Resolução ANP Nº 680 DE 05/06/2017


 Publicado no DOU em 6 jun 2017


Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este, em todo o território nacional. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 304, de 24 de maio de 2017,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, e

Considerando que é atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à importação de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Resolução, as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3º, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este, em todo o território nacional. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Parágrafo único. Qualquer agente econômico que importa etanol destinado para fins combustíveis nos termos da Resolução ANP nº 43, 22 de dezembro de 2009, deverá observar, integralmente, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º É proibida a comercialização em todo o território nacional dos produtos importados, previstos no art. 3º desta Resolução, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 3º As regras desta Resolução aplicam-se à importação dos seguintes produtos:

I - biodiesel;

II - etanol;

III - gás liquefeito de petróleo;

IV - gasolina automotiva;

V - gasolina de aviação;

VI - óleo diesel;

VII - óleo combustível;

VIII - querosene de aviação;

IX - querosene de aviação alternativo.

X - diesel verde. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 842 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

§ 1º No caso do inciso II, apenas o etanol destinado para fins combustíveis fica sujeito às regras desta Resolução, doravante denominado etanol combustível.

§ 2º No caso do inciso VI, incluem-se os óleos diesel de uso rodoviário e não rodoviário, bem como o óleo diesel marítimo.

§ 3º A presente Resolução aplica-se somente às importações de propano ou de butano utilizadas como combustível para fins industriais, residenciais, comerciais e de geração de energia, permitidas pela legislação vigente.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Resolução definem-se:

I - amostra-testemunha: amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo certificado da qualidade no destino (CQD) e pelo certificado complementar da qualidade (CCQ), a qual deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e normalização vigentes;

II - boletim de análise: documento da qualidade que contém parte das análises previstas para composição do CQD ou do CCQ, o qual é emitido por laboratório pertencente à empresa de inspeção da qualidade ou, quando for o caso, por outro utilizado por esta; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

III - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características definidas pela regulação da ANP específica para o produto;

IV - certificado complementar da qualidade - CCQ: documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade, que complementa o CQD na avaliação da conformidade do produto e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

V - certificado da qualidade no destino - CQD: documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade no local de destino, que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

VI - certificado da qualidade na origem - CQO: documento da qualidade emitido no local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

VII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis de aviação;

VIII - entregue no terminal - DAT: modalidade de importação em que o produto é colocado à disposição do importador em um local de destino, conforme definido por Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, que é equivalente ao termo delivered at terminal (DAT) dos Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce - ICC);

(Revogado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

IX - firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme regulação vigente, para realizar a atividade de controle da qualidade dos produtos importados, nos termos estabelecidos pela ANP;

X - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação, nos termos da regulação vigente de cada produto relacionado no art. 3º desta Resolução;

XI - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte;

XII - local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a internação do produto importado.

XIII - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 5º O importador deve garantir a qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3º desta Resolução, e contratar empresa de inspeção da qualidade para realizar o controle da qualidade no local de destino. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º As atividades da empresa de inspeção da qualidade referentes ao controle da qualidade do produto compreendem a amostragem, as análises das características especificadas, a emissão do CQD e do CCQ, a realização da análise de consistência, bem como a guarda dos documentos da qualidade exigidos no art. 17 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º O importador responde exclusivamente por qualquer não conformidade verificada nos produtos importados até a sua comercialização, sem prejuízo do atendimento das normas pertinentes de segurança, meio ambiente e transporte.

§ 3º A empresa de inspeção da qualidade deve comunicar à ANP, até o primeiro dia útil subsequente da emissão do documento da qualidade, qualquer não conformidade evidenciada na qualidade do produto ou nos procedimentos estabelecidos pela ANP, por meio do endereço eletrônico: qualimport@anp.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 6º As análises das características que compõem o CQD e o CCQ devem ser realizadas nos laboratórios da firma inspetora.

§ 1º Fica permitida a análise de uma ou mais características em laboratório localizado no território nacional que não pertence às Firmas Inspetoras, somente quando não houver condições de realizar tais análises nas instalações de nenhuma delas, hipótese em que a ANP pode solicitar documentação comprobatória correspondente.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, deve ser emitido boletim de análise firmado pelos profissionais de química da firma inspetora contratada, que deve acompanhar todos os ensaios realizados, e do laboratório utilizado, ambos com indicação legível de seus nomes e números de inscrição no órgão de classe.

§ 3º No caso exclusivo de biodiesel, as análises devem ser realizadas por laboratórios que tenham os respectivos ensaios contidos no escopo de acreditação conferida pelo Inmetro, segundo a NBR ISO IEC 17025. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018).

Art. 7º As empresas de inspeção da qualidade devem enviar à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios", que se encontra disponível no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp, com as informações referentes aos laboratórios utilizados, próprios ou não, para o controle da qualidade dos produtos importados de que trata esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 8º A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume importado e emitir o CQD, antes da comercialização, que deve comprovar o atendimento do produto às regras e às especificações estabelecidas pela ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º Quando a amostragem ocorrer antes da descarga ou transbordo do produto, no local de destino, a amostra representativa, de que trata o caput, deve ser formulada por empresa de inspeção da qualidade a partir de produto segregado nos tanques do veículo de transporte e conforme ponderação volumétrica baseada na distribuição do produto nesses tanques. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º No caso da importação de gás liquefeito de petróleo, não se aplica a amostra composta ponderal, devendo ser considerada amostra representativa que atenda ao art. 26 desta Resolução.

§ 3º O CQD deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela I, item 1, do Anexo desta Resolução.

§ 4º A comercialização com CQD emitido segundo o disposto no § 3º deste artigo não isenta o importador da responsabilidade sobre a conformidade do produto importado em todos os itens de especificação estabelecidos pela ANP.

§ 5º Fica permitido ao importador optar pela certificação do produto após a descarga do veículo de transporte, quando a empresa de inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 6º Ficam dispensados da emissão do CQD os produtos importados em contêineres ou tambores, exceto nos casos em que a ANP assim o exigir por ocasião da licença de importação, não eximindo o importador da responsabilidade pela qualidade desses produtos.

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, o importador deve apresentar o CQO à empresa de inspeção da qualidade para comprovar o atendimento de todos os itens das especificações da ANP no local de destino. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 8º No caso exclusivo da importação de querosene de aviação alternativo, a empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve realizar análise de consistência conforme definido pela norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, para as características exigidas para a emissão do CQD desse produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 9º Caso o produto apresente alguma característica que não atenda às especificações estabelecidas pela ANP, fica permitida ao importador a correção da qualidade.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a empresa de inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, que deve comprovar o atendimento à especificação, antes da comercialização, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 10. No caso exclusivo da importação de gasolina de aviação ou querosene de aviação, bem como quando houver importação pela modalidade DAT, o CQD deve conter todos os resultados das análises de todas as características da especificação estabelecida pela ANP.

Art. 11. O CQO deve conter a análise completa de amostra representativa de cada tanque do produto a ser importado, segregado no local de carregamento ou no veículo de transporte, e comprovar o atendimento deste às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.

§ 1º O importador fica obrigado a entregar uma cópia do CQO à empresa de inspeção da qualidade, que deve utilizá-la para verificar a conformidade perante a especificação das características não analisadas para a emissão do CQD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º Caso o CQO não seja emitido com todas as características da especificação vigente da ANP para o produto, o CQD deve contemplar as características faltantes.

§ 3º A empresa de inspeção da qualidade fica obrigada a informar à ANP o não recebimento do CQO. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 4º Nos casos previstos no §§ 6º e 7º do artigo 8º desta Resolução e no § 1º deste artigo, quando se tratar da importação de biodiesel, os laboratórios
utilizados para emissão do CQO devem ser acreditados conforme critérios da ISO 17025 para todos os ensaios realizados.

§ 5º O importador de biodiesel deve garantir que o produto importado contenha aditivo antioxidante e as informações referentes ao princípio ativo utilizado, e sua respectiva concentração devem constar do CQO disponibilizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023).

Art. 12. As características que não constam no CQD, em respeito ao disposto do art. 8º, § 3º, desta Resolução, devem ser analisadas em amostra representativa do volume de produto caracterizado pelo CQD e contempladas no CCQ, que deve comprovar o atendimento do produto às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.

§ 1º O importador deve garantir que a empresa de inspeção da qualidade emita o CCQ em até dez dias corridos contados a partir da data de início da descarga ou do transbordo do produto importado. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II, item 2, do Anexo desta Resolução.

§ 3º No caso específico do querosene de aviação alternativo, não se aplica a emissão do CCQ.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 13. A firma inspetora deve enviar mensalmente à ANP, sob responsabilidade do importador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à internação do produto importado, todas as informações constantes do CQD, do CQO, do CCQ e da análise de consistência, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP www.anp.gov.br.

Art. 14. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização dos produtos previstos no art. 3º desta Resolução, realizadas pelo importador, devem indicar o código e a descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme a legislação vigente, além do número do CQD correspondente ao produto.

Parágrafo único. O produto, ao ser transportado e comercializado pelo importador, deve ser acompanhado de cópia legível do respectivo CQD.

Art. 15. Caso o biodiesel não seja comercializado no prazo de 1 (um) mês contado a partir da data de emissão do CQD, o importador deverá observar a regra estabelecida no § 4º do art. 5º da Resolução ANP nº 45, de 28 de agosto de 2014.

Art. 16. Quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP, a análise das características teor de etanol anidro combustível, teor de metanol ou teor de biodiesel são obrigatórias para compor o CQD para a gasolina e o óleo diesel, quando for o caso.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 17. A firma inspetora deve manter a cópia do CQO recebida do importador, a análise de consistência, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, à disposição da ANP para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do CQD.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS DA QUALIDADE

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 18. O CQO deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a sua própria identificação;

II - a data de amostragem do produto para emissão do CQO;

III - a identificação do laboratório que efetuou a análise;

IV - a assinatura e o nome legível do profissional responsável pelas análises realizadas;

V - os resultados dos ensaios das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados;

VI - as matérias-primas do qual o produto foi obtido, no caso específico de etanol combustível e biodiesel;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 19. O CQD e o CCQ devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação própria por meio de numeração sequencial anual;

II - a data de amostragem do produto para emissão do CQD;

III - os limites, as unidades e os métodos constantes da especificação para as características, bem como a indicação do ato normativo da ANP que os estabelece;

IV - o número do envelope de segurança da amostra-testemunha, a exceção do gás liquefeito de petróleo;

V - a identificação dos Boletins de Análise utilizados para compor os respectivos CQD e CCQ, bem como a indicação dos laboratórios que os emitiram;

VI - o número da licença de importação do produto e a indicação do importador;

VII - a quantidade do produto importado a que se refere o CQD e o CCQ, em volume convertido para a temperatura de 20ºC, discriminado por tanque;

VIII - o local de carregamento, com indicação do país;

IX - o local de destino;

X - o modal de transporte;

XI - a identificação do CQO referente à importação do produto, de forma a permitir o seu rastreamento;

XII - a identificação do CQD, somente no caso do CCQ.

Parágrafo único. No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, a quantidade de que trata o inciso VII deste artigo deve ser expressa em massa.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 20. O CQD e o CCQ, bem como seus respectivos Boletins de Análise, devem ser firmados por profissional de química responsável pelas análises realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, bem como podem ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA AMOSTRA-TESTEMUNHA

Art. 21. Fica facultada ao importador a guarda de uma amostra-testemunha, sob sua responsabilidade, a ser utilizada conforme o art. 23 desta Resolução.

§ 1º A amostra-testemunha deve conter 1 (um) litro de produto em frasco de vidro.

§ 2º Sob responsabilidade do importador, a amostra-testemunha deve ser obtida pela empresa de inspeção da qualidade, ser fechada com batoque e tampa plástica, estar acondicionada em envelope de segurança numerado que deixe evidência no caso de violação, bem como conter em rótulo a identificação do número do CQD e do envelope de segurança. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 3º O envelope de segurança, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente fornecido pela empresa de inspeção da qualidade, que fica responsável pelo controle da numeração, e ser confeccionado nos moldes do item 3 do Anexo desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 4º No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, este artigo não se aplica.

Art. 22. Fica facultado ao distribuidor que recebeu o produto do importador a guarda de amostra-testemunha, a ser utilizada conforme o art. 23 desta Resolução.

§ 1º A amostra-testemunha de que trata este artigo deve atender aos requisitos mínimos exigidos nos §§ 1º a 3º do art. 21 desta Resolução, a exceção da responsabilidade que passa a ser do distribuidor.

§ 2º No caso exclusivo de gás liquefeito de petróleo, este artigo não se aplica.

Art. 23. A amostra-testemunha pode ser utilizada como instrumento de prova em processo administrativo.

Parágrafo único. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, com fulcro neste regulamento, a análise da amostra-testemunha deve ser realizada às expensas do importador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O distribuidor deve emitir o boletim de conformidade conforme as regras estabelecidas pela ANP para cada produto, segundo a regulação vigente, e não pode utilizar os resultados do CQD para compor este documento da qualidade.

Art. 25. As empresas de inspeção da qualidade têm o prazo de até 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para enviarem à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios" conforme disposto no art. 7º. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 26. A obtenção das amostras representativas previstas nesta Resolução, bem como o acondicionamento, deve estar em conformidade com o estabelecido pela regulação e normalização vigentes para cada um dos produtos previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 27. A empresa de inspeção da qualidade que não cumprir o disposto nesta Resolução fica sujeita ao descredenciamento por parte da ANP, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras ações cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 28. A ANP pode, diretamente ou com apoio de entidade contratada ou órgão competente, a qualquer tempo, submeter o importador, a empresa de inspeção da qualidade, os laboratórios, o terminal do local de destino, o transportador ou outros agentes participantes na movimentação dos produtos importados à inspeção técnica sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras dos produtos para análise. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Parágrafo único. Os agentes econômicos supracitados são obrigados a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade dos produtos importados, caso sejam solicitados.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de produto não especificado sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 31. Ficam revogados os art. 12 e 14 da Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

ANEXO

1. Lista das características a serem consideradas para emissão do CQD, conforme o § 3º do art. 8º desta Resolução. Devem ser considerados as unidades, os limites, os métodos e as notas previstos na especificação do produto estabelecida pela ANP.

Tabela ILista de características para o CQD:

Produto Característica
Biodiesel Aspecto;
Massa específica a 20 ºC; Teor de água;
Ponto de fulgor;
Teor de éster;
Estabilidade à oxidação a 110 ºC;
Enxofre total Glicerol livre; Glicerol total; Monoacilglicerol; Diacilglicerol; Triacilglicerol.
Diesel Verde (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 842 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). Massa específica a 20 ºC;
Destilação, em todos os percentuais recuperados exigidos para o produto;
Ponto de fulgor;
Teor de enxofre;
Teor de água;
Contaminação total.
Etanol combustível Aspecto;
Cor;
Acidez total; Condutividade elétrica; Massa específica a 20 ºC; Teor alcoólico;
Teor de etanol;
Teor de água;
Teor de metanol;
Resíduo por evaporação; Teor de hidrocarbonetos;
Teor de cloreto.
Somente para etanol hidratado combustível e etanol hidratado combustível premium: Potencial hidrogeniônico (pH).
Gasolina automotiva Aspecto;
Cor;
Massa específica a 20 ºC;
Destilação, em todos os percentuais evaporados exigidos para o produto; Teor de enxofre;
Pressão de vapor a 37,8 ºC;
Teor de etanol anidro combustível e teor de metanol, somente nos casos indicados no art. 16 desta Resolução.
GLP Todos os produtos:
Massa específica a 20 ºC; Ácido sulfídrico (H2S); Resíduo (100 mL evaporados).
Somente para propano comercial, propano especial e mistura propano/butano: Pressão de vapor a 37,8 ºC;
Somente para propano comercial e especial:
Resíduo volátil (Ponto de ebulição aos 95 % recuperados) ou Butanos e mais pesados; Teste da mancha.
Somente para butano comercial ou mistura propano/butano:
Resíduo volátil (Ponto de ebulição aos 95 % recuperados) ou Pentanos e mais pesados; Água livre.
Somente para propano especial: Propano e propeno
Óleo combustível Massa específica a 20 ºC; Viscosidade cinemática a 60 ºC; Ponto de fulgor.
Óleo diesel Aspecto;
Cor;
Cor ASTM;
Massa específica a 20 ºC;
Destilação, em todos os percentuais recuperados exigidos para o produto; Ponto de fulgor;
Enxofre total;
Teor de água;
Condutividade elétrica;
Teor de biodiesel, somente nos casos indicados no art. 16 desta Resolução. Somente para o óleo diesel S10:
Contaminação total.
Somente para óleo diesel S500: Água e sedimentos;
Índice de cetano calculado.
Óleo diesel marítimo Aspecto;
Enxofre total;
Massa específica a 20 ºC; Ponto de fulgor;
Índice de cetano.
Somente para o DMA:
Cor ASTM.
Querosene de Aviação alternativo Destilação, em todos os percentuais recuperados exigidos para o produto; Ponto de fulgor;
Massa específica na temperatura exigida; Ponto de congelamento;
Goma atual;
Estabilidade térmica na temperatura exigida; Somente para o tipo SIP:
Índice de separação de água sem dissipador de cargas estáticas.

2. Lista das características a serem consideradas para emissão do CCQ, conforme o § 2º do art. 12 desta Resolução. Devem ser considerados as unidades, os limites, os métodos e as notas previstos na especificação do produto estabelecida pela ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Tabela II Lista de características para o CCQ:

Produto Característica
Biodiesel Viscosidade cinemática a 40 ºC; Contaminação total;
Cinzas Sulfatadas; Sódio + Potássio; Cálcio + Magnésio; Fósforo;
Corrosividade ao cobre, 3 h a 50 ºC; Número de cetano;
Ponto de entupimento de filtro a frio; Índice de acidez;
Metanol ou etanol; Índice de iodo.
Diesel Verde (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 842 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). Número de cetano;
Viscosidade cinemática a 40 ºC;
Índice de acidez;
Lubricidade a 60 ºC;
Teor de aromáticos;
Teor de cinzas;
Corrosividade ao cobre (3h a 50 ºC);
Estabilidade à oxidação;
Teor de farnesano, somente para a rota de fermentação de carboidratos;
Ponto de entupimento de filtro a frio.
Etanol combustível Teor de sulfato;
Teor de ferro;
Teor de sódio;
Teor de cobre;
Teor de enxofre.
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
Gasolina automotiva

Goma atual lavada;

Período de indução a 100ºC;

Corrosividade ao cobre a 50ºC e 3 h;

Benzeno;

Teor de silício;

Hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados. Somente para gasolina comum: Número de octano motor (MON);

e Nº de Octano Pesquisa - RON)

GLP Todos os produtos: Enxofre total;
Corrosividade ao cobre a 37,8 ºC e 1 h; Odorização.
Somente para butano comercial: Pressão de vapor a 37,8 ºC.
Somente para propano comercial e especial: Umidade.
Óleo combustível Teor de enxofre; Água e sedimentos; Teor de cinzas; Resíduo de carbono;
Ponto de fluidez superior; Teor de vanádio.
Óleo diesel Viscosidade cinemática a 40 ºC; Ponto de entupimento de filtro a frio;
Número de cetano ou número de cetano derivado; Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos
10 % finais da destilação; Cinzas;
Corrosividade ao cobre, 3 h a 50 ºC; Lubricidade.
Somente para óleo diesel A S10: Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos; Estabilidade à oxidação;
Índice de acidez.
Óleo diesel marítimo Viscosidade a 40 ºC; Sulfeto de hidrogênio; Número de acidez; Ponto de fluidez; Cinzas;
Estabilidade à oxidação;
Lubricidade.
Somente para o DMA:
Resíduo de carbono no resíduo dos 10 % finais de destilação. Somente para o DMB:
Resíduo de carbono; Água;
Sedimentos.

3. Modelo do envelope de segurança previsto nos art. 21 e 22 desta Resolução.

3.1. Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura das paredes.

3.2. Deve possibilitar a verificação de evidência de violação.

3.3. O sistema de fechamento dos envelopes deve ser resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes.

3.4. Deve constar, impresso, na parte exterior do envelope:

a) as instruções de uso;

b) a numeração do envelope;

c) o rótulo nos moldes do "Formulário para o Envelope de Segurança da amostra-testemunha", que se encontra disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

d) a expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope.