Decreto Nº 1124 DE 19/06/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 jun 2017


Regulamenta a Lei Municipal nº 14.634, de 14 de abril de 2015.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, com base no Protocolo nº 04-025140/2017 - SMU,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 14.634 , de 14 de abril de 2015, para disciplinar a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares em veículos móveis adaptados para tal finalidade,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados "food trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "trailers", em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

§ 1º Em vias, áreas e logradouros públicos, o veículo terá limitação de tamanho conforme regulamentação prevista no caput deste artigo.

§ 2º As disposições deste decreto não se aplicam às feiras licenciadas pela Administração Municipal.

Art. 2º Para os fins deste decreto considera-se:

I - Food truck: considera-se "food truck" a cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;

II - Food truck de apoio: conjunto de "food trucks" que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;

III - Food park: exploração em locais particulares, em caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";

IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";

V - Base: local para manipulação prévia dos alimentos, devidamente licenciado, sempre que o ramo de atividade assim o exigir, devendo o "food truck" pertencer a mesma empresa;

VI - Ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma a três vagas para "food truck";

VII - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de "food truck";

VIII - Chamamento Público: procedimento administrativo quando, em face do interesse público, for conveniente obter o maior número possível de interessados, devendo ser promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, conforme critérios estabelecidos pela Administração em edital, nos termos do Decreto Municipal nº 1.066 , de 27 de outubro de 2016;

IX - Autorização de Uso do Espaço Público: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de "food truck", cumpridas as exigências legais;

X - Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

XI - Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB;

XII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

XIII - Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN;

XIV - Secretaria Municipal de Finanças - SMF;

XV - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

XVI - URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 3º O comércio de alimentos e bebidas através de "food truck" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;

II - utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;

III - nos locais públicos, condicionado a prévia Autorização de Uso, após o devido processo de Chamamento Público, nos termos deste decreto;

IV - nos locais privados, condicionado à Licença de Food Truck e Alvará de Funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados "food park".

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º O comércio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1º, deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída para a atividade comercial deste regulamento, estabelecida e regularmente licenciada no Município de Curitiba.

Art. 5º Na constituição da pessoa jurídica interessada, deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de pelo menos uma das seguintes atividades:

a) fabricação ou comércio de massas alimentícias;

b) fabricação ou comércio de produtos de panificação;

c) restaurantes e similares;

d) pizzaria;

e) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

f) fabricação ou comércio de chocolates e derivados;

g) fabricação ou comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis;

h) fabricação ou comércio de bebidas;

i) fabricação ou comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes;

j) fabricação ou comércio de outros produtos alimentícios.

§ 1º A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.

§ 2º No ato da venda todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.

§ 3º Nos pontos autorizados pela Administração Pública, em vias, áreas e logradouros públicos, não será permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.

§ 4º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º É condição para emissão da Autorização de Uso para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos, a ser emitida pela SMAB, o cumprimento do estabelecido no artigo 21, deste decreto, e seus Anexos I e II.

Art. 7º É condição para o exercício da atividade regulada neste decreto, em áreas particulares, a obtenção da Licença de Food Truck, nos termos do artigo 21, deste decreto, e seus Anexos I e II, e do Alvará de Funcionamento do local.

CAPÍTULO III - DO FOOD TRUCK EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 8º Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a Autorização de Uso, a ser expedida pela SMAB, mediante prévio e regular processo de Chamamento Público, cujas regras serão estabelecidas em edital específico, respeitadas as disposições da lei e deste decreto.

Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer as condições de funcionamento da atividade, incluindo dias e horários, forma de utilização das vagas, modelo de rotatividade, fiscalização do exercício da atividade, dentre outros.

Art. 9º A Autorização de Uso de que trata este decreto, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 1º Cada pessoa jurídica poderá administrar até duas unidades veiculares de "food trucks".

§ 2º Os valores e taxas que serão cobrados pelo município, inerentes a atividade ora regulamentada, estão estabelecidos no Anexo II deste decreto.

Art. 10. Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

Art. 11. Os locais públicos deverão ser autorizados conjuntamente pela Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trânsito, Secretaria Municipal do Abastecimento, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Parágrafo único. Os locais públicos destinados aos "food trucks", pontos e vagas, serão sinalizados verticalmente, por placas que indicarão o funcionamento da atividade.

Art. 12. A definição dos pontos para o exercício da atividade de "food truck" deverá observar os seguintes limites e condições:

I - atender o Código de Trânsito Brasileiro;

II - distância mínima de 20m de:

a) entradas e saídas de estações tubo, pontos e terminais de ônibus.

III - distância mínima de 200m de:

a) feiras livres, nos dias em que acontecem;

b) mercados públicos.

IV - não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo.

Art. 13. A implantação dos pontos destinados aos "food trucks" levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

Art. 14. A Secretaria Municipal do Abastecimento irá gerir o uso das vagas autorizadas para "food truck", de forma rotativa, mediante editais de Chamamento Público e posterior emissão de Autorização de Uso.

Art. 15. Somente poderão ser exploradas pelos "food trucks" as vagas que forem prévia e devidamente autorizadas pelos diversos órgãos da Administração Municipal, conforme competência.

I - Será permitida a liberação de no máximo três vagas por ponto.

II - É facultado à Administração Pública, em qualquer momento, na defesa do interesse público, criar ou extinguir pontos e vagas de "food trucks".

Art. 16. Qualquer empresário de "food truck" poderá protocolizar na Secretaria Municipal do Urbanismo requerimento solicitando a criação de pontos para "food truck", mediante apresentação de croqui com descrição do ponto, sua localização e as ruas que o circundam no quarteirão.

I - Os órgãos responsáveis pela análise e liberação dos pontos, após vistoria no local indicado no requerimento, de forma fundamentada e justificada, poderão autorizar ou não a criação do novo ponto, no prazo de até 90 dias.

II - No caso de liberação do ponto, a Secretaria Municipal do Urbanismo comunicará a Secretaria Municipal do Abastecimento, a qual deverá proceder, dentro de seu cronograma administrativo e através de Chamamento Público, a disponibilização da vaga aos interessados.

Art. 17. A utilização das vagas só poderá ser feita após o pagamento da taxa da Autorização de Uso, onde constará os dias e locais onde a atividade será desenvolvida.

Art. 18. Mensalmente a Secretaria Municipal do Abastecimento deverá abrir prazo para que os empresários de "food trucks" apresentem em quais dias, pontos e vagas pretendem atuar no mês subsequente.

CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS DENOMINADOS "FOOD PARK" E DAS ÁREAS PRIVADAS

Art. 19. O "Food park" terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.

Parágrafo único. Ao "food truck" não é permitida a permanência por mais de 15 dias, consecutivos ou alternados, em um mesmo mês, no mesmo local.

Art. 20. O "evento" terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para Localização específico.

§ 1º Os "food parks" e "eventos" em áreas privadas, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) possuir instalações sanitárias;

b) conter área de estacionamento, conforme legislação aplicável;

c) obedecer recuo frontal do zoneamento e recuos laterais/fundos de 1,50 metros;

d) possuir acesso e garantir a circulação de portadores de necessidades especiais;

e) disponibilizar, individualmente, para cada "food truck", água potável e energia elétrica;

f) dispor de reservatório de resíduos líquidos e de coleta de óleo conforme legislação ambiental vigente;

g) executar a separação de resíduos sólidos, conforme orientações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Nas áreas privadas, para a realização de eventos, poderão, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, ser utilizadas a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Art. 21. O veículo utilizado para "Food truck" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender aos seguintes requisitos para a expedição da Licença de Food Truck:

I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;

II - apresentar Certificado de Segurança Veicular;

III - estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo quando necessária;

IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares de gás e elétrica do veículo;

V - Alvará de Licença para Localização da empresa;

VI - Licenças Sanitárias do veículo e do estabelecimento base, quando a atividade assim exigir;

VII - apresentar Certificado(s) do Curso de Boas Práticas, realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, conforme alínea "m" do artigo 35, deste decreto;

VIII - recolher a taxa de expediente.

Art. 22. Os veículos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;

II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

III - fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município.

§ 2º O empresário de "food truck" deverá manter as instalações de elétrica, gás e hidráulica do veículo de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.

Art. 23. Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.

§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.

§ 2º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,10m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1,20m na área de passeio. O toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo "food truck".

CAPÍTULO VI - DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA

Art. 24. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamentos para a higiene das mãos dos manipuladores, uma cuba lavatória incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, além de toalhas de papel não reciclado.

Art. 25. Os alimentos não preparados no veículo devem estar identificados e conservados de acordo com a legislação sanitária vigente.

Art. 26. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem estar dimensionados conforme capacidade instalada e se encontrar em condições de higiene, conservação e funcionamento, conforme as normas sanitárias.

Parágrafo único. Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura para conservação conforme as normas sanitárias.

Art. 27. Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter, sob condições adequadas de conservação, amostras dos alimentos preparados nas bases.

Art. 28. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis.

Art. 29. Os condimentos tais como catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros, deverão ser fornecidos em embalagens individuais.

Art. 30. No interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes impermeáveis.

Art. 31. Os reservatórios de água devem ter comprovante de higienização semestral.

Art. 32. O food truck deverá pertencer a mesma empresa licenciada.

Art. 33. A manipulação dos alimentos prontos deverá obedecer a legislação sanitária vigente.

Art. 34. Em todos os casos, em qualquer operação, deverá ser respeitada a legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO VII - DA CONDUTA DO EMPRESÁRIO

Art. 35. São obrigações do empresário de "foodtrucks":

a) comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;

b) colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;

c) portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

d) transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

e) acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;

f) responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos deste decreto;

g) pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

h) armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

i) manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade. O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental;

j) coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;

k) manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;

l) manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

m) manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 8h, promovido pelos órgãos oficiais competentes, ou apresentar certificado de curso de capacitação promovido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação - MEC, à Secretaria da Educação do Estado do Paraná ou outras entidades com profissionais devidamente habilitados;

n) expor em local visível aos consumidores a cópia do Alvará de Licença para Localização da empresa; o documento original da licença sanitária do veículo, quando necessária; a licença sanitária do estabelecimento base, quando necessária; a Licença de Food Truck; o Termo de Autorização de Uso;

o) disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor ao público em todos os "food trucks" e em todas as operações;

p) cumprir fielmente os termos da Autorização de Uso.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justa causa, do "food truck" habilitado aos locais autorizados, implicará na instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação de penalidades.

Art. 36. Fica proibido ao empresário de "food truck":

a) alterar o equipamento, sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;

b) manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

c) manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;

d) depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com este decreto;

e) causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

f) permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

g) montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;

h) estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

i) utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

j) fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

k) perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

l) comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;

m) apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

n) jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

o) utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

p) manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;

q) transferir ou ceder, a qualquer título e ainda que provisoriamente, a Autorização de Uso.

Art. 37. É vedado, no exercício da atividade regulamentada por este decreto:

I - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:

a) utilização da rede de coleta de aguas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;

b) utilização de equipamento de som;

c) utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;

d) exploração do espaço do veículo com qualquer forma de publicidade alheia à atividade licenciada;

e) promoção de atividades de panfletagem;

f) utilização de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme legislação aplicável;

g) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 38. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados "food trucks".

Art. 39. Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.

Art. 40. Os empresários de "food trucks" que não comparecerem, injustificadamente, nas vagas e pontos escolhidos para atender ao público, responderão administrativamente pela conduta e sofrerão as penalidades estabelecidas.

Art. 41. O descumprimento das condições da Autorização de Uso ensejará na aplicação das penalidades previstas no Edital de Chamamento Público e nas legislações que versam sobre conduta, posturas e sanções disciplinares nos diversos âmbitos da Administração Municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Para o exercício do comércio de que trata este decreto deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.

Art. 43. Em logradouro público ou em área particular cabe ao empresário de "food truck" ou organizador do evento a responsabilidade por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros, ou dano de qualquer espécie, seja por ação ou omissão.

Parágrafo único. A concessão de licença não implica em transferência de qualquer responsabilidade ou ônus ao Município de Curitiba.

Art. 44. O licenciamento de eventos com utilização de "food trucks" em área pública seguirá legislação específica pertinente.

Art. 45. A análise e liberação das vagas e pontos em espaços públicos competirá a uma comissão específica, integrada pelos órgãos públicos nominados no artigo 11, deste decreto, vinculada à Secretaria Municipal do Urbanismo, a ser constituída em ato próprio.

Art. 46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de junho de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marcelo Ferraz Cesar

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal do Abastecimento

Marcia Cecilia Huculak

Secretária Municipal da Saúde Interina

Algacir Mikalovski

Secretário Municipal de Trânsito Interino

ANEXO I DA DOCUMENTAÇÃO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1124/2017.

I - para o desenvolvimento da atividade de "food truck" em espaço público os interessados deverão apresentar:

a) licença de Food Truck de cada veículo, mediante prévia análise, deliberação e emissão pela SMU;

b) habilitação em processo de Chamamento Público, promovido pela SMAB;

c) autorização de Uso do espaço público, a ser emitida pela SMAB.

II - Para o desenvolvimento da atividade de "food truck de apoio" em espaço público e promovido por órgão público deverão apresentar:

a) licença de Food Truck de cada um dos veículos, mediante prévia análise, deliberação e emissão pela SMU;

b) habilitação em processo de Chamamento Público, promovido pela SMAB;

c) autorização de Uso do espaço público, a ser emitida pela SMAB.

III - Para o desenvolvimento da atividade de "food truck de apoio" em espaço público e promovido por particular, os interessados deverão apresentar:

a) licença de Food Truck, mediante prévia análise, deliberação e emissão pela SMU;

b) habilitação em processo de Chamamento Público, promovido pela SMAB;

c) autorização de Uso do espaço público, a ser emitida pela SMAB;

d) licença de Uso para Logradouro Público, mediante prévia análise, deliberação e emissão pela SMU.

Nesta modalidade (item III) não é obrigatório ao promotor do evento seguir a ordem rotativa dos habilitados no chamamento público.

IV - Para o desenvolvimento da atividade de "food truck" em espaço privado os interessados deverão apresentar:

a) Alvará de Funcionamento do local para a atividade "food park" ou "evento", mediante prévia análise e deliberação da SMU e emissão pela SMF;

b) Licença de Food Truck, mediante prévia análise, deliberação e emissão pela SMU.

ANEXO II DAS TAXAS PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1124/2017.

ITEM I - A taxa de comércio em logradouro público referente ao uso do solo pelos "food trucks" terá como referência o Decreto Municipal nº 1.385 , de 27 de dezembro de 2016, e será reajustada anualmente.

A taxa será estabelecida pela seguinte fórmula:

a) 2,00m x 10,00m (tamanho da vaga) x R$ 1,49 (taxa de comércio em logradouro público) x 2 períodos = R$ 59,60 por dia.

ITEM II - A Taxa de Expediente para Licença em Logradouro Público terá como referência o Decreto Municipal nº 1.385 , de 27 de dezembro de 2016, e será reajustada anualmente.

ITEM III - A Autorização de Uso para "food truck de apoio" em logradouro público, pela SMAB, está condicionada ao pagamento, pelo organizador responsável, referente ao conjunto de "food trucks" e a fórmula referente à taxa definida do item I deste Anexo adotará a área quadrada prevista na poligonal constante no croqui aprovado pelos órgãos públicos responsáveis.