Portaria FEPAM Nº 30 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - RS em 5 jun 2017


Institui o procedimento obrigatório para concessão e renovação de licenças ambientais na Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, em conformidade com as normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.


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A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº 51.761/2014, e no Regimento Interno através do art. 7º do Decreto nº 51.874/2014, e

Considerando a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle de poluição;

Considerando a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar 14.690, de 16 de março de 2015, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que as implantações das medidas previstas no PPCI visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, elidir a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros de prevenção contra incêndio;

Considerando a necessidade de regramento e procedimentos quanto às normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra incêndios nas atividades passíveis de licenciamento ambiental;

Resolve:

Art. 1º A emissão da primeira Licença de Operação de Instalações e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis: Posto Revendedor-PR, Posto de Abastecimento-PA, Instalação de Sistema Retalhista ISR e Posto Flutuante-PF, fica condicionada à apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

Art. 2º As atividades com baixa e média carga de incêndio, previstos nas Tabelas da Lei nº 14.376, de março de 2013, bem como estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, poderão ter sua primeira Licença de Operação emitida mediante a apresentação de protocolo de Plano de Prevenção Contra Incêndio, de Plano Simplificado de Proteção Contra Incêndios ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, acompanhados, quando a lei exigir, de atestados de regularidade e segurança elaborado e assinado por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA, ou CAU--RS, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS.

§ 1º Será exigido o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI quando o protocolo acima mencionado no caput não especificar a carga de incêndio considerada como sendo de risco baixo ou médio.

Art. 3º Nas renovações das Licenças de Operação deverá constar como condicionantes que é dever do empreendedor manter atualizado o Alvará do Corpo de Bombeiros Municipal, em conformidade com as normas em vigor, relativo ao sistema de combate a incêndio, durante o período de validade da Licença de Operação.

Porto Alegre, 01 de maio de 2017.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente