Comunicado DRT-15 SEM NÚMERO DE 23/06/2017


 Publicado no DOE - SP em 23 jun 2017


Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.


Simulador Planejamento Tributário

Regime Especial "Ex-Officio"

Processo: Sefaz 22569-580940/2014

Interessado: ADM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

IE: 637.332.829.115 - CNPJ: 08.254.832/0005-70

CNAE PRINCIPAL: 10.94-5/00 - FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Endereço: Rua Francisco de Oliveira Alves, 181

Localidade: Bairro: Parque São José - Município: São Carlos - SP - CEP: 13.570-835

O Chefe do Posto Fiscal de São Carlos - PF/10-São Carlos, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, bem como o disposto na Portaria CAT 60 , de 19.12.1991, e permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex-Offício" - Processo SF 22569-580940/2014", com termo inicial assinado em 27.06.2014 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 28.06.2014, resolve PRORROGAR e ALTERAR o atual Regime Especial publicado no Diário Oficial do Estado em 28.06.2016, com vigência de 01.07.2016 a 30.06.2017, por mais 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01.07.2017 até 30.06.2018, alterando as Cláusulas Quarta, Sexta e Sétima, e mantendo inalteradas as demais Cláusulas, passando a ter a seguinte redação consolidada:

1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos artigos 85 e 281 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias e por substituição tributária realizada pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Primeira será efetuado, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS, dentro dos prazos previstos na legislação.

Parágrafo único. No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput, em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.

3 - Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 e 282 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

4 - Cláusula quarta. O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação endereçado ao Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, durante o horário de expediente ao público (9h às 16h30), os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:

a) Até o dia 5 do segundo mês subsequente ao de cada apuração - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado e devido, inerente às operações próprias, recolhido conforme consta na Cláusula Segunda;

b) Até o dia 5 do terceiro mês subsequente ao de cada apuração - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado e devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, recolhido conforme consta na Cláusula Segunda;

c) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa à última parcela vencida de parcelamentos de débitos não inscritos e que ainda se encontram em andamento, se houver;

§ 1º Juntamente com os documentos previstos nesta Cláusula, deverá ser apresentado também comprovante de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-NORMAL e GIA-ST, relativa às operações próprias e com substituição tributária, nos termos da Cláusula Terceira.

5 - Cláusula quinta. A constatação da reincidência no descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial, especialmente as previstas na Cláusula Quarta, acarretará ao contribuinte a denegação da autorização de emissão de NF-e, até que as condições impostas no Regime Especial "Ex-Offício", estejam satisfeitas.

§ 1º Nas hipóteses de descumprimento previstas no caput, poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."

6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex--Offício" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Officio" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.07.2017 até o dia 30.06.2018, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal Avançado de São Carlos - PF/10 - Prontuário;

5ª Via - Núcleo de Serviços Especializados de Araraquara - NSE - Arquivo.

7 - Cláusula sétima. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex-Offício" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal de São Carlos - PF/10 - São Carlos cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.