A | ÁREA DE EQUIPAMENTO |
41 | QD 1203 S (ARSO 121) | APM-39 | AVNA |
42 | TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 01 - CENTRO | APM - C QD 55 | AV |
43 | TAQUARALTO 1ª ETAPA FL 02/SETOR SUL | APM A/Área Verde | AV |
44 | APM B/Área Verde | AV | |
45 | APM C/Área Verde | AV | |
46 | APM D/Área Verde | AV | |
47 | APM - E | AI | |
48 | APM F/AI | AI | |
49 | TAQUARALTO 2ª ETAPA FL 01 | APM - 02 | AV |
50 | TAQUARALTO 3ª ETAPA /VALE DO SOL | APM -A | AV |
51 | APM-B (Área Verde transformada em uso misto pela LC29/2000) | USO MISTO | |
52 | APM - G | AI | |
53 | QUARALTO 4ª ETAPA /SETOR BELA VISTA | /AI | AI |
54 | APM-D/AV | AV | |
55 | APM-E/AI | AI | |
56 | APM-F/AI | AI | |
57 | APM-M/AI | AI | |
58 | APM-I/AI | AI | |
59 | APM-L/AI | AI | |
60 | TAQUARALTO 5ª ETAPA FOLHA 01 | APM-18 | AV |
61 | TAQUARALTO 6ª ETAPA SANTA FÉ | APM-06/Área Verde transformada em uso misto pela LC29/2000 | USO MISTO |
62 | JARDIM AURENY I | AV-NE 01 | ÁREA PARA EQUIPAMENTO PÚBLICO |
63 | AV-NE 03 | AV | |
64 | AV-NW 04 | AV | |
65 | JARDIM AURENY II | AV-03 | AV |
66 | JARDIM AURENY III | APM 03 | AI |
67 | AV-09 | DESAFETADA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA LC Nº 322, DE 21 DE AGOSTO DE 2015 | |
68 | JARDIM AURENY IV | APM 04 | ÁREA DE EQUIPAMENTO |
69 | AV-09 | AV | |
70 | TAQUARALTO 7ª ETAPA SOL NASCENTE | APM-01 AVNA | AVNA |
71 | APM-03 | ÁREA PARA EQUIPAMENTO | |
72 | APM-04 AVNA | AVNA | |
73 | APM-09 | ÁREA PARA EQUIPAMENTO | |
74 | MORADA DO SOL | ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA - QUADRA 109 | ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA |
75 | MORADA DO SOL 1 | Quadra 64A Lt. 08/Área Verde | ÁREA VERDE |
76 | APM - 01 (Q.57A) | ÁREA DE EQUIPAMENTO | |
77 | APM - 01 (Q.38A) | AV | |
78 | APM - 02 (Q.38A) | ÁREA DE EQUIPAMENTO | |
79 | MORADA DO SOL 3 | QUADRA 03A, LOTE 01 | AV |
80 | QUADRA 05A - AI-07 | AI | |
81 | QUADRA 02A - AI 13 | AI | |
82 | SANTA FÉ 2ª ETAPA | APM - 03 | AV |
83 | APM - 04 | AI | |
84 | APM - 05 | AV | |
85 | JARDIM TAQUARI T-30 | APM - 27 | ESPORTE E LAZER |
86 | APM - 28 | ESPORTE E LAZER | |
87 | APM - 30 | ESPORTE E LAZER | |
88 | TAQUARUÇU | APM 03 | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL |
89 | APM 04 (QUADRA 21) | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | |
90 | APM 05 | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | |
91 | APA 07 | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | |
APM 09 (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 414 DE 19/07/2019). | Área Verde | ||
92 | APM 12 | ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | |
93 | APM 11A | ÁREA PARA EQUIPAMENTO | |
94 | APM 13 (QUADRA 72) | AV | |
95 | ALC-NO 43 | APM 05A | AREA DE LAZER E CULTURA |
96 | SETOR TAQUARI |
APM 17 APM 18 APM 19 |