Decreto Nº 6682 DE 19/04/2017


 Publicado no DOE - PR em 20 abr 2017


Regulamenta a Lei nº 18.666, de 22 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção, guarda e leilão de veículos automotores removidos ou apreendidos, nos termos da legislação vigente, no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 10725 DE 06/04/2022):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.014.811-3 e ainda,

Considerando a necessidade de adequação e centralização dos serviços de remoção, guarda e leilão dos veículos automotores apreendidos ou removidos, nos termos da legislação pertinente, no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando o contido no Processo Administrativo nº 13.115.675-8;

Considerando que a estruturação do Projeto de Pátios Veiculares Integrados estabeleceu como data-base o mês de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território estadual, fica autorizado a delegar a terceiros a prestação dos serviços públicos de remoção, guarda e leilão dos veículos automotores removidos ou apreendidos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Estão contemplados na delegação de que trata o caput deste artigo os serviços públicos de remoção, guarda e leilão dos veículos automotores removidos ou apreendidos pelo DETRAN/PR, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, pela Polícia Militar do Estado do Paraná e pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, conforme autorizado pela Lei nº 18.666, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 2º Caberá ao DETRAN/PR, a adoção de medidas necessárias para a estruturação dos serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados em todo o Estado do Paraná, mediante outorga de Concessão, por meio de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As condições e as regras inerentes à Concessão para a implantação dos Pátios Veiculares Integrados deverão constar dos instrumentos convocatórios da Licitação, a ser divulgados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O prazo da Concessão será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, obedecidas as normas de regência e o edital de licitação.

Art. 4º Na delegação dos serviços públicos regulamentadas por este Decreto, não poderão ser inseridas no edital e no contrato quaisquer disposições que impliquem em ônus financeiro à Administração Pública do Estado do Paraná, uma vez que todos os custos de implantação, operação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares Integrados serão de responsabilidade concessionária e compõem o valor das Tarifas de Remoção e Guarda dos veículos apreendidos ou removidos.

§ 1º O modo e a forma de cobrança das Tarifas de Remoção e de Guarda, bem como as condições de reajuste, deverão estar especificados nos instrumentos convocatórios da Licitação.

§ 2º A concessionária poderá explorar fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos previstos no Contrato de Concessão dos Pátios Veiculares Integrados.

§ 3º As Tarifas teto a serem observadas no Edital de Licitação, com data base de julho de 2015, encontram-se no Anexo a este Decreto.

§ 4º Os reajustes das Tarifas ocorrerão anualmente, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6682/2017

Os valores teto das TARIFAS a serem considerados, na data base de julho de 2015, são de:

Tipo de Veículo TARIFA DE REMOÇÃO
(R$)
TARIFA DE GUARDA
(R$/dia)
Veículos Leves Tipo A 156,36 26,00
Veículos Leves Tipo B 215,67 35,90
Veículos Pesados 314,07 50,76

Considera-se:

- "Veículos Leves Tipo A": ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

- "Veículos Leves Tipo B": automóveis, utilitários, caminhonetes e caminhonetas.

- "Veículos Pesados": ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões-tratores, tratores de rodas, tratores mistos, chassis-plataformas, motores-casas, reboques ou semirreboques e suas combinações.