Lei Nº 3228 DE 21/06/2017


 Publicado no DOE - TO em 28 jun 2017


Isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 19, de 22 de março de 2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3833 DE 19/11/2021).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

Deputado MAURO CARLESSE

Presidente