Publicado no DOU em 21 jun 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6°A do art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso II do art. 15 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
A suspensão da incidência da Cofins sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6°A do art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3° e inciso II do art. 15 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral