Publicado no DOE - AP em 3 mai 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 2.109, de 18 de novembro de 2016, que institui meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.109 , de 18 de novembro de 2016.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá, por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece os procedimentos e os critérios para a comprovação do benefício.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:
a) Autismo infantil (F84.0);
b) Autismo atípico (F84.1);
c) Síndrome de Rett (F84.2);
d) Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
e) Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
f) Síndrome de Asperger (F84.5);
g) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
h) Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9).
Art. 3º. A Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, junto ao Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC, ficará responsável pela emissão da carteira da pessoa com TEA que facilitará a comprovação do benefício.
§ 1º O proponente ou responsável legal deverá realizar o agendamento da entrevista presencialmente em um dos guichês da SESA localizados nas agências do SIAC, munidos de todos os documentos (original e cópia) da pessoa com TEA e de seu responsável legal, alem dos documentos comprobatórios da condição de pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo.
§ 2º Será realizada a entrevista por profissional designado pela SESA, a fim de atestar a veracidade das informações apresentadas, através da analise dos documentos apresentados e entrevista.
§ 3º São os documentos a serem apresentados:
a) RG;
b) CPF;
c) comprovante de residência da pessoa com TEA e de seu responsável legal quando for menor de idade ou incapaz;
d) 02 (duas) fotos 3x4 recentes, com fundo branco;
e) laudo médico emitido por instituições do Sistema Único de Saúde - SUS, ou conveniada, que comprove a condição alegada.
§ 4 Após a comprovação de veracidade da condição alegada, a SESA deverá emitir a carteira da pessoa com TEA em até 30 (trinta) dias.
Art. 4º A pessoa com TEA ou seu responsável deverá apresentar atestado médico do Sistema Único de Saúde, contendo o CID, Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Art. 5º A carteira da pessoa com TEA deverá ser renovada anualmente junto ao SIAC sem custo adicional.
Art. 6º O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios.
Art. 7º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para a venda ao público em geral.
§ 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 8º Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto, a Carteira da pessoa com TEA, para fins de percepção do benefício de que trata a Lei nº 2.109 , de 18 de novembro de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de maio de 2017.
Antônio Waldez Góes da Silva
Governador