Portaria CBMERJ Nº 903 DE 28/06/2016


 Publicado no DOE - RJ em 28 jun 2016


FIXA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos estaduais n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/148/2016.

RESOLVE:

Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2016, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único á presente Portaria.

Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2016, conforme determinados na Portaria SUAR nº 008, de 23 de dezembro de 2015.

§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Comandante-Geral do CBMERJ

(Redação do anexo dada pela Portaria CBMERJ Nº 936 DE 19/04/2017):

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA CBMERJ Nº 936, DE 19 DE ABRIL DE 2017

Final Cota Única ou1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 10 Jul 17 07 Ago 17 11 Set 17 02 Out 17 06 Nov 17
1
2 11 Jul 17 08 Ago 17 12 Set 17 03 Out 17 07 Nov 17
3
4 12 Jul 17 09 Ago 17 13 Set 17 04 Out 17 08 Nov 17
5
6 13 Jul 17 10 Ago 17 14 Set 17 05 Out 17 09 Nov 17
7
8 14 Jul 17 11 Ago 17 15 Set 17 06 Out 17 10 Nov 17

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IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 28,21 A Até 50m² 56,43
B Até 80m² 70,54 B Até 80m² 84,64
C Até 120m² 84,64 C Até 120m² 169,29
D Até 200m² 112,86 D Até 200m² 474,00
E Até 300m² 141,07 E Até 300m² 620,72
F Mais de 300m² 169,29 F Até 500m² 790,00
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.410,72
H Acima de 1.000m² 1.692,87