Lei Nº 9274 DE 11/05/2017


 Publicado no DOM - Belém em 19 mai 2017


Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, do Município de Belém, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, localizados no município de Belém, devem obrigatoriamente permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato, sempre que por solicitação da parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e do bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

§ 4º Não é gerado vínculo empregatício entre as doulas e os estabelecimentos mencionados no caput.

Art. 2º As doulas estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, do município de Belém, desde que previamente cadastradas, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - certificado de conclusão de curso preparatório para doulas;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas, sendo os mesmos de responsabilidade das mesmas:

I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsas térmicas;

III - óleos para massagens;

IV - equipamentos sonoros;

V - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Art. 3º É vedada às doulas, a realização de procedimentos médicos, clínicos ou farmacólogicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 11 DE MAIO DE 2017

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém