Publicado no DOE - DF em 17 abr 2017
Institui a Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal, com o objetivo de apoiar a elaboração e a monitoração da aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 144, de 2002.
Art. 2º A gestão dessa política deve ser compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 3º São objetivos específicos da Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal:
I - produzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
II - aumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - caracterizar o Distrito Federal como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IV - estabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao Poder Público:
I - auxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresas;
II - incentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - acompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IV - disponibilizar para a sociedade informações relativas ao:
a) mercado de créditos de carbono;
b) processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
V - acompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolvam empreendimentos no Distrito Federal junto aos órgãos federais competentes;
VI - estimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VII - apoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG