Deliberação GCPPDES Nº 1 DE 27/03/2017


 Publicado no DOE - MG em 4 abr 2017


Estabelece os critérios e procedimentos para determinação da relevância de atividades e empreendimentos privados, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016.


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O Grupo de Coordenação de Política Pública de Desenvolvimento Econômico Sustentável - GCPPDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016,

Delibera:

Art. 1º A relevância de atividade ou empreendimento privado para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para os fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, será determinada conforme os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 1º A análise de relevância de que trata esta Deliberação aplica-se apenas a empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em estágio inicial de análise, estando excluídos os processos em estágio intermediário ou avançado de análise.

Art. 2º Para a análise e determinação da relevância do empreendimento, serão considerados os projetos identificados pelos membros do GCPPDES.

§ 1º Os projetos avocados pelo Grupo Coordenador, que não estejam formalizados em Protocolos de Intenção, deverão ter seus atributos técnicos detalhados em formulário indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), de modo a possibilitar sua apreciação pela Matriz de Critérios contida no Anexo I e pelos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.

§ 2º Projetos com valor de investimento acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão considerados automaticamente relevantes.

§ 3º Projetos com valor entre R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deverão atender à Matriz de Critérios contida no Anexo I e aos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.

§ 4º Projetos inovadores e/ou agregadores de tecnologia e valor à economia mineira, estimados abaixo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), poderão ser considerados relevantes conforme deliberação do GCPPDES.

§ 5º Caberá ao INDI analisar e atribuir a pontuação aos critérios identificados em cada processo e estabelecer a classificação dos empreendimentos e atividades, analisados conforme pontuação alcançada.

§ 6º Os empreendimentos e atividades de que trata o § 3º só poderão ser considerados relevantes caso atinjam a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Matriz de Critérios.

§ 7º A análise do INDI deverá ser apresentada em reunião do GCPPDES para deliberação.

Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos privados considerados relevantes serão encaminhados à Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI, observando-se as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 14 e nos arts. 15 a 17 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, no limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade.

§ 1º Os demais processos classificados além da capacidade de que trata o caput serão mantidos na Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM competente, que deverá dar-lhes regular andamento.

§ 2º Na medida em que os processos encaminhados à SUPPRI forem concluídos, os processos relevantes que ainda se encontrem em fase inicial de análise poderão ser avocados, observando-se o limite estabelecido no caput.

§ 3º Caso o quantitativo de processos privados de licenciamento em tramitação na SUPPRI não alcance o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade, e não haja outros processos relativos a atividades e empreendimentos privados aguardando análise e hábeis a serem considerados relevantes, poderá ser avocado o processo referente a atividade ou empreendimento público considerado relevante pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, conforme determinado pelo inciso II do artigo 24 , da Lei 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, desde que ainda esteja em fase inicial de análise.

§ 4º Os processos referentes a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a autorização para intervenção ambiental (DAIA), não vinculados a processos de licenciamento ambiental, serão encaminhados respectivamente ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, para análise prioritária, após decisão do GCPPDES.

Art. 4º Para as atividades ou empreendimentos advindos de Protocolos de Intenções, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas no Protocolo de Intenções, o empreendedor deixará de fazer jus à análise prioritária de seu empreendimento, o qual ficará sujeito ao procedimento regular das SUPRAMs, sem qualquer prioridade em relação aos demais processos em andamento nas referidas unidades.

Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I MATRIZ DE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS RELEVANTES

Critério Peso
1 Valor do investimento Baixo 1 2 3 4 Alto
2 Geração de empregos diretos Baixo 1 2 3 4 Alto
3 Potencial de redução das desigualdades regionais Baixo 1 2 3 4 Alto
4 Geração de renda Baixo 1 2 3 4 Alto
5 Tempo de maturação Alto 1 2 3 4 Baixo
6 Grau de integração da cadeia de valor Baixo 1 2 3 4 Alto
7 ICMS efetivo estimado Baixo 1 2 3 4 Alto

ANEXO II PARÂMETROS PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS AOS CRITÉRIOS PARA INVESTIMENTOS

COM VALOR ENTRE R$ 50.000.000,00 E R$ 200.000.000,00

1 - Valor do investimento:

Parâmetro Peso
De R$ 50.000.000,00 a R$ 87.500.000,00 1
De R$ 87.500.000,01 a R$ 125.000.000,00 2
De R$ 125.000.000,01 a R$ 162.500.000,00 3
De R$ 162.500.000,01 a R$ 200.000.000,00 4

2 - Geração de empregos diretos

Parâmetro Peso
Até 50 1
De 51 a 150 2
De 151 a 250 3
Acima de 250 4

3 - Potencial de redução das desigualdades regionais

Territórios de Desenvolvimento Peso
Metropolitano, Triângulo Norte, Triângulo Sul e Sul 1
Noroeste, Central, Oeste e Sudoeste 2
Vale do Aço, Mata, Vertentes e Caparaó 3
Alto Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce, Médio e Baixo Jequitinhonha e Norte 4

4 - Geração de renda

Salário médio do setor (CNAE) - em R$ Peso
Até 1.400 1
Entre 1.401 e 1.900 2
Entre 1.901 e 2.600 3
Acima de 2.600 4

*O parâmetro "Salário médio do setor" será apurado a partir dos valores médios do setor com base nos dados do CNAE.

5 - Tempo de maturação

Parâmetro Peso
Acima de 4 anos 1
De 3 anos e um dia até 4 anos 2
De 2 anos e um dia até 3 anos 3
Até 2 anos 4

*O parâmetro "Tempo de maturação" será aferido com base anos contados a partir do início do projeto até o início da operação do empreendimento.

6 - Grau de integração da cadeia de valor

Parâmetro Peso
Não compra nem vende em MG, em uma cadeia já presente no Estado 1
Compra ou vende em MG 2
Compra e vende em MG 3
Pioneira em cadeia em MG ou elo âncora da cadeia 4

7 - ICMS efetivo estimado

Parâmetro Peso
Valor estimado do ICMS menor que 2% do faturamento do empreendimento 1
Valor estimado do ICMS entre 2% e 3% do faturamento do empreendimento 2
Valor estimado do ICMS entre 3,01% e 4% do faturamento do empreendimento 3
Valor estimado do ICMS maior que 4% do faturamento do empreendimento 4

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais é um órgão colegiado, instituído pela Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, com suas alterações, que tem por finalidade propor, articular, integrar e promover políticas e ações nas áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos.

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais é composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais:

I. Secretaria de Estado de Fazenda, que o coordenará;

II. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V. Secretaria de Estado de Turismo;

VI. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VII. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.

VIII. Companhia Energética de Minas Gerais;

IX. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais.

§ 1º A Advocacia Geral do Estado ? AGE terá assento neste Grupo Coordenador, a fim de orientar juridicamente as decisões do Grupo.

§ 2º Desde que autorizados pelo Grupo de Coordenação, poderão ser convidados outros representantes de órgãos ou entidades do Governo Estadual ou da sociedade civil para participarem das reuniões, sem direito a voto, a fim de contribuírem no esclarecimento e apreciação de matérias atinentes às Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 3º A participação no Grupo de Coordenação não enseja qualquer tipo de remuneração ou subsídios para seus membros.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável se reunirá, obrigatoriamente, quinzenalmente, mediante convocação do Coordenador.

§ 1º Terão direito a voz todos os membros e convidados do Grupo de Coordenação.

§ 2º Terão direito a voto os membros titulares de cada órgão ou entidade estadual.

§ 3º O quórum necessário para instauração da reunião será a maioria absoluta dos membros do Grupo de Coordenação, sendo imprescindível a presença do coordenador.

§ 4º O quórum necessário para as deliberações será a maioria simples dos membros do Grupo de Coordenação presentes.

§ 5º As reuniões ordinárias serão agendadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

§ 6º Ocorrerá reunião extraordinária sempre que houver matéria urgente a ser examinada, sendo discutidos assuntos que determinaram a sua convocação.

§ 7º A convocação extraordinária poderá ser realizada pelo Coordenador do Grupo de Coordenação ou pela maioria dos membros do Grupo.

§ 8º O comparecimento dos membros do Grupo de Coordenação nas reuniões será comprovado pela assinatura em documento próprio para este fim.

Art. 4º Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros Grupos de Coordenação sempre que se vislumbrar a possibilidade de parcerias para consecução das políticas públicas ou a necessidade de assessoramento em assuntos específicos.

Art. 5º Para o desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação poderão ser organizados Grupos de Trabalho, de modo a operacionalizar demandas específicas.

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Ao Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais compete:

I. Subsidiar as decisões estratégicas de governo;

II. Elaborar estudos e relatórios relativos às áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos;

III. Propor as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

IV. Garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;

V. Propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;

VI. Zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário financeira;

VII. Subsidiar as reuniões da Coordenação Geral dos Grupos Setoriais e dar execução às diretrizes emanadas desse para efetivação da estratégia governamental

VIII. Impulsionar e acompanhar as políticas executadas na temática de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

IX. Propor metas e diretrizes setoriais para as áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos, juntamente com a Coordenação Geral dos Grupos Setoriais, segundo disposto no capítulo IV da Lei nº 22.257/2016, que institui o Pacto pelo Cidadão;

X. Determinar a relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do inciso I do art. 24 e no art. 25, da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016;

XI. Resolver, por meio de Deliberação, quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do Grupo de Coordenação.

Art. 7º O Grupo de Coordenação deverá adotar as seguintes diretrizes estratégicas para a consecução de sua finalidade e atribuições:

I. Estimular a atuação em parceria entre as esferas governamentais e não governamentais, como modo de fortalecer e envolver a rede social existente e impulsionar a execução das políticas públicas nas áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos;

II. Desenvolver e fortalecer metodologias com foco na eficiência da gestão e qualidade do gasto público para a consecução e promoção das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção I - Das atribuições do Coordenador

Art. 8º São atribuições do Coordenador do Grupo de Coordenação de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

I. Representar os demais membros do Grupo de Coordenação junto à Coordenação Geral dos Grupos Setoriais, presidido pelo Governador do Estado;

II. Definir datas e pautas para as reuniões, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem;

Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Coordenação poderá delegar a presidência das reuniões a outro membro do Grupo, caso não seja possível sua participação.

III. Solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

IV. Submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;

V. Decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;

VI. Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir para os trabalhos do Grupo de Coordenação;

VII. Assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Grupo de Coordenação;

VIII. Indicar membros para realizações de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;

IX. Requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Grupo de Coordenação;

X. Propor, normas complementares relativas ao seu bom funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião.

Seção II - Das atribuições dos demais membros

Art. 9º São atribuições dos demais membros:

I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

II. Analisar, discutir e votar as matérias em discussão;

III. Realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhe forem submetidas;

IV. Sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do Grupo de Coordenação;

V. Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;

VI. Indicar técnicos ou representantes de sua unidade administrativa ou de outros órgãos e entidades vinculadas, que possam contribuir para esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação;

VII. Fazer cumprir, em suas respectivas unidades, as decisões e diretrizes emanadas pelo Grupo de Coordenação;

VIII. Propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

IX. Comunicar ao Coordenador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;

X. Indicar projetos para análise e deliberação de relevância para fins de aplicação da lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Este regimento poderá ser revisto por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) do quantitativo total de seus membros.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Coordenador do Grupo de Coordenação de Desenvolvimento Econômico Sustentável ad referendum do grupo.

Art. 13. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se todas as disposições em contrário.