Publicado no DOE - AM em 6 fev 1992
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 66 e 69/91, de 24 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, em 24 de outubro de 1991,
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 66 e 69/91, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião de 24 de outubro de 1991.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 1992.
Gilberto Mestrinho De Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO