Resolução Normativa ANEEL Nº 768 DE 23/05/2017


 Publicado no DOU em 2 jun 2017


Altera a Resolução Normativa nº 414/2010 , para aprimorar os critérios de classificação das unidades consumidoras e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no Processo no 48500.003417/2016-01, e as contribuições recebidas na Audiência Pública no 75/2016, realizada no período de 18 de novembro de 2016 a 16 de fevereiro de 2017,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 800 DE 19/12/2017):

Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:....

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."(NR)

"Art. 13. Os critérios referidos no art. 12 serão excepcionados quando:

.....

IV - o interessado optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica.

§ 1º (Revogado)

....."

(NR)

"Art. 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

....." (NR)

"Art. 27. .....

I -

.....

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora;

.....

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora;

.....

§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade os critérios para o enquadramento nas classes e subclasses do art. 5º, bem como a classificação adotada de acordo com as informações e documentos fornecidos.

....." (NR)

"Art. 43. .....

§ 5º .....

FRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação:

Onde:

i = (REVOGADO)

WACC = Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;

.....

§ 7º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, o MUSDERD é o maior valor entre a potência instalada de geração, se houver, e a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 5º, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27.

....." (NR)

"Art. 44. .....

.....

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;

.....

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição;

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

....." (NR)

"Art. 47. A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 , que estejam em conformidade com a legislação aplicável.

....." (NR)      

"Art. 100. .....

.....

I - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

II - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural.

..... "(NR)

"Art. 202. Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas ou ainda quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 201 até a conclusão do tratamento da demanda do consumidor.

......" (NR)

Art. 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Resolução, a distribuidora deverá notificar os municípios e o Distrito Federal sobre:

I - as alterações promovidas nos critérios de classificação, orientando sobre o procedimento para solicitar a reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , e informando que eventual reclassificação decorrente dos critérios alterados não enseja o direito de receber ou a obrigação de pagar quaisquer valores pelo período em que vigorou a classificação anterior; e

II - a necessidade de proceder com a separação das cargas de iluminação pública, nos termos do §

2º do art. 6º da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , observado o prazo de até 1 (um) ano a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

ROMEU DONIZETE RUFINO