Regime Especial SRE Nº 22 DE 22/03/2017


 Publicado no DOE - AL em 3 abr 2017


Regime especial. Transporte de passageiros. Central de emissão de bilhetes de passagens rodoviárias alojado em estabelecimento do contribuinte neste Estado da Federação. Nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; do Convênio ICMS 84/2001 ; do Convênio ICMS 09/2009 e do Ato COTEPE 09/2013.


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PROCESSO SF Nº: 1500-19033/2016

INTERESSADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A

CNPJ: 27.486.182/0038-09

CACEAL: 24418802-5

ENDEREÇO: Av. Duque de Caxias, s/n, Centro, CEP 57200-000, Penedo - Al.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual - CNAE: 4922102.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a manter Ponto de Venda - PDV conectado a Emissor de Cupom Fiscal - ECF remoto, devendo este ECF e o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF serem alojados em estabelecimento da própria Interessada, neste estado da Federação.

§ 1º O ECF remoto autorizará e emitirá o bilhete de passagem para cada prestação de serviço, gravando esta operação em banco de dados da Interessada, com assinatura eletrônica (EAD).

§ 2º O PDV poderá ser alocado em estabelecimento da Interessada ou de terceiro e emitirá a cópia do cupom fiscal bilhete de passagem e cupom de embarque após a operação ser autorizada e registrada pelo ECF remoto.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida à legislação tributária, concomitantemente, no que couber, as exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 22 de março de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A