Lei Nº 10654 DE 15/05/2017


 Publicado no DOE - ES em 17 mai 2017


Dispõe sobre a venda fracionada de créditos eletrônicos no cartão Passe Escolar.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos eletrônicos no cartão Passe Escolar, do sistema de transporte público estadual, poderão ser adquiridos de modo fracionado, em quantas vezes desejar o estudante cadastrado, respeitando o limite máximo estabelecido para cada usuário.

Parágrafo único. A recarga fracionada dos créditos eletrônicos no cartão Passe Escolar ocorrerá sem ônus ao usuário.

Art. 2º Não haverá disposição sobre limite mínimo para a venda fracionada de passes escolares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado