Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 10686 DE 05/07/2017


 Publicado no DOE - ES em 6 jul 2017


Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o infrator ficará obrigado a:

I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - pagar multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado