Decreto Nº 12634 DE 27/04/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 abr 2017


Institui o Programa Nota Fiscal Niteroiense, regulamentando o disposto nos arts. 73-B e 73-C da Lei n° 2.597/08.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Niterói, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município e arts. 73-B, 73-C e 186, § 1°, da Lei n° 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói).

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nota Fiscal Niteroiense, de incentivo à emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, objetivando estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de serviços quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal de serviços.

Parágrafo único. O Programa Nota Fiscal Niteroiense será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete:

I - promover os atos necessários para a implantação do Programa;

II - supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa; e

III - acompanhar e monitorar os atos de gestão do Programa.

Art. 2° O incentivo a que se refere o art. 1° consistirá:

I - na possibilidade de utilização pelo tomador de serviços do crédito proveniente de parcela do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município, incidente sobre o serviço acobertado por NFS-e e devidamente recolhido aos cofres do Município de Niterói, para abatimento do IPTU incidente sobre imóveis do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar, localizados no território do Município de Niterói, na forma estabelecida neste Decreto; e

II - na possibilidade de participação em sistema de sorteio de prêmios, na forma estabelecida em Resolução editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3° O crédito de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) do ISSQN expressamente destacado no documento fiscal emitido exclusivamente para o tomador de serviços pessoa física, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.

§ 1° Para fins de utilização do crédito de que trata este artigo, o tomador de serviços deverá estar devidamente identificado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelo nome e pelo registro no CPF.

§ 2° Quando o ISSQN for devido a mais de um município, o crédito do ISSQN corresponderá apenas ao percentual do imposto devido ao Município de Niterói.

§ 3° Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a geração do crédito ocorrerá no momento da emissão da NFS-e;

II - o crédito referente a NFS-e emitida pelo prestador ficará pendente de confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e, a condição de optante pelo Simples Nacional foi devidamente preenchida pelo prestador;

III - a confirmação de que trata o inciso anterior será realizada mediante o confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema de emissão de NFS-e e aquelas existentes nos arquivos disponíveis ao Município no Portal do Simples Nacional.

§ 4° Os créditos eventualmente concedidos com base em NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor serão glosados, anulando-se, quando for o caso, os respectivos abatimentos porventura concedidos no IPTU.

§ 5° No caso disposto no § 4° deste artigo, quando houver anulação do abatimento concedido no IPTU, a diferença deste imposto deverá ser integralmente recolhida pelo contribuinte, sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos moratórios devidos.

§ 6° O abatimento de que trata este artigo não alcançará a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL.

Art. 4° Não geram crédito de ISSQN os seguintes serviços:

I - amparados por isenção, imunidade ou não incidência;

II - cuja exigibilidade do ISSQN esteja suspensa por processo administrativo ou por determinação judicial, na proporção do montante com exigibilidade suspensa;

III - cujo pagamento do ISSQN seja realizado por meio de lançamento de ofício ou após inscrição em Dívida Ativa;

IV - prestados por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa, estimada ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido na legislação tributária;

V - prestados por microempreendedor individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

VI - cujo ISSQN não seja devido ao Município de Niterói, ainda que o serviço esteja acobertado por NFS-e;

VII - cujo pagamento do ISS foi objeto de parcelamento administrativo; VIII - cuja NFS-e tenha sido cancelada sem substituição por outra NFS-e, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 3°;

IX - cuja NFS-e tenha sido substituída por outra de menor valor, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 3°.

Parágrafo único. A restrição estabelecida no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Art. 5° Não farão jus ao crédito de ISSQN: I - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - os tomadores de serviços de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto, quando o CPF não estiver identificado na NFS-e;

III - os tomadores de serviços de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto em débito com o Município de Niterói e cuja exigibilidade não esteja suspensa na data da indicação do imóvel destinatário do crédito.

Art. 6° No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere este Decreto, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN, independentemente da alíquota efetivamente incidente sobre a operação.

Art. 7° Como condição indispensável para a habilitação à obtenção dos créditos de ISSQN, o tomador dos serviços deverá aderir ao programa de incentivo mediante autocadastramento a ser realizado no site disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - o tomador do serviço deverá informar os dados cadastrais solicitados pelo sistema;

II - o sistema processará as informações prestadas e, em caso de confirmação dos dados, será enviado a informação de que o cadastramento foi efetuado com sucesso;

III - no caso de não confirmação pelo sistema dos dados preenchidos pelo tomador dos serviços, este deverá corrigir o erro apontado, enviando novamente as informações para processamento pelo sistema.

Parágrafo único. O acesso ao programa de incentivo permitirá ao tomador do serviço efetuar as seguintes tarefas:

I - consultar o saldo dos créditos de ISSQN ao qual faz jus;

II - indicar o imóvel destinatário dos créditos de ISSQN, observado o disposto nos arts. 8° e 9° deste Decreto.

Art. 8° Os créditos a que se refere o inciso I do art. 2° deste Decreto serão totalizados anualmente, observando-se os seguintes procedimentos:

I - os créditos obtidos em decorrência de serviços tomados e acobertados por NFS-e, que forem emitidas no período de 1° de setembro do exercício anterior até 31 de agosto do exercício corrente, serão apurados e totalizados automaticamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, com base nos registros das bases de dados das NFS-e existentes em 31 de agosto de cada exercício, ressalvado o disposto no art. 12 deste Decreto;

II - no período de 1° a 30 de setembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado no sítio indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda, os imóveis que aproveitarão os créditos passíveis de apuração.

Art. 9° Para o aproveitamento do crédito previsto no inciso I do art. 2° deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - não poderá ser indicado como destinatário do crédito o imóvel para o qual conste registro de débito em relação aos tributos sobre ele incidentes e cuja exigibilidade não esteja suspensa;

II - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o(s) imóvel(eis) por ele indicado(s) como destinatário(s) do(s) crédito(s);

III - na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo ou quando o tomador do serviço titular de mais de um imóvel constante do Cadastro Tributário Imobiliário do Município de Niterói não eleja o imóvel para o qual deverão ser aproveitados os seus créditos para fins de desconto do IPTU, o órgão responsável pela administração dos tributos imobiliários apropriará o crédito para o imóvel do tomador com o maior valor de  IPTU devido, com preferência para os residenciais em relação aos não residenciais, e destes em relação aos territoriais;

IV - os créditos apurados deverão ser abatidos pela Secretaria Municipal de Fazenda do valor do IPTU referente ao exercício imediatamente seguinte ao da sua totalização, com o encaminhamento das guias para recolhimento do IPTU, sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores;

V - após a aplicação do abatimento dos créditos, o valor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deverá ser recolhido na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, dentro do mesmo exercício a que se refere o lançamento do imposto;

VI - a não quitação integral do IPTU dentro do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição integral do débito em Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 10. Caso a Administração Tributária do Município constate a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados de acordo com a opção realizada pelo tomador do serviço ou, ainda, de acordo com o procedimento previsto no inciso III do art. 9°, tais créditos perderão a sua validade.

Art. 11. As reclamações contra a apuração e a totalização dos créditos de que trata este Decreto deverão ser interpostas pelo tomador do serviço, titular dos respectivos créditos, ou por seu representante legal formalmente constituído, junto ao órgão responsável pela administração dos tributos imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do lançamento do IPTU de cada exercício.

Art. 12. Para o abatimento do IPTU relativo ao exercício de 2018 serão apurados e totalizados apenas os créditos provenientes de NFS-e emitidas no período de 03 de abril a 31 de agosto de 2017.

Art. 13. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo pelo Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 15. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares a este Decreto, inclusive sobre o sistema de sorteio de prêmios previsto no art. 73-C, II, da Lei Municipal n° 2.597/08.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 26 de abril de 2017.

Paulo Bagueira Leal

Prefeito em exercício