Decreto Nº 881 DE 03/05/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 mai 2017


Regulamenta o artigo 25 e o artigo 44, inciso III, ambos da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1048 DE 02/10/2018):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-035747/2017 - PMC,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, quanto ao parcelamento do solo urbano;

Considerando as disposições do atual Plano Diretor de Curitiba estabelecidas pela Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015;

Considerando que o artigo 11 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, determina que se aplicam ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos;

Considerando a necessidade de dar unidade de tratamento na análise dos projetos de cadastramento e parcelamento do solo;

Considerando que é meta do Governo Municipal dar transparência aos atos da Administração através da motivação das decisões;

Considerando o princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade urbana,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta o artigo 25 e o artigo 44, inciso III ambos da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015.

Art. 2º Em qualquer zona de uso ou setor especial, os projetos intitulados de cadastramento ou subdivisão decorrentes de loteamentos cuja destinação de área pública não tenha sido efetivada nos termos da lei, deverão atender as disposições estabelecidas neste decreto e na legislação de parcelamento do solo urbano.

§ 1º Uma vez enquadrado o projeto como loteamento pelo setor técnico competente, o interessado deverá tomar ciência e adotar as providências nos termos da legislação.

§ 2º Para fins da doação de área decorrente de parcelamento do solo e legalmente estabelecida pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, o interessado deverá inicialmente firmar Termo de Doação, legalmente fundamentado pela Administração, observando as medidas administrativas e legais pertinentes.

Art. 3º Poderá ser enquadrado como projeto de subdivisão quando cumulativamente:

a) haja o aproveitamento das vias de circulação e de infraestruturas existentes;

b) a área encontre-se em planta aprovada e já tenha ocorrido a doação de área ao Município quando do parcelamento originário;

c) incida sobre a área diretriz de arruamento estabelecida pelo Município, cujo atingimento seja demonstrado no projeto de subdivisão;

d) ocorra a transferência sem ônus do domínio ao Município quanto à área atingida pela diretriz de arruamento.

Art. 4º Quando, em defesa do interesse público e cumpridas as condições estabelecidas no artigo anterior, o parcelamento do solo tiver por objeto tão somente a regularização do atingimento de diretriz viária, especificamente para fins de modificação ou ampliação das vias já existentes, poderá ser enquadrado como projeto de subdivisão, sem prejuízo da análise técnica e legal pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, quanto às implicações decorrentes de ocupação da área.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, através de seu departamento competente, deverá informar nos processos de cadastramento ou subdivisão de imóveis, com áreas a partir de 20.000,00 m², se houve ou não a efetiva doação de área ao Município quando do parcelamento do solo originário.

Art. 6º Todos os processos referentes ao cadastramento de imóveis, inclusive os decorrentes de ação de usucapião, deverão ser previamente analisados pela Comissão de Regularização de Loteamentos - CRL.

§ 1º Caso a CRL entenda necessário poderá solicitar ao interessado que apresente o projeto de ocupação do imóvel.

§ 2º Poderá ser cadastrado imóvel em áreas consolidadas da cidade, com dimensões de até 20.000,00 m², mediante prévio parecer da CRL e desde que:

I - fique demonstrado que não pertence à planta aprovada pela Administração Municipal e tampouco possui planta arquivada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; neste caso, deverá apresentar a certidão negativa de existência de planta, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; ou

II - fique demonstrado que não pertence à planta aprovada pelo Município, porém possui planta arquivada em cartório; neste caso, deverá apresentar o título de propriedade individualizado; ou

III - fique demonstrado que não possui planta arquivada em cartório, porém possui o título de propriedade registrado individualmente; neste caso, deverá apresentar a certidão negativa de existência de planta, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 3º Para o cadastramento de imóveis com áreas acima de 20.000,00 m² deverá ser observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º O cadastramento nos moldes do artigo 55 da Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, fica condicionado à doação de área ao Município nos termos do § 1º do referido artigo, e do artigo 34 da mesma lei.

Art. 8º Nos projetos de subdivisão, a implantação de modificação ou alargamento de vias já existentes, ficará sob responsabilidade do Município, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 9º Nos projetos de subdivisão, atingidos por diretriz viária, deverá constar expressamente que a implantação da referida diretriz ficará sob responsabilidade do proprietário, quando da ocupação do(s) lote(s) gerados.

Parágrafo único. Nas indicações fiscais dos lotes resultantes deverá ser implantado alerta referente à condição estabelecida neste artigo.

Art. 10. É vedada a subdivisão de lote ou ocupação de imóvel que não se encontre devidamente inserido em planta/croquis aprovada pelo Município.

Art. 11. Em projetos de subdivisão, o proprietário de imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em decorrência de atingimento destinado a melhoramento viário ou diretriz de arruamento, poderá, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo, transferir total ou parcialmente o potencial construtivo não utilizável, como forma de indenização referente à doação da área atingida.

Art. 12. Atendido o interesse público devidamente demonstrado no processo e por deliberação do Conselho Municipal de Urbanismo, quando não for possível a doação ao Município de área no loteamento ou em outro local, será efetuada uma avaliação da área que deveria ter sido doada, com base no valor atual de mercado, devendo a importância ser recolhida aos cofres municipais pelo loteador, conforme previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966.

Art. 13. Após aprovação do projeto de loteamento, subdivisão ou unificação, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar na Secretaria Municipal de Finanças o novo registro imobiliário, em conformidade com o projeto aprovado, a fim de garantir a adequação dos dados cadastrais.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal nº 760, de 22 de maio de 2012.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de maio de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marcelo Ferraz Cesar

Secretário Municipal do Urbanismo