Publicado no DOE - SC em 8 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos de combustíveis que atuem no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação;
II - gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2° A informação de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis.
Art. 3° Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à peba de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pelo Lei n° 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Florianópolis, 7 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA