Publicado no DOE - TO em 28 jun 2017
Isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 19, de 22 de março de 2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3833 DE 19/11/2021).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
Deputado MAURO CARLESSE
Presidente