Interpretação da legislação tributária quanto ao procedimento que deve ser adotado na eventualidade de não ter emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada e de saída por ocasião da importação e exportação de embarcações sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
I – Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao procedimento que deve ser adotado na eventualidade de não ter emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada e de saída por ocasião da importação e exportação de embarcações sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
A consulente expõe, às fls. 03/07, em síntese, o que segue:
A empresa apresentou consulta tributária (Processo E-04/007/207//2015),a esta Coordenação, na qual formulou os seguintes questionamentos:
1) “É correto o entendimento de que, não sendo a consulente contribuinte do ICMS, e estando a mesma cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro sob a modalidade de inscrição estadual facultativa, a legislação do Estado do Rio de Janeiro não a obriga a entregar os arquivos SINTEGRA?”
2) “É correto o entendimento de que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não obriga a consulente a emitir Nota Fiscal de entrada quando da importação de embarcações sob Regime Especial de Admissão Temporária e Nota Fiscal de saída na exportação desses bens ao fim do referido regime?”
A resposta da CCJT foi de forma afirmativa em relação ao item 1) e de maneira negativa para o item 2), considerando, assim, que a consulente deveria emitir NF-e de entrada quando da importação de embarcações, sob o Regime Especial de Admissão Temporária, e também de emissão de nota fiscal de saída, quando da exportação das embarcações.
A resposta negativa ao item 2 foi fundamentada no inciso VI do § 1.° do artigo 15 da Lei 2.657/96 que inclui entre os contribuintes do ICMS o importador ou qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a finalidade. Neste sentido, o § 2.° do mesmo artigo dispõe que “ as pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações neles descritas.”
A consulente recorreu da decisão proferida, no entanto, o recurso foi julgado improcedente e foi mantida a decisão desta Coordenação.
A empresa alega que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não trata de forma completa a hipótese em que a pessoa jurídica deixou de emitir notas fiscais por entender não estar obrigada a tanto. A legislação somente prevê a aplicação de penalidade na situação em que, durante fiscalização, o Auditor Fiscal identifica que não houve emissão do documento fiscal ao tempo em que ocorreu a operação. A legislação não tratou da situação em que a própria pessoa jurídica verifica que deixou de emitir a nota fiscal ao tempo em que ocorreu a operação que exigia tal emissão e pretende fazê-lo posteriormente para regularizar a situação.
Por outro lado, os sistemas de emissão da NF-e não contém orientação a respeito de emissão de tal documento fiscal quando este se refere à operação ocorrida no passado, ou seja, se a pessoa jurídica pretende, por exemplo, emitir uma NF-e em 2015 para um fato gerador ocorrido em 2013.
Uma vez que foi informado pela Inspetoria , às fls. 20, que a empresa se encontrava sob ação fiscal por meio do RAF n° 453751-47, o processo foi reencaminhado à IRF 64.15 – Barra da Tijuca para informar se o referido RAF estava relacionado com a presente consulta e se resultou em Auto de Infração.
A IRF 64.15, às fls. 26, respondeu o que segue transcrito:
1) “O RAF 45375107 foi gerando e distribuído ao AFRE em 22/10/2015 e devolvido em 28/12/2015, aguardando análise e encerramento pelo Inspetor. Não há registro de intimação no sistema Plafis, portanto, s.m.j., apesar da existência da ordem de fiscalização, o contribuinte não esteve sob ação fiscal.
2) O objetivo da supracitada ação fiscal era verificar o cumprimento de decisão em sede de consulta tributária de n° 065/2015, realizada nos autos do processo E-04/007/207/2015;
3) Ainda em consulta ao sistema Plafis, não foi identificada a lavratura de qualquer Auto de Infração relacionado a referida ação fiscal.”
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 19, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09 a 18, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
II - Isto posto, Consulta:
“Tendo em vista (i) que no âmbito do processo de consulta e-04/007/207//2015 esta Superintendência de Tributação decidiu que a Consulente não está dispensada de emitir nota fiscal e (ii) que inexiste na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro normatização específica tratando de hipótese em que a pessoa jurídica deixou de emitir notas fiscais ao tempo em que realizou a operação, bem como inexiste orientação nos manuais do Sistema Público de Escrituração Digital sobre a questão, qual o procedimento a Consulente deve adotar na eventualidade de não ter emitido NF-e em relação às operações ocorridas antes da intimação da decisão proferida no processo de consulta E-04/007/207//2015?”
III – Resposta:
Preliminarmente, em que pese a declaração da IRF 64.15, às fls.26, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente
Destacamos que foi feita consulta, para caso análogo, por meio do Processo n.° E-04/020/423//2015, de 12/05/2015.
Na referida consulta, o contribuinte informou que não emitiu notas fiscais de entrada das mercadorias importadas, bem como não escriturou tais operações em seus livros fiscais, inclusive os créditos delas decorrentes. Em seguida, apresentou o seu entendimento quanto à matéria:
i - “providenciar a emissão extemporânea das notas fiscais de entrada referente às mercadorias que foram importadas entre 2009 e 2014, tomando por base o que consta no Anexo da Resolução n° 720/14”;
ii - “entender ainda vigente o disposto no art.30, §4°, do Livro I do Regulamento do ICMS anteriormente ao Decreto n° 44.542/2013, para que promova a escrituração extemporânea dos documentos fiscais que serão emitidos, sendo que, em caso positivo, utiliza-se da presente para comunicar o fato à autoridade fazendária.”
iii - “providenciar a emissão extemporânea das notas fiscais de entrada referente às mercadorias que foram importadas entre 2009 e 2014, tomando por base o que consta no Anexo da Resolução n° 720/14”
Na ocasião, esta Coordenação encaminhou o aludido processo (E-04/020/423//2015) à SUPLAM (Grupo Gestor da NF-e) para manifestação acerca do que foi requerido nos itens acima citados. Por conseguinte, a SUPLAM juntou aos autos despacho respondendo ao questionamento, no seguinte sentido:
“Em resposta ao item I da folha 39, o Grupo Gestor da Nota Fiscal Eletrônica informa que operacionalmente não há a possibilidade de emissão extemporânea da nota fiscal eletrônica, pois ocorrerá a rejeição 228 – Data de Emissão muito atrasada (Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias), de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0., página 30.”
Esta Coordenação, quando da análise e fundamentação da mencionada consulta, pronunciou-se nos seguintes termos:
“[...] A falta de emissão de documento fiscal é infração à legislação tributária que acarreta débito do imposto, conforme artigo 62 C da Lei 2.657/1996. Observe, ainda, caso tenha se creditado indevidamente, o que dispõe o inciso I[1] do artigo 60 da mesma lei.
Imprescindível registrar que na legislação tributária fluminense não há autorização para a emissão de nota fiscal com data pretérita, assim como não existe permissão para escrituração fiscal em atraso por mais de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 65 do Convênio s/n° 70.
Ratificando o posicionamento exarado, a SUPLAM informou, conforme fl. 41, que não há a possibilidade de emissão extemporânea da nota fiscal de entrada eletrônica, ocorrendo a rejeição 228 – data de Emissão muito atrasada.
Desta forma, e considerando o disposto no § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS/RJ, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação, nos termos do artigo 68 da Lei n° 2.657/1996, in verbis.
Art.68- A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Em paralelo, o contribuinte deverá sanar os erros ocorridos e efetuar o pagamento do imposto, se for o caso, com os devidos acréscimos legais, comprovando-o de maneira inequívoca. Após isto, o contribuinte deverá comprovar a regular escrituração. Isto é, considerando não haver vedação na legislação em vigor, e considerando que a consulente visa sanar as incorreções apresentadas na presente consulta, a consulente deverá emitir a correta Nota Fiscal Eletrônica de entrada com data presente, fazendo referência às Declarações de Importações e aos números dos DARJs referentes ao ICMS pago sobre a importação em questão, além de escriturar, devidamente, no Livro Registro de Entrada. Ademais, a repartição fiscal deverá, nos termos que considerar mais adequados, verificar a veracidade das informações apresentadas, para que, se for o caso, o contribuinte possa aproveitar extemporaneamente os créditos. No intuito de complementar a fundamentação exarada, ressaltamos que o campo “informações complementares” da NF-e pode ser composto por dados adicionais de interesse do emitente, tais como o número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.. Observe, ainda, o que dispõe o §10 da Cláusula nona do Ajuste Sinief n° 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica:
§10- É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9°.
Em seguida, considerando o disposto no § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS-RJ/00, a utilização de eventual crédito extemporâneo, se for o caso, e a partir das verificações cabíveis, deverá observar a Resolução SEF n.° 6.346/2001.
[...]”
Assim, tomando com base, no que couber, a resposta à Consulta formulada no mencionado Processo n.° E-04/020/423//2015, quanto ao questionamento apresentado no presente processo, esclarecemos o que segue:
O regime aduaneiro de admissão temporária está regulamentado no artigo 13 do Livro XI do RICM-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, conforme transcrito:
Art. 13. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:
I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.
§ 1.° Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.
§ 2.° Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.
§ 3.° Por ocasião da aposição do "visto" a que se refere o inciso I, do artigo 3.°, o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade" (TR) devidamente visado pelo fisco federal.
§ 4.° A redução prevista no § 1.° somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Por outro lado, conforme já destacado nas respostas da consulta de que trata o Processo n.° E-04/020/423//2015, não há previsão na legislação tributária fluminense que autorize a emissão de nota fiscal com data retroativa, assim como não existe permissão para escrituração fiscal em atraso por mais de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 65 do Convênio s/n° 70.
Por conseguinte, a consulente deve apresentar denúncia espontânea, se cabível, na repartição fiscal de sua vinculação, nos termos do artigo 68 da Lei n° 2.657/1996, sanando os erros. Deve ainda, caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no mencionado artigo 13 do Livro XI, transcrito anteriormente, efetuar o pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais, comprovando-o de maneira inequívoca, além de apresentar a regularização de sua escrituração.
No intuito de sanar as incorreções apresentadas nesta consulta, o estabelecimento consulente poderá emitir a correta Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada com data presente, fazendo referência às Declarações de Importações (DI) e, se for o caso, aos números dos DARJs referentes ao ICMS pago sobre a importação em questão, além de escriturar, devidamente, no Livro Registro de Entrada.
De forma análoga, a consulente deve emitir NF-e de saída com data presente fazendo referência à Declaração de Exportação (DE) correspondente e escriturar o Livro Registro de Saída.
Informamos, ainda, que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n.° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 16 de fevereiro 2016.