Portaria ADAGRO Nº 24 DE 17/05/2017


 Publicado no DOE - PE em 19 mai 2017


Determina a obrigatoriedade do sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados, no Estado de Pernambuco de modo a ser possível a rastreabilidade desde a procedência até a comercialização.


Substituição Tributária

A Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais atribuídas pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 44.067, de 27 de janeiro de 2017;

Considerando a necessidade de organizar e regulamentar o trânsito e o comércio de ovos e derivados no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como visando atender a necessidade de rastreabilidade destes para fins de fiscalização e controle;

Resolve:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados, no Estado de Pernambuco de modo a ser possível a rastreabilidade desde a procedência até a comercialização.

Art. 2º Para fins desta portaria, pela designação "ovos" entendem-se aqueles de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie que procedam.

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

I - Granja avícola;

II - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e

III - Entrepostos de ovos

§ 1º Para os fins desta portaria, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.

§ 2º É permitida à granja avícola, a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados e para os entrepostos de ovos.

§ 3º Para os fins desta portaria, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção (quando houver), recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados.

a) Caso este estabelecimento opte por receber ovos provenientes de granjas avícolas, estes deverão estar identificados individualmente na origem.

§ 4º Para os fins desta portaria, entende-se por entreposto de ovos o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.

a) Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de identificação descrito nessa portaria.

Art. 4º Determinar que a identificação individual do ovo deva conter obrigatoriamente, número do SIE, data de produção e classificação do mesmo.

Art. 5º Os estabelecimentos de ovos descritos nesta portaria deverão ter cadastro e/ou registro na ADAGRO.

Art. 6º A identificação de que trata esta portaria deverá ser realizada, pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados, através de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO, contendo todas as informações dispostas no artigo 4º;

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 dias depois de publicada, revogandose as disposições em contrário.

Erivânia Camelo de Almeida

Diretora Presidente da ADAGRO