Convênio ICMS Nº 53 DE 09/05/2017


 Publicado no DOU em 11 mai 2017


Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 11 DE 29/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.".

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período entre 1º de abril de 2017, até a publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário oficial da União.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.