Publicado no DOE - AM em 20 abr 2017
Estabelece normas para a criação, manejo, transporte e comercialização de abelhas sem ferrão (meliponídeos) e seus produtos e subprodutos no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso das atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei Estadual nº 2.985 , de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno,
Considerando que os meliponíneos nativos, em qualquer fase do seu desenvolvimento constituem parte da fauna silvestre brasileira;
Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;
Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica - CDB propôs a "Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores", aprovada na Decisão V da 5a Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI da 5a Conferência das Partes da CDB em 2002;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 346 , de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;
Considerando a Lei Ordinária nº 3.245 , de 8 de abril de 2008, que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Lei Ordinária nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, alterada pela Lei nº 4438 , de 16 de janeiro de 2017.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A criação, reprodução, conservação, exposição, transporte, manejo e conservação de abelhas sociais sem ferrão (meliponíneos), bem como a implantação de meliponários, com fins socioculturais, científicos, educacionais, ambientais e comerciais de suas colônias ou partes delas e de seus produtos e subprodutos e serviços de polinização, no âmbito do Estado do Amazonas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Os meliponíneos citados no caput deste artigo são as espécies cuja ocorrência natural inclua os limites geográficos do Estado do Amazonas.
§ 2º As espécies de meliponíneos que não ocorram no Amazonas e tenham o seu habitat natural restrito a outros estados ou países são consideradas abelhas exóticas, portanto sendo vedada a sua introdução, reintrodução, criação, manejo, transporte e comercialização no âmbito do Estado, exceto para fins científicos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º É proibida, no Estado do Amazonas, a criação de abelhas Apis mellifera em Unidades de Conservação Estaduais de uso sustentável e suas respectivas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA.
§ 4º O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários deverão ser realizados segundo a legislação.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
II - espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território brasileiro;
III - colméias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação técnica de meliponíneos;
IV - colônia: formada por rainhas, operárias e machos, que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção das colônias, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis;
V - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
VI - espécime: indivíduo ou parte dele vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
VII - habitat: local de vida natural de um organismo ou população;
VIII - manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir parte ou toda colônia ou, ainda, obter produtos dos meliponíneos de forma técnica e não nociva;
IX - meliponário: local destinado à criação técnica de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias preparadas para o manejo, reprodução e manutenção dessas espécies, sendo categorizados em:
a) meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de espécimes, discos de cria ou colônias, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas ou, ainda, produtos e subprodutos dos meliponíneos, independente do número de colônias mantidas;
b) meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e educação;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: criadouro de meliponíneos, instalados no perímetro urbano ou em área rural dos municípios, que visa ao melhoramento paisagístico do local, à polinização da flora do entorno e ao consumo familiar dos produtos das abelhas;
X - meliponicultor: pessoa que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos;
XI - meliponicultura: exercício de atividades de criação, manejo, transporte e reprodução de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e utilização na polinização de plantas e, ainda, para consumo próprio ou familiar de outros produtos e subprodutos dessas abelhas;
XII - meliponicultura migratória: fundamentada na mudança de conjuntos de colméias (meliponário) de uma região para outra acompanhando as floradas com vistas à produção de mel e para prestação de serviços de polinização para formação de frutos e sementes;
XIII - meliponíneos: insetos sociais da ordem Hymenoptera, família Apidae, e tribo Meliponini, conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas Indígenas Sem Ferrão;
XIV - flora meliponícola: plantas cultivadas, nativas ou daninhas que, obedecendo a critérios de alta produção de néctar, pólen e resina, existam em abundância, tenham máxima duração das flores, alta atratividade e contribuam, vantajosamente, para o incremento da produção;
XV - produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, abelha, colônia, disco de cria, mel, pólen, cera, cerume, própolis e geoprópolis;
XVI - subprodutos: pedaços ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que sejam misturados a qualquer outro produto natural ou industrializado, ou, em cuja composição, adicionem-se outras substâncias que alterem suas características ou propriedades primárias como, por exemplo, composto de mel e pólen, composto de mel e ervas medicinais, iogurtes, cremes, entre outros;
XVII - captura: colônias coletadas diretamente da natureza ou através de caixas-isca;
XVIII - resgate: colônias coletadas em áreas de supressão vegetal, autorizadas pelo órgão competente em situação de risco, como roçados, enchentes, inundações, dentre outros que estejam alojados em cavidades naturais (ocos de árvores, chão, dentre outros) ou artificiais (muros, madeira, telhados, dentre outros).
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 3º É permitida a criação, a guarda, a manutenção, a utilização, o manejo, a multiplicação, a aquisição, o escambo, o comércio, a venda, a exposição, a locação de abelhas, de colônias ou parte delas e de seus produtos e subprodutos, procedentes dos criadouros autorizados pelo órgão estadual licenciador, na forma de meliponários.
§ 1º Será permitida, por meio da utilização de ninhos-isca dentro das zonas rurais e urbanas, a captura de abelhas e colônias destinadas a meliponários no Estado do Amazonas, respeitada a Legislação vigente.
§ 2º O envio de colônias de abelhas ou partes delas só será permitido para outros Estados da Federação se autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 4º Os criadores de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, a partir de 50 colônias deverão requerer a Licença Ambiental Única (LAU) junto ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, conforme estabelecido pela Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012 e respectivas alterações da Lei nº 4438 , de 16 de janeiro de 2017.
§ 1º Os criadores comerciais, pessoa física ou jurídica, independente do número de colônias, deverão obrigatoriamente cadastrar-se no Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.
§ 2º Os meliponicultores de todos os portes deverão solicitar ao órgão licenciador as autorizações para captura de abelhas, colônias e partes delas.
§ 3º A licença deverá ser concedida ao meliponicultor independente do número de propriedades onde distribuirá suas colônias.
Art. 5º Para obtenção da Licença Ambiental Única (LAU) dos meliponários, o meliponicultor deverá cumprir os seguintes requisitos, apresentando:
I - o registro prévio no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA pelo Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (SISFAUNA);
II - a cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou jurídica (CNPJ) com o contrato social;
III - a documentação válida de propriedade, concessão ou posse do imóvel;
IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto em área urbana;
V - o cadastro de criador de abelha sem ferrão;
VI - a comprovação de capacitação técnica do responsável pelo meliponário com menos de 200 colônias sem necessidade de apresentação de projeto;
VII - o projeto de criação do meliponário que possua mais de 200 colônias;
VIII - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico do projeto do meliponário e criação a partir de 200 colônias.
§ 1º Desde que todos os requisitos tenham sido cumpridos, a concessão da LAU será efetuada após análise e aprovação da documentação, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após protocolo de entrega de documentos pelo meliponicultor ao órgão licenciador, podendo ser prorrogado o prazo por até igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão concessor;
§ 2º Para renovação da LAU, o meliponicultor deverá apresentar, anualmente, ao órgão licenciador o relatório das atividades realizadas no meliponário.
Art. 6º Em caso de inclusão de nova espécie de abelha nativa no meliponário, o interessado deverá informar esta alteração em relatório anual, quando solicitar a renovação da autorização junto ao órgão licenciador.
Art. 7º Será permitido no território do Estado do Amazonas o transporte de colônias, ou parte delas, dentro da área de distribuição geográfica da espécie, desde que tenham a Licença Ambiental Única (LAU).
Art. 8º O transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas poderá ser realizado mediante a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA e autorização de transporte pelo Órgão ambiental competente.
Art. 9º A reavaliação periódica da lista de espécies nativas ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual com consulta as instituições de pesquisa e universidades.
Art. 10. A emissão da Licença Ambiental Única não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento de outras normas federais, estaduais e municipais para funcionamento do empreendimento.
Art. 11. A autorização para o controle da florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça às colônias de abelhas nativas nas propriedades que manejam os meliponários, será concedida nos termos da resolução CONAMA nº 346/2004 e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar o resgate de colônias na área de impacto onde ocorrerá supressão vegetal ou manejo florestal.
Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Resolução sujeitará o infrator as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 03 de abril de 2017.
ANTONIO ADEMIR STROSKI
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM