Convênio ICMS Nº 51 DE 25/04/2017


 Publicado no DOU em 26 abr 2017


Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 10 DE 12/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 196, com a seguinte redação:

Item Fármacos   NCM  Medicamentos   NCM 
Fármacos  Medicamentos 
196   Rivastigmina (Exelon Patch)   2933.49.90   9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)  3003.90.79/3004.90.69  
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) 
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.