Parecer Nº 1551/2013 DE 22/01/2013


 Publicado no DOE - BA em 22 jan 2013


ICMS. Aquisição interestadual de derivados de leite, para fins de comercialização, com redução da base de cálculo no Estado de origem. Será exigida do adquirente a antecipação parcial do imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no mesmo documento fiscal. Art. 12-A da Lei nº 7.014/96 e art. 268, § 3º do RICMS-Ba/2012.


Conheça a Consultoria Tributária

A empresa inscrita no CAD-ICMS, na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade é o comércio varejista em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (código 4712100), encaminha o presente processo a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que adquire produtos derivados de leite junto a fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo.

Neste contexto informa, ainda, que tais mercadorias sofrem naquele Estado uma redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) e que a alíquota interestadual do Espírito S anto também é 12%, razão pela qual indaga se é devida a antecipação parcial do ICMS em tais operações e se na nossa legislação há alguma vedação expressa quanto ao benefício da redução da base de cálculo por parte de empresa optante pelo Simples Nacional.

RESPOSTA:

A Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, assim dispõe quanto à exigência da antecipação parcial, nas aquisições interestaduais:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação".

Ressalte-se que, em conformidade com o art. 268, § 3º do RICMS-Ba/2012, o Estado da Bahia admite a aplicabilidade da redução da base de cálculo, nas operações internas com derivados de leite, somente com relação aos produtos fabricados no nosso Estado. Quando oriundos de outra unidade da Federação, o adquirente terá que efetuar a antecipação parcial.

Diante do exposto, pode-se concluir que na aquisiçã o interestadual de derivados de leite, para fins de comercialização, com redução da base de cálculo no Estado de origem, será exigida da Consulente a antecipação parcial do imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no mesmo documento fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA