Resolução CEMACT Nº 2 DE 20/04/2017


 Publicado no DOE - RR em 28 abr 2017


Define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;

Considerando: que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando: o disposto na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente à regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Resolve:

Art. 1º Esta resolução define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.

Art. 2º A magnitude do impacto ambiental será definida por classes com base no porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento, conforme disposto no anexo 1 dessa resolução.

Parágrafo único. A magnitude do impacto ambiental exprime, através de uma valoração gradual, a extensão e a intensidade da alteração provocada no componente ambiental atingido (ar, água, solo e sócio - economia), conforme descrito a seguir:

a) Baixo: o impacto causará poucas modificações no componente ambiental considerado;

b) Médio: o impacto causará modificações moderadas no componente ambiental considerado;

c) Alto: o impacto causará muitas modificações no componente ambiental considerado.

Art. 3º As atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento serão submetidos à análise de técnicos habilitados.

Art. 4º O anexo I dessa resolução será atualizado pelo CEMACT em 02 anos a partir de sua publicação.

Art. 5º Mediante fundamentação, a FEMARH fica autorizada a atualizar o Anexo I desta resolução adequando seus parâmetros, ampliando ou reduzindo-os até o limite de 10% (dez) do valor de porte e potencial definido.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.

Boa Vista, 20 de abril de 2017.

ROGERIO MARTINS CAMPOS

Presidente - CEMACT/RR