Parecer Nº 3746/2013 DE 20/02/2013


 Publicado no DOE - BA em 20 fev 2013


ICMS. CRÉDITO FISCAL ACUMULADO. UTILIZAÇÃO. Os créditos regularmente acumulados na escrita fiscal poderá ser utilizado para quitação do imposto incidente na aquisição de mercadorias oriundas do exterior, e destinadas à comercialização subsequente no estabelecimento. Disciplina do art. 317, inciso I, alínea "b", item 1, do RICMS/BA.


Gestor de Documentos Fiscais

A Consulente, atuando neste Estado na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às hipóteses de utilização de créditos fiscais acumulados, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que em março/2012 formalizou uma consulta que resultou no Parecer nº 6372/2012, favorável à utilização do crédito fiscal acumulado pela empresa para pagamento do imposto decorrente das importações de MATÉRIAS-PRIMAS.

Entretanto, além de matérias-primas, a empresa importa também produtos para simples revenda e, tendo em vista que o texto do RICMS/BA não especifica o uso do crédito fiscal acumulado apenas para importação de matéria-prima, questiona se está autorizada a utilizar o crédito acumulado de ICMS também para pa gamento do imposto decorrente da importação de produtos destinados à comercialização .

RESPOSTA:

Ad disciplinar a matéria ora consultada o RICMS/BA (Dec. nº 13.780/2012) assim estabelece expressamente em seu art. 317, inciso I, alínea "b", item 1:

"Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termo s do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte:

...................

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;(.. .)"

Observe-se, portanto, que a legislação refere-se genericamente ao pagamento do imposto decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior, não fazendo restrição quanto à destinação da mercadoria: matéria-prima, material de uso e consumo, comercialização ou ativo imobilizado. Dessa forma, poderá a Consulente utilizar os créditos regularmente acumulados em sua escrita fiscal para quitação do imposto incidente na aquisição de mercadorias oriundas do exterior, e destinadas à comercialização subsequente no estabelecimento.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:21/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA