Parecer Nº 1540/2013 DE 22/01/2013


 Publicado no DOE - BA em 22 jan 2013


ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. Na transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias deste controle.


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A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (código 1041400) atuando, secundariamente, na fabricação alimentos para animais (1066000) e no comércio atacadista de alimentos par a animais (4623109), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando como proceder na transferência interna de bem do ativo no tocante a utilização do crédito fiscal, com relação à proporção de 1/48 e se este crédito pode ser aproveitado.

RESPOSTA:

Com relação à transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, objeto da presente Consulta, ressalte-se que o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias desse controle, contidas nos arts. 229 e seguintes do RICMS-Ba/2012 .

Deve ser observado, ainda, que na transferência do bem do ativo aqui tratada, a escrituração da baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3.

Com relação aos demais créditos alheios ao CIAP, a Consulente deverá adotar a sistemática indicada no art. 306 do RICMS-Ba/12, que determina que a transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do mesmo titular seja feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual deverão ser indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:22/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA