Resolução CONTRAN Nº 678 DE 21/06/2017


 Publicado no DOU em 26 jun 2017


Estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 797 DE 02/09/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no inciso III do art. 124 e parágrafo único do art. 134 do CTB;

Considerando a necessidade de viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, usados ou não, conforme previsto no art. 330 do CTB;

Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais de veículos novos ou usados;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de rotinas e procedimentos para a transferência de propriedade de veículos automotores envolvendo pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e prover informações ao sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM para melhoria no controle da cadeia dominial dos veículos.

§ 1º O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados.

§ 2º O RENAVE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I - Estabelecimentos: as pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;

II - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema RENAVE, para formalizar a cadeia dominial do veículo;

III - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado aos Estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no RENAVE;

IV - Título do Negócio Jurídico: compra, venda ou consignação;

V - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita à região circunvizinha ao Estabelecimento com uso de placa de experiência.

VI - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.

CAPÍTULO II - O SISTEMA RENAVE

Art. 3º O RENAVE, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, é um sistema de gerenciamento e controle de Veículos em Estoque, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 4º O RENAVE tem por finalidade criar base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais, viabilizando a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do CTB.

Art. 5º O RENAVE será composto por dados do DENATRAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - CONFAZ, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Para utilizar o RENAVE, o Estabelecimento deverá autorizar o DENATRAN e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml".

§ 2º O DENATRAN criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no RENAVAM.

Seção I - Da Competência do DENATRAN

Art. 6º Compete ao DENATRAN:

I - organizar e manter o Sistema RENAVE;

II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;

III - assegurar correta gestão do Sistema RENAVE;

IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;

V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;

VI - arbitrar conflitos entre os participantes; e

VII - credenciar os provedores de serviços e sistemas privados que irão se integrar ao RENAVE.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS

Art. 7º A NF-e emitida pelo Fabricante, Montadora ou Importador ao Estabelecimento que comercializa veículo novo será utilizada para fins de registro do veículo no Sistema RENAVE.

Parágrafo único. O Fabricante, Montadora ou Importador deverá realizar o cadastro dos veículos produzidos no Sistema RENAVAM, nos termos do art. 125 do CTB.

Art. 8º O Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor) ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo CONTRAN, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir a respectiva NF-e, que deverá ser apresentada junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de transferência do veículo.

§ 1º A validação da NF-e na base de dados da RFB inicia o procedimento de registro de entrada do veículo no RENAVE, que será devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo, por meio da realização de Vistoria efetuada conforme determina normativo do CONTRAN que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

§ 2º O procedimento de compra e venda de veículo por meio do RENAVE dispensa o reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em conjunto, a NF-e de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda para fins de transferência do veículo.

§ 3º Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema RENAVE, será necessária a emissão do CRV pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em nome do Estabelecimento comprador, nos moldes atuais, até que todas as Unidades Federativas se adequem para emissão eletrônica do referido documento.

§ 4º O CRV/ATPV de que trata o caput deverá ser entregue ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal quando da transferência de propriedade do veículo para o Estabelecimento comprador, para fins de emissão do novo CRV.

§ 5º Fica proibida a aquisição de veículo por meio de instrumento particular de procuração, que possua como finalidade a realização da transferência de propriedade em data posterior a do negócio de compra e venda, sem que cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação de trânsito.

Art. 9º O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, deverá apresentar em meio digital as mesmas informações do documento físico, e possuirá, quando devidamente instituído, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no RENAVE, sendo gerado pelo DENATRAN e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do RENAVAM de forma integrada ao RENAVE.

§ 1º O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no RENAVE.

§ 2º A emissão do CRV-e atestará a regularidade do registro do veículo no RENAVAM.

Art. 10. Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no Sistema RENAVE.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos serão considerados proprietários e possuidores dos veículos para todos os efeitos legais desde o registro no RENAVAM do gravame "Veículo em Estoque" até a saída por venda ao consumidor final e o consequente registro da transferência dos veículos no RENAVAM e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.

Art. 11. A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência:

I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;

II - A indicação no cadastro do veículo no RENAVAM da informação "Veículo em Estoque".

Art. 12. A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB inicia o procedimento de registro de saída do veículo no RENAVE, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo por meio da realização de vistoria junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma estabelecida pelo normativo do CONTRAN que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Parágrafo único. No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.

Seção I - Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema RENAVE

Art. 13. O registro de entrada do veículo novo no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento;

II - Identificação do veículo:

a) marca e modelo;

b) chassi.

III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo:

a) nome completo;

b) CNPJ;

c) endereço.

IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento;

V - Valor da compra do veículo; e

VI - título do negócio jurídico.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no Sistema RENAVE.

Seção II - Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema RENAVE

Art. 14. O registro da saída do veículo novo no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento.

II - Identificação do veículo:

a) marca e modelo;

b) chassi.

III - Identificação do comprador do veículo:

a) nome completo;

b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

c) endereço.

IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;

V - Valor da venda do veículo;

VI - título do negócio jurídico realizado.

Art. 15. O proprietário que adquirir veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV, mediante apresentação da NF-e de saída.

Seção III - Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema RENAVE

Art. 16. O registro de entrada do veículo usado no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento.

II - Identificação do veículo:

a) placa;

b) marca e modelo;

c) código RENAVAM;

d) número do CRV e seu código de segurança;

e) data de emissão do CRV.

III - Identificação do vendedor do veículo:

a) nome completo;

b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

c) endereço.

IV - data de entrada do veículo no estabelecimento;

V - Valor da compra do veículo;

VI - Data de assinatura no ATPV por parte do vendedor; e

VII - Título do negócio jurídico.

§ 1º Quando do registro de entrada do veículo usado em estoque, será expedido, mediante pagamento das taxas junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e apresentação da respectiva NF-e de entrada, novo CRV em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema RENAVAM para "Veículo em Estoque".

§ 2º A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no RENAVE poderá ser do tipo móvel ou simplificada, devendo comprovar a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.

Seção IV - Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema RENAVE

Art. 17. O registro da saída do veículo usado no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento.

II - Identificação do veículo:

a) placa;

b) marca e modelo;

c) código RENAVAM; e

d) número do último CRV-e emitido.

III - Identificação do comprador do veículo:

a) nome completo;

b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

c) endereço.

IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;

V - Valor da venda do veículo; e

VI - título do negócio jurídico realizado.

Parágrafo único. O registro de saída do veículo usado em estoque registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema RENAVAM, alterando a situação do veículo para "Circulação".
Art. 18. O proprietário que adquirir veículo usado dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar a transferência junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal para emissão de novo CRV mediante apresentação do CRV anterior em nome do Estabelecimento e da NFe de saída, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB.

§ 1º Fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do Estabelecimento vendedor e do proprietário comprador, uma vez que a NF-e de saída apresenta os dados necessários das partes para fins de efetivação da transferência.

§ 2º A NF-e de venda para o consumidor final deverá apresentar o número do CRV em nome do Estabelecimento vendedor.

Art. 19. Nas hipóteses em que o veículo em estoque for dado em garantia de operações de crédito, as instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído, devendo, nestes casos, informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo obrigatória a expedição de novo CRV com a anotação do gravame.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o veículo em estoque contiver qualquer tipo de gravame em seu registro no RENAVAM, o gravame em pauta deverá ser transcrito no CRV.

Seção V - Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos

Art. 20. Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a realização de vistoria no veículo.

§ 1º Será gerado novo CRV junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em nome do novo Estabelecimento com a apresentação do ATPV preenchido pelos Estabelecimentos com a NF-e de saída do primeiro Estabelecimento e com a NF-e de entrada no segundo Estabelecimento, mediante o pagamento das respectivas taxas de transferência junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A NF-e de saída do primeiro Estabelecimento é suficiente para fins de transferência entre Estabelecimentos, sendo dispensada a autenticação do ATPV.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 21. O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e.

Parágrafo único. A validação da NF-e na natureza de operação consignado na base de dados da RFB e a formalização da anuência de consignação inicia o procedimento de registro de entrada do veículo no RENAVE, que será devidamente registrado em estoque consignado.

Art. 22. Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no Sistema RENAVE.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos serão Consignantes dos veículos consignados para venda conforme estabelecido no contrato de consignação, desde o registro da entrada em consignação até a saída por venda ou distrato do contrato de consignação firmado entre o proprietário e o Estabelecimento.

Art. 23. A emissão da NF-e de consignado, registrada no RENAVE, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no cadastro do veículo no RENAVAM da informação "Veículo em Estoque-Consignado".

Parágrafo único. O Estabelecimento é o responsável pelas infrações de trânsito enquanto o veículo estiver com a informação "Veículo em Estoque-Consignado", devendo indicar o real infrator.

Art. 24. A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB inicia o procedimento de registro de saída do veículo no RENAVE, que será devidamente baixado de Estoque-Consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo, por meio da realização de Vistoria efetuada conforme determina o normativo do CONTRAN que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Parágrafo único. O registro de saída do veículo usado em estoque consignado nos termos do caput registrará também a comunicação de venda eletrônica de que trata o art. 134 do CTB no sistema RENAVAM, alterando a situação do veículo para "Circulação".

Art. 25. A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da RFB inicia o procedimento de registro de saída do veículo no RENAVE.

Parágrafo único. Sendo a NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput, alterando a situação do veículo no sistema RENAVAM para "Circulação".

Seção I - Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema RENAVE

Art. 26. O registro de entrada em consignação de veículo no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento.

II - Identificação do veículo:

a) placa;

b) marca e modelo;

c) código RENAVAM; e

d) número do CRV e seu código de segurança.

III - Identificação do consignatário do veículo:

a) nome completo;

b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e

c) endereço.

IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;

V - Valor do veículo;

VII - título do negócio jurídico: Consignação.

Seção II - Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema RENAVE

Art. 27. O registro da saída do veículo em consignação no sistema RENAVE conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do Estabelecimento consignante:

a) Razão Social;

b) CNPJ; e

c) endereço completo do Estabelecimento.

II - Identificação do veículo:

a) placa;

b) marca e modelo; e

c) código RENAVAM.

III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo: (distrato ou venda)

a) nome completo;

b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e

c) endereço.

IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;

V - Valor do veículo;

VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em Consignação.

CAPÍTULO V - DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

Art. 28. Os Estabelecimentos deverão obter acesso ao sistema RENAVE junto ao DENATRAN por meio de cadastro eletrônico, que será validado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O cadastro devidamente realizado é equivalente ao Termo de Autorização para fins de acesso aos Sistemas e Subsistemas informatizados do DENATRAN.

Art. 29. Para a utilização do RENAVE, os Estabelecimentos serão cadastrados por meio eletrônico.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será mantido pelo DENATRAN, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal para validação das transações de compra e venda de veículos que só se darão mediante a apresentação das respectivas NF-e de entrada e/ou saída.

§ 2º Toda alteração de endereço, abertura de nova unidade de venda ou revenda de veículos novos ou usados, ou ainda a alterações societárias e/ou de administração será atualizada por meio de interoperabilidade a ser estabelecida com a RFB.

Art. 30. O cadastro será validado através de cruzamento das informações com a RFB e permanecerá válido para utilização do RENAVE enquanto a identidade digital e o e-CNPJ do cadastrado estiverem ativos.

Art. 31. O acesso ao RENAVE será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas.

§ 1º Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do DENATRAN quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.

§ 2º O RENAVE deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. No caso de compra e venda de veículo, o registro no RENAVE gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.

Parágrafo único. O proprietário que vender seu veículo a Estabelecimento, nos termos desta Resolução, com a formalização dessa transação por meio da emissão de NF-e e consequente registro no RENAVE, terá cumprido, automaticamente, a obrigação de comunicação de venda, de que trata o art. 134 do CTB.

Art. 33. A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no RENAVE poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema RENAVE, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor, devendo ser realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por entidades por esses credenciadas, nos termos do normativo do CONTRAN que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Parágrafo único. A vistoria poderá ser dispensada quando se tratar de compra e venda entre Estabelecimentos, desde que o veículo já esteja registrado no RENAVE.

Art. 34. Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução utilizando o cadastro disponibilizado pelo DENATRAN, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela validação de informações na base de dados da RFB.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput dispensa a apresentação dos atos constitutivos do Estabelecimento.

Art. 35. O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.

§ 1º Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento.

§ 2º O Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aplicar sanções aos Estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Resolução.

Art. 36. São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 35 desta Resolução:

I - leves:

a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo;

b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema RENAVE.

II - médias:

a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;

b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.

III - graves:

a) dar saída, no sistema RENAVE, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação;

b) a comercialização de veículos fora do Sistema RENAVE.

Art. 37. O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 36 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:

I - advertência, para infrações leves;

II - suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para infrações médias;

III - suspensão pelo prazo de 180 dias, para infrações graves;

IV - multa no valor da infração gravíssima quando incorrer nas situações previstas no § 5º do art. 330 do CTB.

Art. 38. O DENATRAN regulamentará especificações técnicas complementares.

Art. 39. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 655, de 10 de janeiro de 2017.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º ao 6º e 39;

II - no dia 1º de setembro de 2017, em relação aos demais artigos.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

MÁRCIO BERALDO VELOSO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços