Lei Nº 6159 DE 04/05/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município do Rio de Janeiro.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self-service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1º no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - cassação do alvará.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA