Lei Nº 10692 DE 05/07/2017


 Publicado no DOE - ES em 6 jul 2017


Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado