Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017


 Publicado no DOE - TO em 6 jul 2017


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .....

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LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/1990, 77/1991, 185/2010 e 48/2017)

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/2017 )

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/2017 )

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/2017 )

.....

.....

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/2017 )

i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/2017 )

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

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Art. 186-O. .....

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§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/2017 )

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/2017 )

.....

..... "(NR)

Art. 2 º É acrescido o item 196 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 51/2017 )

"

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

"(NR)

Art. 3 º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/85.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA12%
..... ..... ..... ..... ..... ...... ..... .....
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 91,61% 85,63% 75,65%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

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CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 .
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador:
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.35 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.40 03.013.00 2106.902202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.42 03.014.00 2106.902202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.44 03.015.00 2106.902202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.46 03.016.00 2106.902202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......
8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 70% 140%
...... ...... ..... ..... ..... ......

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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
FARINHA DE TRIGO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
...... ..... ...... .....
13.2 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
..... ..... ...... .....
13.4 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
..... ..... ...... .....
13.11 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
13.12 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
13.13 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
13.14 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
13.15 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
13.16 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
13.17 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
13.18 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
13.19 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
13.20 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
13.21 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
13.22 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
13.23 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
13.24 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
13.25 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
13.26 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
13.27 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
13.28 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
13.29 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
13.30 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
13.31 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
..... ..... ...... .....

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CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS
13.37
13.40
17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.
..... ..... ..... .....

"(NR)

Art. 4 º É acrescido o item 6.11 à Tabela 4 do Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

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6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado

"(NR)

Art. 5º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nºs 17/2017, 18/2017, 22/2017, 23/2017, 25/2017, 27/2017, 28/2017, 29/2017, 38/2017, 48/2017, 49/2017, 50/2017, 51/2017, 52/2017, 53/2017, 55/2017, 60/2017, 61/2017 e 62/2017;

II - os Protocolos ICMS nos 37/2013 e 6/2017;

III - os Ajustes SINIEF nos 01/2017, 02/2017 e 03/2017.

Art. 6º São prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, a seguir elencados:

I - até 31 de outubro de 2017:

a) o art. 3º;

b) o art. 4º;

c) os incisos XI ao XXIV, XLV, LI, LII e LIV, todos do art. 5º;

d) os incisos V, VI, VII e XXXIV, todos do art. 8º;

II - até 30 de setembro de 2019:

a) os incisos I ao VI, VII, IX, X, XXVI ao XXXVII, XXXIX, XL ao XLIV, XLVI ao L, LIII, LV, LVI, LVIII, LX, LXII, LXIII e LXIV, todos do art. 5º;

b) os incisos III, IV, XIV, XXXIV e XXXVIII, todos do art. 8º.

Art. 7 º São revogados os itens 1 e 2 da alínea "h" e os itens 1 e 2 da alínea "i", todos do inciso LVIII do art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo a:

a) 1º de abril de 2017 os efeitos da alínea "b" do inciso I de seu art. 6º;

b) 1º de maio de 2017 os efeitos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II, todos de seu art. 6º;

II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 quanto à alteração do art. 186-O do RICMS, promovida em seu art. 1º.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil